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    TRT3 - 2942/2020 - Folha 3785

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    TRT3 26/03/2020 -Pág. 3785 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 26/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    2942/2020
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Março de 2020

    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    3785

    Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base em decisão

    argumentando que a reclamação trabalhista foi dirigida ao espólio

    que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Essa

    de Geralda Fagundes de Almeida Portes, na pessoa do

    cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido

    inventariante Joubert de Almeida Portes, sendo que o inventário foi

    em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de

    encerrado com a partilha dos bens e o trânsito em julgado da

    verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a

    sentença, desaparecendo assim, a figura do espólio, devendo,

    contribuição previdenciária.

    então, qualquer ação que envolva direitos do inventariado ser

    A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal evidencia que

    proposta perante os herdeiros.

    esta justiça especializada não detém competência material para

    A legitimidade para a causa, ou pertinência subjetiva da ação, é

    determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao

    verificada dos termos da petição inicial, com abstração das provas

    longo do contrato de trabalho, mas tão-somente, aquelas

    produzidas, segundo um juízo de asserção.

    decorrentes das parcelas de natureza salarial constantes das

    No caso, o reclamante apontou o reclamado como responsável

    sentenças e acordos aqui homologados. Entendimento este já

    pelos créditos postulados nesta demanda, o que é suficiente para

    consagrado pela Súmula 368 do TST.

    atrair a legitimidade deste para figurar no polo passivo.

    Face ao exposto, declaro, de ofício, a incompetência da Justiça

    Esclareço que a teoria da asserção, ora adotada, encontra respaldo

    do Trabalho para determinar ao empregador que comprove e

    nos princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição

    regularize os recolhimentos das contribuições previdenciárias não

    e do caráter instrumental do processo.

    quitadas ao longo do contrato de trabalho, extinguindo o

    Rejeito.

    processo, no particular, sem resolução do mérito, nos termos do
    art. 485, IV, do CPC.

    VÍNCULO DE EMPREGO
    O reclamante afirmou que foi admitido pela Sra. Geralda Portes em

    INÉPCIA DA INICIAL

    28/03/2016, na função de Auxiliar de Enfermagem, para o

    O reclamado arguiu a inépcia da petição inicial por não apresentar

    acompanhamento do Sr. José Portes, esposo da Sra. Geralda, e

    os cálculos discriminados de todas as verbas pleiteadas, nem

    dispensado sem justa causa em 10/10/2017. Contou que não teve

    pedido certo, determinado e com valor.

    sua CTPS anotada, e recebia R$ 90,00 (noventa reais) por dia

    Sem razão, contudo.

    trabalhado. Requereu o reconhecimento do vínculo de emprego

    Uma das principais características do processo trabalhista é sua

    com anotação da CTPS e pagamento das parcelas legais.

    simplicidade/informalidade. Nesses termos, prevê o artigo 840, §1°,

    O reclamado rebateu dizendo que o reclamante é empresário

    da CLT que são requisitos da petição inicial a designação do

    individual, tendo prestado serviços para outra idosa na mesma

    presidente da Vara a quem for dirigida, a qualificação do reclamante

    época. Afirmou que ausentes os requisitos da relação empregatícia.

    e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o

    Asseverou que o Reclamante era contratado para dar assistência a

    dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu

    um idoso no seu domicílio, que o valor pactuado era de R$90,00

    representante. Pode-se acrescentar, ainda, o valor da causa,

    (noventa reais) ao dia, pagos de 10 em 10 dias, antecipadamente,

    porquanto é critério definidor do rito a ser seguido.

    perfazendo um total de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) ao

    A peça de ingresso atendeu aos requisitos exigidos nesse

    mês. Argumentou que tal valor não se refere a salário, tanto no

    dispositivo, não se constatando obscuridade, contradição ou demais

    valor pago quanto na forma de pagamento (10 em 10 dias).

    vícios constantes do artigo 330 do CPC, tanto é assim que permitiu

    Concluiu que o reclamante é um prestador de serviços, autônomo, e

    ao reclamado a produção de sua defesa.

    não um empregado. Explicou que a data correta da contratação é

    Como consequência, visto que os termos da peça inaugural se

    02/04/2016. Impugnou o pedido de pagamento das demais parcelas

    revelaram aptos a possibilitar a correta identificação dos fatos, além

    trabalhistas dizendo, em síntese, que o reclamante não era

    de sua compreensão, resta afastada a preliminar suscitada.

    empregado, e sim, prestador de serviços autônomos, e que, caso

    Os demais argumentos do reclamado serão considerados por este

    fosse empregado, o valor mensal recebido já era suficientemente

    juízo, oportunamente, na análise do mérito.

    alto a valer como pagamento de todas as parcelas requeridas na

    Rejeito.

    exordial.
    Vejamos.

    ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

    Para se configurar a relação de emprego, faz-se necessário o

    O reclamado arguiu a ilegitimidade passiva ad causam

    preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 149030

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