TRT3 27/01/2017 -Pág. 834 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2157/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
834
Da prescrição
B) Da prescrição quinquenal
A) Da prescrição total do alegado direito adquirido da
Arguida a tempo e modo, pronuncio a prescrição das pretensões
reclamante ao labor em jornada de 6 (seis) horas diárias
anteriores a 28/12/2010 (súmula 308/TST) e extingo, com resolução
Não há falar no caso dos autos em direito adquirido da reclamante
do mérito, os pedidos com exigibilidade anterior a esta data,
ao labor em jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias.
conforme artigo 497, II do CPC, aplicável subsidiariamente ao
Isso porque o labor em sobrejornada com o correspondente
processo do trabalho por força do art. 769 da CLT.
pagamento das horas extras não se encontra assegurado por
preceito de lei e envolve prestações sucessivas decorrentes de uma
Das questões salariais
alegada alteração do que foi pactuado entre os litigantes devendo
A) Da natureza jurídica indenizatória do auxílio alimentação
consequentemente ser aplicado ao caso dos autos a prescrição
É fato incontroverso (art. 374, III, do CPC), por ter sido alegado na
total conforme entendimento consolidado nas súmulas 294 e 199,
petição inicial e por ter sido admitido como sendo verdadeiro na
II/TST.
contestação que a reclamante foi admitida no dia 24/08/1989, ou
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado na
seja, posteriormente à data de 01/09/1987, quando o programa de
OJ 242/SDI-1, que dispõe que "embora haja previsão legal para o
auxílio à alimentação da empregadora foi alterado, passando a
direito à hora extra, inexiste previsão legal para a incorporação ao
parcela a ter natureza jurídica indenizatória - o que ocorreu com a
salário do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a
vigência do ACT 1987/1988 que estipulou a natureza indenizatória
prescrição total".
do auxílio alimentação, como consta do parágrafo 2º da cláusula 5ª:
Assim, reconheço e declaro a prescrição total do pedido de
"o benefício de que trata esta cláusula terá caráter indenizatório,
reconhecimento e incorporação ao contrato de trabalho da
não sendo considerado como verba salarial para quaisquer efeitos,
reclamante do recebimento da 7ª e 8ª horas efetivamente laboradas
e será utilizado para ressarcimento de despesas com alimentação" -
como horas extras e seus consectários, motivo pelo qual extingo,
regra que foi renovada nas normas coletivas subsequentes e que
com resolução do mérito o pedido ora analisado, o que faço com
ficou consolidada, de forma definitiva, com a adesão da
fulcro no art. 487, II, do CPC.
empregadora ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT),
Por fim, apenas em caráter elucidativo e ainda que não fosse
em 20/05/1991, fato conhecido nesta Justiça Especializada.
aplicável ao caso dos autos a prescrição total - embora o seja,
Portanto, no decorrer do tempo, a parcela de auxílio alimentação,
conforme acima decidido - esclareço que, conforme corretamente
concedida pela CEF, sofreu mutação na sua natureza jurídica,
alegado na contestação "a reclamante aderiu à Estrutura Salarial
passando de parcela salarial a parcela de natureza jurídica
Unificada - ESU - 2008 do PCS/98 e recebeu parcela indenizatória,
indenizatória.
conforme demonstrativo financeiro 07/2008 dando quitação de
Dito isso, esclareço que, conforme entendimento jurisprudencial
quaisquer parcelas referentes ao Plano de Cargos e Salário -
consolidado nas súmulas 51 e 241/TST e na OJ 413/SDI-1, essa
PCS/89. De acordo com o que dispõe os itens 7 e 8 da CI
alteração, por ter sido prejudicial (art. 468 da CLT), não surtiu
VIPES/SURSE 024/08, a adesão à nova estrutura salarial implica na
efeitos apenas em relação aos empregados admitidos antes dessa
transação e quitação de eventuais direitos que tenham por objeto a
mudança (01/09/1987), quando o auxílio alimentação tinha natureza
discussão em torno do Plano de Cargos e Salários - PCS" (fl. 660).
jurídica salarial (art. 458 da CLT) por ter sido pago como salário "in
Ora, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no item II
natura".
da súmula 51/TST, "havendo coexistência de dois regulamentos da
Pois bem.
empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de
Como a reclamante foi admitida depois da vigência dessa norma
renúncia às regras do sistema do outro", sendo esse o caso dos
coletiva (ACT 1987/1988), não pode pretender o direito à situação
autos, motivo pelo qual, também com fulcro no presente
anterior, consolidada apenas para aqueles empregados, cujos
fundamento não há como ser provida a pretensão da reclamante em
contratos estavam sendo cumpridos e tiveram incorporada a norma
aderir expressamente ao PCS/98 e pretender serem mantidas as
mais favorável (Súmula 51/TST).
vantagens previstas no PCS/89, não havendo falar em incorporação
Cumpre ressaltar, ainda, que foi expressamente prevista a natureza
ao contrato de trabalho da reclamante do recebimento da 7ª e 8ª
indenizatória do benefício denominado auxílio refeição/alimentação
horas efetivamente laboradas como horas extras e seus
cesta alimentação também no parágrafo segundo da cláusula
consectários.
sétima do ACT 2010/2011 carreado aos autos.
Pacífico o entendimento do TRT da 3ª Região a respeito do tema,
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