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    TRT3 - 2613/2018 - Folha 9605

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    TRT3 03/12/2018 -Pág. 9605 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 03/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    2613/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018

    9605

    isonomia entre as partes, ao colocar empregado e empregador em

    pertinente, observando-se o disposto no Provimento 01/96 do TST e

    igualdade de condições para arcar com os honorários

    no Provimento 03/2005 do TST.

    sucumbenciais. Por fim, a reforma viola igualmente o princípio da
    dignidade humana, na medida em que a utilização de recursos de

    Declara-se, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT (com redação

    natureza alimentar, obtidos judicialmente, para quitação de

    da Lei nº 10.035/00), que, das parcelas deferidas, ostentam

    despesas processuais, priva o trabalhador do mínimo necessário à

    natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da

    sua sobrevivência.

    Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial.

    Pelos motivos expostos, resolve o Juízo rever seu posicionamento
    anterior, para, diante do deferimento do benefício da justiça gratuita

    Benefício da assistência judiciária concedido ao reclamante, nos

    ao reclamante, indeferir o pleito de condenação deste ao

    termos do artigo 790, parágrafo 3o. da CLT.

    pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
    Outrossim, decide-se fixar os honorários advocatícios devidos ao

    Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação.

    procurador do reclamante em 5% sobre o valor de liquidação da
    sentença.

    Remeta-se cópia digital desta sentença ao Ministério do Trabalho e
    Emprego em Varginha, por e-mail, endereço eletrônico
    sentenç[email protected], bem como, para ciência e

    CONCLUSÃO.

    acompanhamento, ao Tribunal Superior do Trabalho (TST),
    endereço eletrônico [email protected], informando no corpo

    Isto posto, resolve o Juízo da 1a. Vara do Trabalho de Varginha/MG

    da mensagem: (1) número único do processo; (2) nome e

    julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por

    CNPJ/CPF do empregador; (3) endereço do estabelecimento, com

    LUCIANO BERNARDO em face de ELECTRO PLASTIC LTDA.,

    CEP; (4) agente insalubre constatado na perícia; na forma da

    condenando a reclamada ao adimplemento das seguintes

    Recomendação Conjunta GP.CGJT 03/2013.

    obrigações, conforme for apurado em regular liquidação de
    sentença, com aplicação de juros moratórios sobre o principal

    Custas de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor da

    corrigido (TST, Súmula nº 381), na forma da fundamentação supra,

    condenação, pela reclamada.

    que passa a integrar o julgado para todos os efeitos:
    INTIMEM-SE AS PARTES.
    -pagamento de indenização pelo período de , correspondente os
    salários, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional e FGTS + 40%
    do período de 10/05/2018 a 26/10/2018;
    Assinatura
    - adicional de insalubridade, em grau médio de 20% e conforme

    VARGINHA, 3 de Dezembro de 2018.

    conclusão pericial, cuja base de cálculo será o salário mínimo, por
    07 meses, com reflexos em aviso prévio, férias (+ 1/3), 13º salários,
    horas extras, adicional noturno e FGTS +40%.

    HENOC PIVA
    Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

    Despacho
    Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão
    realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação
    tributária/previdenciária.

    Os valores serão atualizados, em liquidação de sentença, nos

    Processo Nº HoTrEx-0010844-30.2018.5.03.0079
    REQUERENTES
    CLAUDIA DOMINGUITO
    ADVOGADO
    MAYARA MENDONCA
    MARCHETTI(OAB: 148092/MG)
    REQUERENTES
    MARCOS MIRANDA CRUZ COMERCIO DE ARTIGOS DE LAZER
    ADVOGADO
    MATHEUS MIRANDA CRUZ(OAB:
    85283/MG)

    termos da fundamentação, incidindo correção monetária (conforme
    Súmula 381 do TST) e juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento
    da ação sobre a importância já corrigida (Súmula 200 do TST).

    Procedam-se às deduções fiscais, nos termos da legislação

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 127248

    Intimado(s)/Citado(s):
    - MARCOS MIRANDA CRUZ - COMERCIO DE ARTIGOS DE
    LAZER

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