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    TRT3 - 2942/2020 - Folha 3784

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    « 3784 »
    TRT3 26/03/2020 -Pág. 3784 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 26/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    2942/2020
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Março de 2020

    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    Processo Nº ATOrd-0010212-05.2019.5.03.0132
    AUTOR
    JOSE JUVENAL DO CARMO TOMAZ
    ADVOGADO
    ALIPIO GERMANO COUTO DE
    FARIA(OAB: 163649/MG)
    ADVOGADO
    JOSUE DE FREITAS SOUZA(OAB:
    105321/MG)
    ADVOGADO
    JOSE OTAVIO DE FREITAS(OAB:
    125952/MG)
    RÉU
    GERALDA FAGUNDES DE ALMEIDA
    PORTES
    ADVOGADO
    DANIELLE MENDES DE
    OLIVEIRA(OAB: 94611/MG)
    TERCEIRO
    JOUBERT DE ALMEIDA PORTES
    INTERESSADO
    ADVOGADO
    LEANDRO GAMONAL DE
    CASTRO(OAB: 112255/MG)

    3784

    previdenciárias, multas dos artigos 467 e 477, §8°, da CLT, bem
    como a entrega de guias TRCT e CD/SD. Pleiteou ainda a
    concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Deu à
    causa o valor de R$ 131.510,16. Juntou documentos, declaração de
    pobreza e procuração.
    Audiência inicial sem conciliação.
    O reclamado apresentou defesa com reconvenção. Arguiu a
    incompetência da justiça do trabalho, a ilegitimidade passiva ad
    causam e a inépcia da inicial. Impugnou ainda o valor da causa,
    bem como o pedido de justiça gratuita do reclamante. No mérito,
    argumentou a inexistência do vínculo de emprego, bem como de

    Intimado(s)/Citado(s):
    - JOSE JUVENAL DO CARMO TOMAZ

    todas as verbas pleiteadas na inicial, requereu a redução do valor
    do salário pretendido para evitar o enriquecimento sem causa.
    Na reconvenção, pretendeu o pagamento de indenização por danos
    morais pelo indevido ajuizamento da presente ação trabalhista, e

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    por todas as consequências nefastas que tal ocasionou sobre Dona
    Geralda e, posteriormente, seus herdeiros.
    O reclamado apresentou documentos.

    INTIMAÇÃO

    Na audiência de instrução, dispensados os depoimentos das partes

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

    com a concordância de todos, sem mais provas, encerrou-se a
    instrução processual.
    Razões finais orais remissivas.

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    Conciliação final rejeitada.
    É o relatório.

    No dia e hora de registro da assinatura digital, o MM. Juiz do
    Trabalho, Dr. MARCELO SOARES VIEGAS, publicou nos autos do

    2 – FUNDAMENTAÇÃO

    presente processo a seguinte:

    INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
    O reclamado aduziu que o reclamante é empresário individual,

    SENTENÇA

    portanto prestador de serviços, e não empregado. Afirmou que, por
    isso, a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar a presente

    1 – RELATÓRIO

    lide, nos termos do artigo 337, II, do CPC.

    JOSÉ JUVENAL DO CARMO TOMAZ ajuizou Reclamação

    Sem razão.

    Trabalhista em face de ESPÓLIO DE GERALDA FAGUNDES DE

    Pela leitura da peça de ingresso, verifica-se que o reclamante

    ALMEIDA PORTES, n/p do seu inventariante, JOUBERT DE

    pretende o reconhecimento da relação de emprego, com o

    ALMEIDA PORTES, aduzindo, em síntese, que foi admitido pela

    consequente pagamento dos direitos correspondentes, portanto, o

    Sra. Geralda Portes, em 28/03/2016, na função de Auxiliar de

    objeto da presente demanda é competência da Justiça do Trabalho,

    Enfermagem, para o acompanhamento do Sr. José Portes, esposo

    nos moldes do artigo 114 da CR/88.

    da Sra. Geralda, e dispensado sem justa causa em 10/10/2017. O

    Outrossim, o reconhecimento ou não da relação de emprego

    Reclamante contou que não teve sua CTPS anotada, e recebia R$

    alegada é questão de mérito.

    90,00 (noventa reais) por dia trabalhado. Disse que trabalhava de

    Rejeito.

    domingo a sábado, das 19h30min às 07h30min do dia seguinte,
    num total de 12 (doze) horas diárias e 72 (setenta e duas) horas

    INCOMPETÊNCIA

    semanais. Requereu o pagamento das horas extras com 50%,

    CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TODO O CONTRATO.

    adicional noturno, RSRs, férias + 1/3, 13º salários, bem como

    No julgamento do Recurso Extraordinário 569056, o plenário do

    reflexos destas em outras verbas trabalhistas. Requereu ainda o

    STF, por unanimidade, decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho

    pagamento do aviso prévio, FGTS + multa de 40%, contribuições

    estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 149030

    DA

    JUSTIÇA

    DO

    TRABALHO.

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