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    TRT3 - 2157/2017 - Folha 835

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    « 835 »
    TRT3 27/01/2017 -Pág. 835 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 27/01/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    2157/2017
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2017

    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    835

    conforme comprova a ementa abaixo colacionada:

    função comissionada e subsequente reversão ao cargo efetivo, o

    EMPREGADOS DA CEF - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - NATUREZA

    que ocorreu no dia 10/06/2014.

    JURÍDICA. Apenas para os empregados da CEF, admitidos no

    Destarte, o objeto da lide diz respeito apenas e tão somente ao

    período anterior a 01.09.1987, o auxílio alimentação tem natureza

    direito ou não da reclamante ter incorporado 100% ou 91,12 % da

    jurídica salarial e foi incorporado à remuneração, por determinação

    gratificação de função que lhe era paga quando de sua reversão.

    do regulamento empresário, como direito adquirido (inciso XXVI

    Pois bem.

    artigo 5º da Constituição Federal). Para estes, a parcela tem

    A norma interna da ré que garante aos trabalhadores o

    natureza jurídica salarial, sendo garantida por dispositivo legal e não

    percebimento de valores quando investidos a mais de 10 (dez) anos

    pode ser suprimida, em decisão unilateral (artigo 468 CLT e

    em função de confiança, é a RH 115/011, que disciplina o adicional

    entendimento da Súmula 51 do Colendo TST). Mas para os

    de incorporação.

    empregados admitidos posteriormente à alteração da natureza

    Segundo tal norma, o Adicional de Incorporação de Cargo em

    jurídica da parcela, através de norma coletiva, a natureza jurídica é

    Comissão é a parcela salarial devida ao empregado dispensado de

    indenizatória e não existe direito à incorporação, nem aos reflexos.

    Cargo em Comissão efetivo, por interesse da Administração e que

    (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011378-11.2015.5.03.0036 (RO);

    tenha exercido Cargo em Comissão, na CEF, por período maior ou

    Disponibilização: 23/01/2017; Órgão Julgador: Segunda Turma;

    igual a 10 anos (...), que é calculado pela média ponderada, em

    Relator: Jales Valadao Cardoso - grifo nosso)

    dias, dos últimos 5 anos de exercício de FG/CC/FC imediatamente

    Pelo exposto, as parcelas ora analisadas não têm natureza salarial,

    anterior à dispensa.

    não integrando o salário do reclamante para nenhum efeito legal,

    Ademais, conforme alegou a ré em sua contestação "em

    inclusive no que diz respeito aos reflexos postulados na petição

    consonância com o disposto no MN RH 151 025, em 09/10/2014, a

    inicial.

    reclamante incorporou à sua remuneração-base valor equivalente à

    Desprovejo.

    média ponderada, em dias, das gratificações dos cargos
    comissionados/funções gratificadas exercidos nos 5 (cinco) anos

    B) Das alegadas diferenças oriundas da incorporação da

    imediatamente anteriores a 10/06/2014, o que corresponde a

    gratificação de função e dos reflexos daí decorrentes

    91,12% do valor da gratificação da função gratificada de Supervisor

    Inicialmente esclareço que não é objeto de discussão nos autos o

    de Atendimento (código 2049)" (fl. 657 dos autos).

    direito ou não de a reclamante ter incorporada em sua remuneração

    Interpretando a norma acima transcrita e levando em consideração

    a gratificação de função por ela percebida por mais de 10 (dez)

    a regra basilar da vedação do enriquecimento sem causa (art. 884

    anos, matéria essa que, em observância ao princípio da

    do CC c/c art. 8º da CLT), decido ser razoável a forma por meio da

    estabilidade financeira, foi pacificada por meio do entendimento

    qual foi regulamentado internamente na ré o pagamento da

    jurisprudencial consolidado na súmula 372/TST.

    incorporação da gratificação de função na forma da súmula

    Isso porque a reclamante confessou expressamente (art. 374, II, do

    372/TST.

    CPC) na petição inicial que a ré "em razão de reestruturação nos

    Isso porque os princípios da irredutibilidade salarial e da

    quadros da Reclamada, em 10 de junho de 2014, a Obreira foi

    estabilidade econômica tutelados na súmula 372/TST devem levar

    dispensada da função comissionada de supervisora de

    em consideração a manutenção da média salarial efetivamente

    atendimento" e "que a Reclamada, assegurou-lhe ainda o

    percebida pelo obreiro, e não o valor da última e mais recente

    pagamento da referida gratificação de função na íntegra, por mais

    gratificação de função efetivamente paga ao obreiro - sendo esse o

    sessenta dias, ou seja, até 08/10/2014, oportunidade em que teve o

    caso dos autos, haja vista que a ré levou em consideração para o

    valor reduzido da sua remuneração, vez que incorporado apenas

    cálculo da incorporação da gratificação de função a média

    91,12% do valor da gratificação paga à época da dispensa da

    ponderada das gratificações efetivamente percebidas pela

    função comissionada, que passou a ser pago sob a rubrica adicional

    reclamante nos últimos cinco anos imediatamente anteriores a

    de incorporação" (fl. 09).

    10/06/2014, o que resultou no pagamento de 91,12% da gratificação

    Portanto, é fato incontroverso (art. 374, III, do CPC) por ter sido

    de função que lhe era paga quando de sua reversão.

    afirmado na contestação e por ter sido admitido como sendo

    Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de condenação da ré

    verdadeiro na contestação que a partir do dia 09/10/2014 a

    ao pagamento da diferença de gratificação de função requerida na

    reclamante teve incorporada em sua remuneração 91,12% do valor

    petição inicial e seus consectários.

    da gratificação de função que lhe era paga à época da dispensa da

    Desprovejo.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 103598

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