TRT24 29/04/2019 -Pág. 5 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2711/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2019
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ADVOGADO
Fundamentação
Embargante : JACKELINE DA SILVA LIMA
RECORRIDO
ADVOGADO
1º Embargado : BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
2ª Embargada : OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Assunto: Embargos de declaração - omissão
5
JULIO CESAR FANAIA BELLO(OAB:
6522/MS)
DÉBORA BATAGLIN COQUEMALA
DE SOUSA(OAB: 5410/MS)
OTONI CESAR COELHO DE
SOUSA(OAB: 5400/MS)
CLARO S.A.
RENATA GONCALVES
TOGNINI(OAB: 11521/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- DAYANE CABRERA CURVO PICCINI
Vistos.
Embarga a recorrente JACKELINE DA SILVA LIMA a decisão que
denegou seguimento ao Recurso de Revista, alegando omissão.
PODER JUDICIÁRIO
Sustenta, em suma, que: a) a confissão aplicada em desfavor das
JUSTIÇA DO TRABALHO
embargadas não foi observada; b) os controles de ponto e
Fundamentação
demonstrativos de pagamento demonstram a existência de horas
Recurso de Revista
extras não pagas.
Recorrente(s): DAYANE CABRERA CURVO PICCINI
Analiso.
Advogado(a)(s): OTONI CESAR COELHO DE SOUSA (MS Os embargos de declaração devem ser opostos quando se verificar,
5400)
na decisão embargada, as hipóteses previstas nos artigos 1022 do
Recorrido(a)(s): CLARO S.A.
CPC e 897-A da CLT.
Advogado(a)(s): RENATA GONCALVES TOGNINI (MS - 11521)
Assim, não devem ser utilizados para, a pretexto de esclarecer uma
Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade
inexistente situação de contradição, obscuridade ou omissão,
serão analisados de acordo com os novos parâmetros
intentar nova apreciação da matéria, sob pena de subversão e
estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014, regulamentada pelo Tribunal
desvio da função jurídica para que se destina essa modalidade de
Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14, e pela Lei n.
remédio processual.
13.467/2017 (publicada no DOU de 14.7.2017, com vigência a partir
No caso, a decisão foi clara ao expor que:
de 11.11.2017, nos termos do artigo 6º, da referida Lei).
"Para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o
Registre-se, ainda, que o presente recurso foi interposto em face de
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula
decisão proferida a partir da entrada em vigor da Lei n.
126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, conforme
divergência jurisprudencial."
solicitado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do
A análise da confissão e das diferenças de horas extras implicaria
OFÍCIO-CIRCULAR SEGJUD.GP N. 003, de 16 de fevereiro de
reexame de fatos e provas, o que não é objeto do recurso de revista
2018.
e dos embargos de declaração.
Rejeito.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Intime-se a ora embargante.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/09/2018 - f. 432 Publique-se.
Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 03/10/2018 - f. 415, por
Assinatura
meio do Sistema PJe.
CAMPO GRANDE, 29 de Abril de 2019
Regular a representação, f. 13.
Dispensado o preparo. Beneficiário(a) da Justiça Gratuita, conforme
NICANOR DE ARAUJO LIMA
f. 317.
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0025655-49.2015.5.24.0003
Relator
RICARDO GERALDO MONTEIRO
ZANDONA
RECORRENTE
DAYANE CABRERA CURVO PICCINI
ADVOGADO
MARIMEA DE SOUZA PACHER
BELLO(OAB: 6635/MS)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Revelia / Confissão.
Alegação(ões):
- violação aos artigos 128, 348, 373, I, 374, 389, 395 e 460, do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133509