TRT22 08/10/2018 -Pág. 1079 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2577/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Outubro de 2018
1079
Público por relação jurídico-administrativa. O art. 114 da CF/1998
ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO (PI - 12465)
não trouxe essa exceção, tampouco a decisão do STF. O inciso III,
Recorrido(a)(s): GILDENE DA SILVA BRITO
portanto, deve ser interpretado de forma extensiva, inclusive em
Advogado(a)(s): WAGNER PASSOS DA SILVA (PI - 4923)
consonância com o objetivo da Emenda Constitucional nº 45/2004
TANIA KARINNY PEREIRA PIRES (PI - 4210)
de conferir ao Poder Judiciário Trabalhista a competência para as
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
causas dos trabalhadores. Entende-se, nessa linha, que a
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/05/2018 -
competência desta Justiça Especializada mantém-se preservada
seq.(s)/Id(s).100b1d5; recurso apresentado em 17/05/2018 -
nas ações em que se discutem questões sindicais - por serem lides
seq.(s)/Id(s).b0f428b).
autônomas, desvinculadas da relação jurídica trabalhista mantida
Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). e44c9f4.
pelo obreiro. Precedentes do STF e desta Dt. 3ª Turma. Agravo de
Isento de Preparo.
instrumento desprovido." (grifo nosso).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Dessa forma, a revista não se viabiliza quanto ao tema, quer por
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de
violação legal/constitucional, quer por divergência.
revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de
CONCLUSÃO
norma da Constituição Federal.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E
Publique-se.
COMPETÊNCIA
Teresina, 01 de outubro de 2018.
Alegação(ões):
GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO
- violação do(s) art(s). artigo 114 da CF.
Desembargador Presidente
- contraria a jurisprudência do STF e do próprio TST
Decisão
Processo Nº AP-0081904-93.2014.5.22.0105
Relator
FAUSTO LUSTOSA NETO
AGRAVANTE
MUNICIPIO DE DOMINGOS
MOURAO
ADVOGADO
JAMYLLE DE MELO PEREIRA(OAB:
13229/PI)
ADVOGADO
ANA CAROLINE BORGES VENTURA
RIBEIRO(OAB: 12465/PI)
AGRAVADO
GILDENE DA SILVA BRITO
ADVOGADO
TANIA KARINNY PEREIRA
PIRES(OAB: 4210/PI)
ADVOGADO
WAGNER PASSOS DA SILVA(OAB:
4923/PI)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
Consta do acórdão impugnado sobre a incompetência da Justiça do
Trabalho: "(...) Inexigibilidade do título por incompetência da Justiça
do Trabalho. A insatisfação do agravante não merece prosperar,
uma vez que já existe coisa julgada em relação à temática
competência da Justiça do Trabalho. Consoante o art. 507 do
NCPC, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões
já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Não se pode,
portanto, rediscutir matéria já debatida em cuja sentença tenha
havido o trânsito em julgado, nem tampouco promover inovação
quanto a essa decisão, exceto pelo corte rescisório, nas hipóteses
restritas previstas em lei. Desta forma, alterar o título sob qualquer
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDENE DA SILVA BRITO
- MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO
fundamento, violaria a garantia constitucional que protege a coisa
julgada, convertendo indevidamente a execução em ação rescisória,
faceta que sabidamente não comporta. No presente caso, a questão
da competência do juízo já foi discutida e sedimentada na fase de
conhecimento. Desta feita, incabível a abordagem da matéria na
presente fase processual, estando prejudicada pelos efeitos
materiais da coisa julgada, que objetiva preservar a segurança
Texto do Despacho
jurídica. Rejeita-se, pois, a arguição.(...) " Relator Desembargador
Fausto Lustosa Neto
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO
Advogado(a)(s): MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO (PI 8525)
JAMYLLE DE MELO PEREIRA (PI - 13229)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125031
Da análise das razões recursais, percebe-se que a transcrição feita
no ID. b0f428b não pertence à decisão recorrida (ID. 70f44d6), o
que resulta em óbice ao processamento do recurso de revista.
O recurso de revista pressupõe o prequestionamento da matéria
(Súmula nº 297/TST e Orientações Jurisprudenciais nº 62, 118 e
256/SBDI-I).
Com o art. 897, § 1º-A, I, da CLT, é indispensável que a parte, nas