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    TRT3 - 2535/2018 - Folha 1075

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    TRT3 08/08/2018 -Pág. 1075 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 08/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    2535/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Agosto de 2018

    1075

    Todavia, no caso, verifica-se que, depois de encerrada a instrução
    A Reclamada suscita preliminar de nulidade da v. Sentença, por

    processual (ID. afe21b8 - Pág. 2), o MM. Juízo de origem,

    cerceamento de defesa, pelo seguinte fundamento:

    "considerando que o Reclamante requereu a apresentação de cópia
    de seu prontuário médico, de posse da Reclamada e que, de outra

    "A r. sentença de ID a1ffe03 foi proferida sem encerramento dos

    forma, não poderia ter acesso ao seu conteúdo", converteu o

    trabalhos e conclusões periciais, eis que conforme ID 6cb0a0d, em

    julgamento em diligência, para determinar que a Reclamada junte,

    22/11/2017, as partes foram devidamente intimadas a manifestar

    na íntegra, o prontuário médico do obreiro, com todos os exames

    acerca dos esclarecimentos periciais prestados pelo i. Perito

    por ele realizados desde a sua admissão, no prazo de cinco dias"

    médico, ao ID db4e5e7.

    (ID. 31bf2e7 - Pág. 1).

    Os litigantes foram devidamente notificados/intimados em

    Determinou também que, uma vez cumprida pela Reclamada a

    23/11/2017, quinta-feira, encerrando-se o prazo de 48h no dia

    diligência (o que se deu na petição de ID. d1e84b7), "o perito

    27/11/2017 (segunda-feira).

    deveria analisar tais documentos e manifestar se os dados ali
    existentes modificam ou não as suas constatações anteriores" (ID.

    A Reclamada, ora Embargante, ao ID 5461e3c, manifestou-se

    31bf2e7 - Pág. 1).

    tempestivamente no dia 27/11/2017, solicitando ao Perito os
    seguintes esclarecimentos:

    Nos seus esclarecimentos, o i. Perito concluiu que o "Reclamante
    apresenta audiometrias mostrando perdas auditivas compatíveis

    1) Analisando o exame de audiometria ao qual se submeteu o

    com PAIR, com nexo de causalidade/concausalidade com o

    Reclamante em 02/07/2015 abaixo transcrito, informe se o traçado é

    trabalho exercido para a Reclamada, desde que comprovada a

    sugestivo de PAIRO;

    efetiva exposição do trabalhador a níveis elevados de ruído.
    Apresenta AUDIÇÃO NORMAL sendo considerado apto para o

    2) Caso afirmativo, o traçado é patognomônico de PAIRO?

    trabalho" ID. 76251c0 - Pág. 20).

    Protestou, ainda, pelo direito de se manifestar após os

    A Reclamada, então, requereu novos esclarecimentos (ID.

    esclarecimentos prestados.

    2c92305), tendo em vista o parecer pericial inconclusivo, já que a
    sua conclusão foi condicionada à comprovação da "efetiva

    O r. MM. Juiz, em 29/11/2017, submeteu a análise do pedido de

    exposição do trabalhador a níveis elevados de ruído".

    esclarecimentos para ser apreciada na audiência de encerramento
    da instrução, designada para 30/11/2017, em que as partes e seus

    O "expert" apresentou seus esclarecimentos, ratificando "a

    procuradores foram dispensados do comparecimento.

    informação de que o periciado apresenta audiometrias compatíveis
    com PAIR e apresenta AUDIÇÃO NORMAL, sendo considerado

    Pois bem, na audiência do dia 30/11/2017, nada foi decidido a

    apto para o trabalho", ressaltando que não houve comprovação de

    respeito do requerimento feito pela Reclamada e logo em seguida

    perda total da audição em ambos os ouvidos e que configura-se

    proferiu-se a sentença.." (ID. 0e10a2a - Pág. 6).

    uma audição normal (ID. db4e5e7 - Pág. 2).

    Com razão.

    A Reclamada requereu novos esclarecimentos, formulando mais
    dois quesitos suplementares (ID. 5461e3c).

    Não se olvida que, ao Juízo é conferida a prerrogativa de conduzir a
    instrução processual, objetivando colher elementos de convicção

    Em razão da proximidade da data anteriormente designada para a

    essenciais ao deslinde da questão controvertida, sendo-lhe

    audiência de encerramento da instrução processual (ID. 31bf2e7 -

    facultado indeferir as provas que julgar desnecessárias ou

    Pág. 1), o juízo de origem determinou que se aguardasse a

    impertinentes, "em decisão fundamentada" (parágrafo único do

    audiência (ID. 280823c - Pág. 1).

    artigo 370 do CPC) por aplicação do Princípio do Livre
    Convencimento Motivado.

    Não obstante, conforme ata de ID. ID. 2406e9e, constata-se que o
    requerimento de esclarecimentos formulado pela Reclamada não foi

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 122536

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