TRT3 27/01/2017 -Pág. 835 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2157/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
835
conforme comprova a ementa abaixo colacionada:
função comissionada e subsequente reversão ao cargo efetivo, o
EMPREGADOS DA CEF - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - NATUREZA
que ocorreu no dia 10/06/2014.
JURÍDICA. Apenas para os empregados da CEF, admitidos no
Destarte, o objeto da lide diz respeito apenas e tão somente ao
período anterior a 01.09.1987, o auxílio alimentação tem natureza
direito ou não da reclamante ter incorporado 100% ou 91,12 % da
jurídica salarial e foi incorporado à remuneração, por determinação
gratificação de função que lhe era paga quando de sua reversão.
do regulamento empresário, como direito adquirido (inciso XXVI
Pois bem.
artigo 5º da Constituição Federal). Para estes, a parcela tem
A norma interna da ré que garante aos trabalhadores o
natureza jurídica salarial, sendo garantida por dispositivo legal e não
percebimento de valores quando investidos a mais de 10 (dez) anos
pode ser suprimida, em decisão unilateral (artigo 468 CLT e
em função de confiança, é a RH 115/011, que disciplina o adicional
entendimento da Súmula 51 do Colendo TST). Mas para os
de incorporação.
empregados admitidos posteriormente à alteração da natureza
Segundo tal norma, o Adicional de Incorporação de Cargo em
jurídica da parcela, através de norma coletiva, a natureza jurídica é
Comissão é a parcela salarial devida ao empregado dispensado de
indenizatória e não existe direito à incorporação, nem aos reflexos.
Cargo em Comissão efetivo, por interesse da Administração e que
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011378-11.2015.5.03.0036 (RO);
tenha exercido Cargo em Comissão, na CEF, por período maior ou
Disponibilização: 23/01/2017; Órgão Julgador: Segunda Turma;
igual a 10 anos (...), que é calculado pela média ponderada, em
Relator: Jales Valadao Cardoso - grifo nosso)
dias, dos últimos 5 anos de exercício de FG/CC/FC imediatamente
Pelo exposto, as parcelas ora analisadas não têm natureza salarial,
anterior à dispensa.
não integrando o salário do reclamante para nenhum efeito legal,
Ademais, conforme alegou a ré em sua contestação "em
inclusive no que diz respeito aos reflexos postulados na petição
consonância com o disposto no MN RH 151 025, em 09/10/2014, a
inicial.
reclamante incorporou à sua remuneração-base valor equivalente à
Desprovejo.
média ponderada, em dias, das gratificações dos cargos
comissionados/funções gratificadas exercidos nos 5 (cinco) anos
B) Das alegadas diferenças oriundas da incorporação da
imediatamente anteriores a 10/06/2014, o que corresponde a
gratificação de função e dos reflexos daí decorrentes
91,12% do valor da gratificação da função gratificada de Supervisor
Inicialmente esclareço que não é objeto de discussão nos autos o
de Atendimento (código 2049)" (fl. 657 dos autos).
direito ou não de a reclamante ter incorporada em sua remuneração
Interpretando a norma acima transcrita e levando em consideração
a gratificação de função por ela percebida por mais de 10 (dez)
a regra basilar da vedação do enriquecimento sem causa (art. 884
anos, matéria essa que, em observância ao princípio da
do CC c/c art. 8º da CLT), decido ser razoável a forma por meio da
estabilidade financeira, foi pacificada por meio do entendimento
qual foi regulamentado internamente na ré o pagamento da
jurisprudencial consolidado na súmula 372/TST.
incorporação da gratificação de função na forma da súmula
Isso porque a reclamante confessou expressamente (art. 374, II, do
372/TST.
CPC) na petição inicial que a ré "em razão de reestruturação nos
Isso porque os princípios da irredutibilidade salarial e da
quadros da Reclamada, em 10 de junho de 2014, a Obreira foi
estabilidade econômica tutelados na súmula 372/TST devem levar
dispensada da função comissionada de supervisora de
em consideração a manutenção da média salarial efetivamente
atendimento" e "que a Reclamada, assegurou-lhe ainda o
percebida pelo obreiro, e não o valor da última e mais recente
pagamento da referida gratificação de função na íntegra, por mais
gratificação de função efetivamente paga ao obreiro - sendo esse o
sessenta dias, ou seja, até 08/10/2014, oportunidade em que teve o
caso dos autos, haja vista que a ré levou em consideração para o
valor reduzido da sua remuneração, vez que incorporado apenas
cálculo da incorporação da gratificação de função a média
91,12% do valor da gratificação paga à época da dispensa da
ponderada das gratificações efetivamente percebidas pela
função comissionada, que passou a ser pago sob a rubrica adicional
reclamante nos últimos cinco anos imediatamente anteriores a
de incorporação" (fl. 09).
10/06/2014, o que resultou no pagamento de 91,12% da gratificação
Portanto, é fato incontroverso (art. 374, III, do CPC) por ter sido
de função que lhe era paga quando de sua reversão.
afirmado na contestação e por ter sido admitido como sendo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de condenação da ré
verdadeiro na contestação que a partir do dia 09/10/2014 a
ao pagamento da diferença de gratificação de função requerida na
reclamante teve incorporada em sua remuneração 91,12% do valor
petição inicial e seus consectários.
da gratificação de função que lhe era paga à época da dispensa da
Desprovejo.
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