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    TRT23 - 2332/2017 - Folha 270

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    TRT23 11/10/2017 -Pág. 270 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

    Judiciário ● 11/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

    2332/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Outubro de 2017

    270

    como falaciosamente aduz a autora, esta teria sido demitida por

    além da autora; que o Sr. Fernando abordou a depoente em dois

    justa causa ...", pretendendo a autora induzir em erro o judiciário a

    momentos para tratar dos fatos narrados, sendo que, no primeiro

    fim de auferir vantagem ilícita as suas custas.

    momento, chamou a depoente para conversar na sala que fica no

    Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do contratante para

    andar de cima e disse as palavras já registradas; que, no segundo

    o contratado, cujo postulado básico estriba-se no conceito de culpa,

    momento, o Sr. Fernando se dirigiu até a "boca do caixa" onde

    e esta, fundamentalmente, tem por pressuposto a infração de uma

    estava a depoente e lhe disse que a mesma precisava encontrar os

    norma preestabelecida.

    comprovantes, porque era a depoente quem estava no caixa; que o

    Ambas as modalidades de culpa, aquiliana e contratual, obrigam o

    gerente mencionado só falou o que esta registrado ...

    autor a responder civilmente pelos prejuízos causados. Quanto às

    (autora)

    exigências no concernente às provas, incumbe ao prejudicado

    ... que nunca trabalhou para a ré; que a depoente já foi atendida

    demonstrar todos os elementos originários da responsabilidade, ou

    pela autora; que viu com seus próprios olhos um homem afirmando

    seja, o dano, a infração da norma e o nexo de causalidade entre um

    para a autora, enquanto estava na frente do caixa, que ela havia

    e outra, na hipótese de tratar-se de culpa extracontratual ou

    cometido uma fraude, pois estava faltando dinheiro do caixa e por

    aquiliana.

    isso teria que dar conta de tal quantia; que tal pessoa somente

    Com efeito, é cediço que o direito à indenização por dano moral

    disse tais palavras e saiu; que a pessoa falou em tom de voz

    pressupõe a comprovação da conduta culposa do agente, do dano

    normal, somente para a autora, sendo que a depoente ouviu a

    suportado pela vítima e do nexo causal entre o ato ilícito e o

    conversa simplesmente porque estava no caixa; que havia outros

    prejuízo sofrido.

    clientes, três caixas após o caixa que a depoente estava; que a

    Preceituam os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil:

    depoente não observou se os demais clientes observaram o
    ocorrido; que não sabe dizer se os clientes que estavam há 03

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência

    caixas depois tinham condições de ouvir a conversa narrada; que a

    ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que

    autora, após o ocorrido, não chorou e permaneceu atendendo

    exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    normalmente a depoente; que o ocorrido ocorreu entre os dias 12 e

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao

    16 do ano de 2016, não sabendo precisar o mês; que a depoente foi

    exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim

    pagar uma fatura correspondente a algumas bermudas que havia

    econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    comprado; que não se recorda se os fatos ocorreram de tarde ou de

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a

    manhã; que a pessoa que proferiu as palavras não se identificou

    outrem, fica obrigado a repará-lo.

    como gerente e a depoente não se atentou para qualquer crachá;
    que tal pessoa tem o costume de ficar sentada em uma mesa do

    A solução da controvérsia cinge-se à análise do conjunto probatório
    acerca da ofensa apontada na inicial.

    lado direito, em frente aos caixas.
    (Jéssica Fabiane Francisca Nascimento)

    Desse modo, necessária a análise do interrogatório da autora e da

    ... que o depoente viu com seus próprios olhos o Sr. Fernando

    prova testemunhal:

    afirmando para a autora que ela havia cometido uma fraude,
    subtraindo um dinheiro do caixa; que, até onde se recorda, o Sr.

    ... que foi feita uma troca em seu caixa por pessoa que desconhece,

    Fernando somente proferiu tais palavras; que o depoente estava

    gerando uma diferença de R$ 794,00; que o gerente procurou a

    rente aos caixas quando tal fato ocorreu, bem no local onde ficava o

    autora e disse que havia sido feita uma troca e que deveria ter

    TOTEN; que o Sr. Fernando não gritou com a autora, falando

    sobrado a quantia de R$ 794,00, razão pela qual precisava se

    normalmente; que quando o Sr. Fernando falou com a autora havia

    lembrar e achar o comprovante; que o gerente não afirmou que a

    uma cliente na frente do caixa, sendo que a autora estava

    depoente havia cometido um roubo; que o gerente, Sr. Fernando,

    atendendo tal pessoa; que após a conversa do Sr. Fernando com a

    afirmou que a depoente havia cometido uma fraude porque era a

    autora, esta começou a chorar; que o depoente viu os demais

    única pessoa que estava no caixa; que quem abre o caixa não tem

    funcionários comentando que o gerente tinha acabado de demitir a

    como inserir qualquer comando para evitar que outras pessoas não

    autora na frente da cliente, alegando que ela tinha subtraído um

    mexam no sistema; que era normal outras pessoas usarem o caixa

    dinheiro do caixa ... que não se recorda o dia em que o gerente

    da depoente quando saia para o almoço; que, no dia da suposta

    afirmou que a autora tinha cometido fraude, acreditando que tenha

    fraude, havia 04 caixas aberto, sendo: Gabriel, Larissa e Dayane,

    ocorrido no período da tarde; que se recorda que no caixa havia

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 111951

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