TRT3 19/04/2018 -Pág. 10041 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2457/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- AGOSTINHO JOSE BOTELHO LOPES
- ALEXANDRE DOS SANTOS FURTADO
- ANDRE MARTINS FERREIRA
- ANTONIO DOS SANTOS
- FERNANDO JOSE REI LOPES
- FLAVIO PEREIRA FURTADO
- JOSE CARLOS SANTOS FERREIRA
- JOSE VENANCIO RIBEIRO SILVA
- RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
RÉU
ADVOGADO
10041
ENGAR ENGENHARIA E PROJETOS
LTDA - ME
SERGIO DE SOUZA OLIVEIRA(OAB:
130145/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGAR ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - ME
- JOSE APARECIDO FERREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PROCESSO Nº 0010768-45.2017.5.03.0142
Fundamentação
C O N C L U S Ã O - Pje-JT
Betim, 18.04.2018
Nesta data, faço os autos conclusos.
DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
BETIM, 18 de abril de 2018.
MARIA IZABEL DE ALMEIDA LUCAS
I.RELATÓRIO
A reclamada opôs Embargos à Execução, alegando, em suma, que
discorda dos cálculos homologados, eis que quitou a última parcela
D E S P A C H O - Pje-JT
do acordo e os honorários advocatícios (Id ca0b5e7).
O exequente não se manifestou.
Tudo visto e examinado, passa-se a decidir.
Vistos os autos.
Considerando-se que o autor não aceitou o parcelamento proposto
pela ré, convolo em penhora o depósito efetuado, guia ID 3bbdee9.
Intime-se a reclamada a tomar ciência da penhora, para fins do art.
884 da CLT, e complementar o valores da execução.
JUIZ(A) DO TRABALHO
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Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) da 5a Vara
do Trabalho de Betim - Lei 11.419/2006
II.FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Próprios e tempestivos, recebo os embargos opostos.
MÉRITO
II.1. ACORDO. MULTA
Consta do acordo homologado que "Em caso de mora, haverá multa
de 50% exclusivamente sobre as parcelas não pagas, acarretando
também o imediato vencimento antecipado da(s) outra(s) parcela(s).
O prazo de compensação de cheque não importa em mora."( Id
df6f58f).
Assinatura
BETIM, 18 de Abril de 2018.
Tendo a executada quitado a sexta parcela no dia 14/11, 48h após
o prazo fixado, que seria até 12/11 e, os honorários advocatícios,
SILENE CUNHA DE OLIVEIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTSum-0010768-45.2017.5.03.0142
AUTOR
JOSE APARECIDO FERREIRA DE
SOUZA
ADVOGADO
MARCILIO DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 57497/MG)
ADVOGADO
PAULO DRUMOND VIANA(OAB:
51869/MG)
ADVOGADO
FLÁVIA OTONI DE RESENDE(OAB:
74235/MG)
ADVOGADO
Márcia Cleópatra de Oliveira(OAB:
83394/MG)
ADVOGADO
ANA CAROLINA ANDRADE
MENDES(OAB: 120950/MG)
após 14 dias do limite fixado na ata, em ambos casos, atraiu a
incidência da diante do atraso no pagamento das aludidas parcelas.
A multa imposta tem caráter pedagógico, para evitar o
descumprimento do acordo, não visa propiciar o enriquecimento
sem causa da parte beneficiada, pois quem deu azo à sua aplicação
foi a conduta negligente da executada, portanto, não há como
afastá-la.
Não se pode olvidar da natureza privilegiada do crédito trabalhista,
o qual, assim como a pensão alimentícia, possui caráter alimentar,
essencial à subsistência do trabalhador, necessária se faz a
releitura da OJ 153, da SDI-II, do c. TST.
Desse modo, na busca da efetivação da justiça social, impõe se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118065