TRT3 26/03/2020 -Pág. 3785 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2942/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3785
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base em decisão
argumentando que a reclamação trabalhista foi dirigida ao espólio
que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Essa
de Geralda Fagundes de Almeida Portes, na pessoa do
cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido
inventariante Joubert de Almeida Portes, sendo que o inventário foi
em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de
encerrado com a partilha dos bens e o trânsito em julgado da
verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a
sentença, desaparecendo assim, a figura do espólio, devendo,
contribuição previdenciária.
então, qualquer ação que envolva direitos do inventariado ser
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal evidencia que
proposta perante os herdeiros.
esta justiça especializada não detém competência material para
A legitimidade para a causa, ou pertinência subjetiva da ação, é
determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao
verificada dos termos da petição inicial, com abstração das provas
longo do contrato de trabalho, mas tão-somente, aquelas
produzidas, segundo um juízo de asserção.
decorrentes das parcelas de natureza salarial constantes das
No caso, o reclamante apontou o reclamado como responsável
sentenças e acordos aqui homologados. Entendimento este já
pelos créditos postulados nesta demanda, o que é suficiente para
consagrado pela Súmula 368 do TST.
atrair a legitimidade deste para figurar no polo passivo.
Face ao exposto, declaro, de ofício, a incompetência da Justiça
Esclareço que a teoria da asserção, ora adotada, encontra respaldo
do Trabalho para determinar ao empregador que comprove e
nos princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição
regularize os recolhimentos das contribuições previdenciárias não
e do caráter instrumental do processo.
quitadas ao longo do contrato de trabalho, extinguindo o
Rejeito.
processo, no particular, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, IV, do CPC.
VÍNCULO DE EMPREGO
O reclamante afirmou que foi admitido pela Sra. Geralda Portes em
INÉPCIA DA INICIAL
28/03/2016, na função de Auxiliar de Enfermagem, para o
O reclamado arguiu a inépcia da petição inicial por não apresentar
acompanhamento do Sr. José Portes, esposo da Sra. Geralda, e
os cálculos discriminados de todas as verbas pleiteadas, nem
dispensado sem justa causa em 10/10/2017. Contou que não teve
pedido certo, determinado e com valor.
sua CTPS anotada, e recebia R$ 90,00 (noventa reais) por dia
Sem razão, contudo.
trabalhado. Requereu o reconhecimento do vínculo de emprego
Uma das principais características do processo trabalhista é sua
com anotação da CTPS e pagamento das parcelas legais.
simplicidade/informalidade. Nesses termos, prevê o artigo 840, §1°,
O reclamado rebateu dizendo que o reclamante é empresário
da CLT que são requisitos da petição inicial a designação do
individual, tendo prestado serviços para outra idosa na mesma
presidente da Vara a quem for dirigida, a qualificação do reclamante
época. Afirmou que ausentes os requisitos da relação empregatícia.
e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o
Asseverou que o Reclamante era contratado para dar assistência a
dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu
um idoso no seu domicílio, que o valor pactuado era de R$90,00
representante. Pode-se acrescentar, ainda, o valor da causa,
(noventa reais) ao dia, pagos de 10 em 10 dias, antecipadamente,
porquanto é critério definidor do rito a ser seguido.
perfazendo um total de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) ao
A peça de ingresso atendeu aos requisitos exigidos nesse
mês. Argumentou que tal valor não se refere a salário, tanto no
dispositivo, não se constatando obscuridade, contradição ou demais
valor pago quanto na forma de pagamento (10 em 10 dias).
vícios constantes do artigo 330 do CPC, tanto é assim que permitiu
Concluiu que o reclamante é um prestador de serviços, autônomo, e
ao reclamado a produção de sua defesa.
não um empregado. Explicou que a data correta da contratação é
Como consequência, visto que os termos da peça inaugural se
02/04/2016. Impugnou o pedido de pagamento das demais parcelas
revelaram aptos a possibilitar a correta identificação dos fatos, além
trabalhistas dizendo, em síntese, que o reclamante não era
de sua compreensão, resta afastada a preliminar suscitada.
empregado, e sim, prestador de serviços autônomos, e que, caso
Os demais argumentos do reclamado serão considerados por este
fosse empregado, o valor mensal recebido já era suficientemente
juízo, oportunamente, na análise do mérito.
alto a valer como pagamento de todas as parcelas requeridas na
Rejeito.
exordial.
Vejamos.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Para se configurar a relação de emprego, faz-se necessário o
O reclamado arguiu a ilegitimidade passiva ad causam
preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da
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