TRT24 04/02/2019 -Pág. 26 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2656/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019
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EMENTA(S)
parte contrária, nos termos do art. 1026, § 2°, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO -
DECISÃO
CARÁTER NITIDAMENTE PROTELATÓRIO. A adoção de
posicionamento contrário ao entendimento do embargante não
ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal
autoriza a apresentação de embargos declaratórios, cuja finalidade
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
é apenas de sanar omissão, contradição ou obscuridade existente
aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no
na decisão embargada, de modo que, não havendo quaisquer das
mérito, rejeitá-los, aplicando, ex officio, multa ao autor, ora
hipóteses acima descritas e constatado claramente o interesse
embargante, no percentual de 1% (um por cento), incidente sobre o
protelatório do embargante é de se impor a multa por litigância de
valor dado à causa, em favor das rés, nos termos do voto do
má-fé, a favor da parte contrária, nos termos do art. 1026, § 2°, do
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Relator). Campo Grande,
CPC.
30 de janeiro de 2019.
DECISÃO
Processo Nº RO-0167600-74.2008.5.24.0001
Processo Nº RO-01676/2008-001-24-00.1
ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
Relator
aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no
Revisor
mérito, rejeitá-los, aplicando, ex officio, multa ao autor, ora
Redator
embargante, no percentual de 1% (um por cento), incidente sobre o
valor dado à causa, em favor das rés, nos termos do voto do
Recorrente
ADVOGADO
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Relator). Campo Grande,
Recorrido
30 de janeiro de 2019.
Processo Nº ED-0163700-83.2008.5.24.0001
ADVOGADO
Processo Nº ED-01637/2008-001-24-00.4
Relator
Redator
Embargante
ADVOGADO
2-EMBARGADO
ADVOGADO
2-EMBARGADO
ADVOGADO
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM TELECOMUNICACOES DE MATO
GROSSO DO SUL - SINTTEL/MS
OTONI CÉSAR COELHO DE
SOUSA(OAB: 00005400/MS)
Teleperformance Crm S.A.
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 0015239A/MS)
Oi S.A.
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
00006835/MS)
Recorrido
ADVOGADO
Recorrente
ADVOGADO
Recorrido
ADVOGADO
Recorrido
ADVOGADO
DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE
OLIVEIRA
DES. MARCIO V. THIBAU DE
ALMEIDA
DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE
OLIVEIRA
OI S.A.
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
00006835/MS)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE
TELECOMUNICACOES NO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL SINTTEL/MS
MARIMEA DE SOUZA PACHER
BELLO(OAB: 00006635/MS)
TELEPERFORMANCE CRM S.A.
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 0015239A/MS)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE
TELECOMUNICACOES NO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL SINTTEL/MS
MARIMEA DE SOUZA PACHER
BELLO(OAB: 00006635/MS)
TELEPERFORMANCE CRM S.A.
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 0015239A/MS)
OI S.A.
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
00006835/MS)
EMENTA(S)
EMENTA(S)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CARÁTER NITIDAMENTE PROTELATÓRIO. A adoção de
TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - RESPONSABILIDADE
posicionamento contrário ao entendimento do embargante não
SUBSIDIÁRIA. O Excelso STF pacificou o tema da terceirização de
autoriza a apresentação de embargos declaratórios, cuja finalidade
serviços no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 958252
é apenas de sanar omissão, contradição ou obscuridade existente
(sessão do dia 30.8.2018), com repercussão geral reconhecida,
na decisão embargada. Não havendo quaisquer das hipóteses
sendo aprovada a seguinte tese: "É licita a terceirização ou qualquer
acima descritas e constatado claramente o interesse protelatório do
outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
embargante é de se impor a multa por litigância de má-fé, a favor da
independentemente do objeto social das empresas envolvidas,
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