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    TRT3 - 2535/2018 - Folha 1074

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    « 1074 »
    TRT3 08/08/2018 -Pág. 1074 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 08/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    2535/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Agosto de 2018

    1074

    EMENTA: NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE

    Dispensada a manifestação prévia, por escrito, da d. Procuradoria

    DEFESA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - REABERTURA

    do Trabalho.

    DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Há cerceio de defesa quando
    manifesto o prejuízo à parte que se vê obstada a produzir prova

    É o relatório.

    essencial à demonstração dos fatos alegados, em flagrante violação
    ao artigo 5º, LV, da Constituição.

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

    RELATÓRIO

    Conheço os Recursos Ordinários, porquanto preenchidos os
    pressupostos de admissibilidade.
    O MM. Juiz Daniel Gomide Souza, da 3ª Vara do Trabalho de
    Betim, por meio da v. Sentença de ID. a1ffe03 julgou parcialmente
    procedentes os pedidos formulados pelo Reclamante.

    Embargos de declaração da Reclamada (ID. 6b283e0), julgados
    improcedentes (ID. c96f41a) e do Reclamante (ID. 1915fd9),
    julgados parcialmente procedentes (ID. c96f41a).

    Recurso Ordinário da Reclamada (ID. 0e10a2a), arguindo preliminar

    JUÍZO DE MÉRITO

    de nulidade, por cerceamento de defesa e, no mérito, versando
    sobre horas extras (turnos ininterruptos de revezamento, minutos
    residuais, intervalo intrajornada, redução da hora noturna, divisor
    180), indenização por danos morais e materiais decorrentes de
    doença ocupacional e gratuidade de Justiça.

    Custas pagas (ID. 0229cf7) e efetuado o depósito recursal (ID.
    2663ebd).

    Recurso Ordinário do Reclamante (ID. 6992b89), abordando
    adicional noturno, e multas convencionais.

    Contrarrazões recíprocas (ID. 682fd34 e ID. 4f494de).

    PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR
    CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 122536

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