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    TRT23 - 3332/2021 - Folha 1647

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    TRT23 19/10/2021 -Pág. 1647 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

    Judiciário ● 19/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

    3332/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Outubro de 2021

    INTIMAÇÃO

    1647

    grau médio (20%) e reflexos.

    Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para ciência do r.

    No laudo pericial elaborado pelo perito Roberto João da Silva (id

    Despacho/Sentença a seguir:

    9395df3) este concluiu o seguinte:

    Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 05

    Pelas informações contidas neste Laudo, conclusas após a

    dias, apresentar impugnação à defesa e aos documentos, sob pena

    inspeção pericial e informações dos acompanhantes, as

    de preclusão, bem como para atender as disposições supracitadas

    atividades desenvolvidas pela Reclamante se enquadram e/ou

    do art. 5º e 6º da PORTARIA CONJUNTA TRT CORREG GP N.

    estão contempladas dentre as previstas na Norma

    002/2020

    Regulamentadora NR – 15 – Atividades e Operações Insalubres,

    MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.

    seus respectivos Anexos e tabela de Graus de Insalubridade,

    Endereço desconhecido

    aprovada pela Portaria 3.214 de 08 de Junho de 1978

    VARZEA GRANDE/MT, 18 de outubro de 2021.

    (dispositivo legal vigente), portanto, caracterizando-se como
    atividades em condições insalubres, conforme disposto no

    Isabelli Meneses Freitas de Carvalho Fortes

    Anexo 9 – Frio da Norma Regulamentadora NR – 15,

    Diretor de Secretaria

    caracterizando assim como atividades em condições
    insalubres de grau médio, com direito ao adicional de 20%.

    Processo Nº ATSum-0000666-06.2020.5.23.0108
    RECLAMANTE
    SOHANY LAISA CARVALHO
    ADVOGADO
    ANA PAULA BARBOSA
    RIBEIRO(OAB: 13654/MT)
    RECLAMADO
    MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
    ADVOGADO
    SERGIO GONINI BENICIO(OAB:
    195470/SP)
    ADVOGADO
    TAYLISE CATARINA ROGERIO
    SEIXAS(OAB: 15483-A/MT)
    ADVOGADO
    TASSIA DE AZEVEDO
    BORGES(OAB: 12296/MT)
    ADVOGADO
    WANESSA CORREIA FRANCHINI
    VIEIRA(OAB: 10907-O/MT)
    PERITO
    ROBERTO JOAO DA SILVA

    Ante o exposto, defiro o pedido, no percentual de 20% (grau
    médio) durante todo o vínculo empregatício.
    O adicional deverá incidir sobre o salário mínimo, conforme
    interpretação dada à Súmula Vinculante nº 4 do A. STF.
    Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE
    565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n° 4, este Tribunal
    entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo,
    seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da
    edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o
    adicional de insalubridade...

    Intimado(s)/Citado(s):

    Defiro também os reflexos no aviso prévio indenizado, DSR, férias

    - SOHANY LAISA CARVALHO

    com 1/3, gratificações natalinas e FGTS com 40%.
    Fixo os honorários periciais em R$2.500,00, a serem suportados
    pelo Réu, sucumbente no objeto da perícia.
    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO

    DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS.
    Alega a Autora que foi contratada em 22/08/2018 para exercer a
    função de auxiliar operacional, todavia, sempre trabalhou como

    INTIMAÇÃO

    operadora de máquina, tendo como maior remuneração a quantia

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 110624c

    de R$1.195,61.

    proferida nos autos.

    Aponta o Sr. Adeilton Lima de Souza como ocupante da função de

    SENTENÇA

    operador de máquina, referência ao desvio de função pelo qual

    Vistos etc... (c)

    requer o pagamento de diferenças salariais e reflexos.

    Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte

    Na audiência de instrução (ID d7d6676), foram ouvidas a Autora e

    sentença:

    duas testemunhas.

    I - RELATÓRIO

    A testemunha ADEILTON LIMA DE SOUZA afirmou

    Dispensado o relatório por tramitar pelo Rito Sumaríssimo nos

    categoricamente que a Autora sempre trabalhou na função de

    termos da lei.

    operadora de máquina ao seu lado.

    II - FUNDAMENTAÇÃO

    Já a testemunha ROSILENE ALVES DE ANDRADE confessou em

    MÉRITO

    seu depoimento que tinha função de confiança na empresa por

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS

    controlar a jornada de trabalho de mais de 400 empregados, sendo,

    Requer a Autora o pagamento do adicional de insalubridade em

    assim, menos crível seu depoimento, seja pela confusão com a

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 172817

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