TRT23 11/10/2017 -Pág. 270 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2332/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Outubro de 2017
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como falaciosamente aduz a autora, esta teria sido demitida por
além da autora; que o Sr. Fernando abordou a depoente em dois
justa causa ...", pretendendo a autora induzir em erro o judiciário a
momentos para tratar dos fatos narrados, sendo que, no primeiro
fim de auferir vantagem ilícita as suas custas.
momento, chamou a depoente para conversar na sala que fica no
Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do contratante para
andar de cima e disse as palavras já registradas; que, no segundo
o contratado, cujo postulado básico estriba-se no conceito de culpa,
momento, o Sr. Fernando se dirigiu até a "boca do caixa" onde
e esta, fundamentalmente, tem por pressuposto a infração de uma
estava a depoente e lhe disse que a mesma precisava encontrar os
norma preestabelecida.
comprovantes, porque era a depoente quem estava no caixa; que o
Ambas as modalidades de culpa, aquiliana e contratual, obrigam o
gerente mencionado só falou o que esta registrado ...
autor a responder civilmente pelos prejuízos causados. Quanto às
(autora)
exigências no concernente às provas, incumbe ao prejudicado
... que nunca trabalhou para a ré; que a depoente já foi atendida
demonstrar todos os elementos originários da responsabilidade, ou
pela autora; que viu com seus próprios olhos um homem afirmando
seja, o dano, a infração da norma e o nexo de causalidade entre um
para a autora, enquanto estava na frente do caixa, que ela havia
e outra, na hipótese de tratar-se de culpa extracontratual ou
cometido uma fraude, pois estava faltando dinheiro do caixa e por
aquiliana.
isso teria que dar conta de tal quantia; que tal pessoa somente
Com efeito, é cediço que o direito à indenização por dano moral
disse tais palavras e saiu; que a pessoa falou em tom de voz
pressupõe a comprovação da conduta culposa do agente, do dano
normal, somente para a autora, sendo que a depoente ouviu a
suportado pela vítima e do nexo causal entre o ato ilícito e o
conversa simplesmente porque estava no caixa; que havia outros
prejuízo sofrido.
clientes, três caixas após o caixa que a depoente estava; que a
Preceituam os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil:
depoente não observou se os demais clientes observaram o
ocorrido; que não sabe dizer se os clientes que estavam há 03
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
caixas depois tinham condições de ouvir a conversa narrada; que a
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
autora, após o ocorrido, não chorou e permaneceu atendendo
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
normalmente a depoente; que o ocorrido ocorreu entre os dias 12 e
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
16 do ano de 2016, não sabendo precisar o mês; que a depoente foi
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
pagar uma fatura correspondente a algumas bermudas que havia
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
comprado; que não se recorda se os fatos ocorreram de tarde ou de
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
manhã; que a pessoa que proferiu as palavras não se identificou
outrem, fica obrigado a repará-lo.
como gerente e a depoente não se atentou para qualquer crachá;
que tal pessoa tem o costume de ficar sentada em uma mesa do
A solução da controvérsia cinge-se à análise do conjunto probatório
acerca da ofensa apontada na inicial.
lado direito, em frente aos caixas.
(Jéssica Fabiane Francisca Nascimento)
Desse modo, necessária a análise do interrogatório da autora e da
... que o depoente viu com seus próprios olhos o Sr. Fernando
prova testemunhal:
afirmando para a autora que ela havia cometido uma fraude,
subtraindo um dinheiro do caixa; que, até onde se recorda, o Sr.
... que foi feita uma troca em seu caixa por pessoa que desconhece,
Fernando somente proferiu tais palavras; que o depoente estava
gerando uma diferença de R$ 794,00; que o gerente procurou a
rente aos caixas quando tal fato ocorreu, bem no local onde ficava o
autora e disse que havia sido feita uma troca e que deveria ter
TOTEN; que o Sr. Fernando não gritou com a autora, falando
sobrado a quantia de R$ 794,00, razão pela qual precisava se
normalmente; que quando o Sr. Fernando falou com a autora havia
lembrar e achar o comprovante; que o gerente não afirmou que a
uma cliente na frente do caixa, sendo que a autora estava
depoente havia cometido um roubo; que o gerente, Sr. Fernando,
atendendo tal pessoa; que após a conversa do Sr. Fernando com a
afirmou que a depoente havia cometido uma fraude porque era a
autora, esta começou a chorar; que o depoente viu os demais
única pessoa que estava no caixa; que quem abre o caixa não tem
funcionários comentando que o gerente tinha acabado de demitir a
como inserir qualquer comando para evitar que outras pessoas não
autora na frente da cliente, alegando que ela tinha subtraído um
mexam no sistema; que era normal outras pessoas usarem o caixa
dinheiro do caixa ... que não se recorda o dia em que o gerente
da depoente quando saia para o almoço; que, no dia da suposta
afirmou que a autora tinha cometido fraude, acreditando que tenha
fraude, havia 04 caixas aberto, sendo: Gabriel, Larissa e Dayane,
ocorrido no período da tarde; que se recorda que no caixa havia
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