TRT3 26/03/2020 -Pág. 3784 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2942/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Processo Nº ATOrd-0010212-05.2019.5.03.0132
AUTOR
JOSE JUVENAL DO CARMO TOMAZ
ADVOGADO
ALIPIO GERMANO COUTO DE
FARIA(OAB: 163649/MG)
ADVOGADO
JOSUE DE FREITAS SOUZA(OAB:
105321/MG)
ADVOGADO
JOSE OTAVIO DE FREITAS(OAB:
125952/MG)
RÉU
GERALDA FAGUNDES DE ALMEIDA
PORTES
ADVOGADO
DANIELLE MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 94611/MG)
TERCEIRO
JOUBERT DE ALMEIDA PORTES
INTERESSADO
ADVOGADO
LEANDRO GAMONAL DE
CASTRO(OAB: 112255/MG)
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previdenciárias, multas dos artigos 467 e 477, §8°, da CLT, bem
como a entrega de guias TRCT e CD/SD. Pleiteou ainda a
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Deu à
causa o valor de R$ 131.510,16. Juntou documentos, declaração de
pobreza e procuração.
Audiência inicial sem conciliação.
O reclamado apresentou defesa com reconvenção. Arguiu a
incompetência da justiça do trabalho, a ilegitimidade passiva ad
causam e a inépcia da inicial. Impugnou ainda o valor da causa,
bem como o pedido de justiça gratuita do reclamante. No mérito,
argumentou a inexistência do vínculo de emprego, bem como de
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JUVENAL DO CARMO TOMAZ
todas as verbas pleiteadas na inicial, requereu a redução do valor
do salário pretendido para evitar o enriquecimento sem causa.
Na reconvenção, pretendeu o pagamento de indenização por danos
morais pelo indevido ajuizamento da presente ação trabalhista, e
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
por todas as consequências nefastas que tal ocasionou sobre Dona
Geralda e, posteriormente, seus herdeiros.
O reclamado apresentou documentos.
INTIMAÇÃO
Na audiência de instrução, dispensados os depoimentos das partes
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
com a concordância de todos, sem mais provas, encerrou-se a
instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Conciliação final rejeitada.
É o relatório.
No dia e hora de registro da assinatura digital, o MM. Juiz do
Trabalho, Dr. MARCELO SOARES VIEGAS, publicou nos autos do
2 – FUNDAMENTAÇÃO
presente processo a seguinte:
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O reclamado aduziu que o reclamante é empresário individual,
SENTENÇA
portanto prestador de serviços, e não empregado. Afirmou que, por
isso, a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar a presente
1 – RELATÓRIO
lide, nos termos do artigo 337, II, do CPC.
JOSÉ JUVENAL DO CARMO TOMAZ ajuizou Reclamação
Sem razão.
Trabalhista em face de ESPÓLIO DE GERALDA FAGUNDES DE
Pela leitura da peça de ingresso, verifica-se que o reclamante
ALMEIDA PORTES, n/p do seu inventariante, JOUBERT DE
pretende o reconhecimento da relação de emprego, com o
ALMEIDA PORTES, aduzindo, em síntese, que foi admitido pela
consequente pagamento dos direitos correspondentes, portanto, o
Sra. Geralda Portes, em 28/03/2016, na função de Auxiliar de
objeto da presente demanda é competência da Justiça do Trabalho,
Enfermagem, para o acompanhamento do Sr. José Portes, esposo
nos moldes do artigo 114 da CR/88.
da Sra. Geralda, e dispensado sem justa causa em 10/10/2017. O
Outrossim, o reconhecimento ou não da relação de emprego
Reclamante contou que não teve sua CTPS anotada, e recebia R$
alegada é questão de mérito.
90,00 (noventa reais) por dia trabalhado. Disse que trabalhava de
Rejeito.
domingo a sábado, das 19h30min às 07h30min do dia seguinte,
num total de 12 (doze) horas diárias e 72 (setenta e duas) horas
INCOMPETÊNCIA
semanais. Requereu o pagamento das horas extras com 50%,
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TODO O CONTRATO.
adicional noturno, RSRs, férias + 1/3, 13º salários, bem como
No julgamento do Recurso Extraordinário 569056, o plenário do
reflexos destas em outras verbas trabalhistas. Requereu ainda o
STF, por unanimidade, decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho
pagamento do aviso prévio, FGTS + multa de 40%, contribuições
estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149030
DA
JUSTIÇA
DO
TRABALHO.