TRT3 03/12/2018 -Pág. 9605 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2613/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018
9605
isonomia entre as partes, ao colocar empregado e empregador em
pertinente, observando-se o disposto no Provimento 01/96 do TST e
igualdade de condições para arcar com os honorários
no Provimento 03/2005 do TST.
sucumbenciais. Por fim, a reforma viola igualmente o princípio da
dignidade humana, na medida em que a utilização de recursos de
Declara-se, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT (com redação
natureza alimentar, obtidos judicialmente, para quitação de
da Lei nº 10.035/00), que, das parcelas deferidas, ostentam
despesas processuais, priva o trabalhador do mínimo necessário à
natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da
sua sobrevivência.
Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial.
Pelos motivos expostos, resolve o Juízo rever seu posicionamento
anterior, para, diante do deferimento do benefício da justiça gratuita
Benefício da assistência judiciária concedido ao reclamante, nos
ao reclamante, indeferir o pleito de condenação deste ao
termos do artigo 790, parágrafo 3o. da CLT.
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, decide-se fixar os honorários advocatícios devidos ao
Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação.
procurador do reclamante em 5% sobre o valor de liquidação da
sentença.
Remeta-se cópia digital desta sentença ao Ministério do Trabalho e
Emprego em Varginha, por e-mail, endereço eletrônico
sentenç[email protected], bem como, para ciência e
CONCLUSÃO.
acompanhamento, ao Tribunal Superior do Trabalho (TST),
endereço eletrônico [email protected], informando no corpo
Isto posto, resolve o Juízo da 1a. Vara do Trabalho de Varginha/MG
da mensagem: (1) número único do processo; (2) nome e
julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por
CNPJ/CPF do empregador; (3) endereço do estabelecimento, com
LUCIANO BERNARDO em face de ELECTRO PLASTIC LTDA.,
CEP; (4) agente insalubre constatado na perícia; na forma da
condenando a reclamada ao adimplemento das seguintes
Recomendação Conjunta GP.CGJT 03/2013.
obrigações, conforme for apurado em regular liquidação de
sentença, com aplicação de juros moratórios sobre o principal
Custas de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor da
corrigido (TST, Súmula nº 381), na forma da fundamentação supra,
condenação, pela reclamada.
que passa a integrar o julgado para todos os efeitos:
INTIMEM-SE AS PARTES.
-pagamento de indenização pelo período de , correspondente os
salários, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional e FGTS + 40%
do período de 10/05/2018 a 26/10/2018;
Assinatura
- adicional de insalubridade, em grau médio de 20% e conforme
VARGINHA, 3 de Dezembro de 2018.
conclusão pericial, cuja base de cálculo será o salário mínimo, por
07 meses, com reflexos em aviso prévio, férias (+ 1/3), 13º salários,
horas extras, adicional noturno e FGTS +40%.
HENOC PIVA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão
realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação
tributária/previdenciária.
Os valores serão atualizados, em liquidação de sentença, nos
Processo Nº HoTrEx-0010844-30.2018.5.03.0079
REQUERENTES
CLAUDIA DOMINGUITO
ADVOGADO
MAYARA MENDONCA
MARCHETTI(OAB: 148092/MG)
REQUERENTES
MARCOS MIRANDA CRUZ COMERCIO DE ARTIGOS DE LAZER
ADVOGADO
MATHEUS MIRANDA CRUZ(OAB:
85283/MG)
termos da fundamentação, incidindo correção monetária (conforme
Súmula 381 do TST) e juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento
da ação sobre a importância já corrigida (Súmula 200 do TST).
Procedam-se às deduções fiscais, nos termos da legislação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127248
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS MIRANDA CRUZ - COMERCIO DE ARTIGOS DE
LAZER