TRT24 03/08/2020 -Pág. 370 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3029/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2020
CAMPO GRANDE/MS, 31 de julho de 2020.
370
ATA DE AUDIÊNCIA
Em 31 de julho de 2020, na sala de sessões da MM. CEJUSCJT 2º
MARCIO YAMAZATO
grau, sob a direção do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Assessor
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, realizou-se audiência
relativa à Recurso Ordinário Trabalhista número 0024528-
Processo Nº ROT-29.2016.5.24.0072">0024528-29.2016.5.24.0072
Relator
LEONARDO ELY
RECORRENTE
GENIVALDO PANTOJA DE SOUZA
ADVOGADO
IRANI OTTONI(OAB: 6256-A/MS)
ADVOGADO
VAN HANEGAM DONERO(OAB: 9835
-B/MS)
RECORRENTE
GALVAO ENGENHARIA S/A
ADVOGADO
ROBERTA KELI BERTULETTI
ROSSINI(OAB: 14501/MS)
ADVOGADO
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
6835/MS)
ADVOGADO
RICARDO DE ALMEIDA(OAB:
184200/SP)
ADVOGADO
CRISTIANE RODRIGUES(OAB:
12780/MS)
RECORRIDO
CONSORCIO UFN I I I
ADVOGADO
ROBERTA KELI BERTULETTI
ROSSINI(OAB: 14501/MS)
ADVOGADO
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
6835/MS)
ADVOGADO
RICARDO DE ALMEIDA(OAB:
184200/SP)
ADVOGADO
CRISTIANE RODRIGUES(OAB:
12780/MS)
RECORRIDO
SINOPEC PETROLEUM DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
6835/MS)
ADVOGADO
ROBERTA KELI BERTULETTI
ROSSINI(OAB: 14501/MS)
ADVOGADO
RICARDO DE ALMEIDA(OAB:
184200/SP)
ADVOGADO
CRISTIANE RODRIGUES(OAB:
12780/MS)
RECORRIDO
GALVAO ENGENHARIA S/A
ADVOGADO
ROBERTA KELI BERTULETTI
ROSSINI(OAB: 14501/MS)
ADVOGADO
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
6835/MS)
ADVOGADO
RICARDO DE ALMEIDA(OAB:
184200/SP)
ADVOGADO
CRISTIANE RODRIGUES(OAB:
12780/MS)
RECORRIDO
GENIVALDO PANTOJA DE SOUZA
ADVOGADO
IRANI OTTONI(OAB: 6256-A/MS)
ADVOGADO
VAN HANEGAM DONERO(OAB: 9835
-B/MS)
29.2016.5.24.0072, supramencionada.
Às 16:20, aberta a audiência, foram apregoadas as partes.
Ausentes as partes.
CONCILIAÇÃO
As partes peticionaram nos autos noticiando a realização de acordo
(id 372f964) e requereram a homologação.
Para pôr termo à presente demanda, o réu CONSÓRCIO UFN III
pagará ao autor GENIVALDO PANTOJA DE SOUZA, a importância
de R$ 35.000,00(trinta e cinco mil reais), no dia 14/08/2020, em
parcela única, mediante transferência diretamente na conta corrente
do patrono do autor descrita na minuta de acordo. Caso a data do
pagamento recaia em final de semana ou feriado, prorrogar-se-á o
pagamento para o primeiro dia útil subsequente.
O atraso no pagamento acarretará multa de 30% (trinta por cento)
sobre o saldo remanescente, devendo o autor denunciar o
descumprimento em até 5 (cinco) dias após o vencimento, em caso
de silêncio, presume-se satisfeita a obrigação, conforme avençado.
Os honorários do perito, no valor de R$ 2.000,00, a cargo da ré,
sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverão ser quitados
até dia 14/8/2020.
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados,
inexistindo honorários sucumbenciais a serem quitados.
Diante do teor da Súmula 67 da AGU e tendo em vista que não
houve o trânsito em julgado, as partes esclarecem que a totalidade
do valor do acordo refere-se a parcelas de natureza indenizatória e,
em razão disso, não há recolhimentos previdenciários e fiscais a
serem satisfeitos.
Custas pelas partes, calculadas sobre o valor do acordo, mediante
rateio. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita,
está dispensado de sua cota parte (sentença id 09ca404 - Pág.
9).Como já houve o recolhimento do valor de R$ 500,00 (guia - id
89b537f - Pág. 2) e de R$ 300,00 (guia - id 1491ca5 - Pág. 1), por
Intimado(s)/Citado(s):
ocasião da interposição do recurso da ré, não há débitos
- CONSORCIO UFN I I I
remanescentes no particular.
Conforme ajustado, com relação às rés SINOPEC PETROLEUM
DO BRASIL LTDA. e GALVÃO ENGENHARIA S/A, o feito ficará
PODER JUDICIÁRIO
suspenso até a data aprazada entre as partes para o cumprimento
JUSTIÇA DO TRABALHO
do acordo.
Cumprido o acordo, o autor dará ampla, geral e irrevogável
Fica V. Sa. intimado da decisão de id 46f179:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154488
quitação de todas as parcelas inerentes ao extinto contrato de