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    TRT22 - 2577/2018 - Folha 1079

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    « 1079 »
    TRT22 08/10/2018 -Pág. 1079 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

    Judiciário ● 08/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

    2577/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Outubro de 2018

    1079

    Público por relação jurídico-administrativa. O art. 114 da CF/1998

    ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO (PI - 12465)

    não trouxe essa exceção, tampouco a decisão do STF. O inciso III,

    Recorrido(a)(s): GILDENE DA SILVA BRITO

    portanto, deve ser interpretado de forma extensiva, inclusive em

    Advogado(a)(s): WAGNER PASSOS DA SILVA (PI - 4923)

    consonância com o objetivo da Emenda Constitucional nº 45/2004

    TANIA KARINNY PEREIRA PIRES (PI - 4210)

    de conferir ao Poder Judiciário Trabalhista a competência para as

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    causas dos trabalhadores. Entende-se, nessa linha, que a

    Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/05/2018 -

    competência desta Justiça Especializada mantém-se preservada

    seq.(s)/Id(s).100b1d5; recurso apresentado em 17/05/2018 -

    nas ações em que se discutem questões sindicais - por serem lides

    seq.(s)/Id(s).b0f428b).

    autônomas, desvinculadas da relação jurídica trabalhista mantida

    Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). e44c9f4.

    pelo obreiro. Precedentes do STF e desta Dt. 3ª Turma. Agravo de

    Isento de Preparo.

    instrumento desprovido." (grifo nosso).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    Dessa forma, a revista não se viabiliza quanto ao tema, quer por

    Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de

    violação legal/constitucional, quer por divergência.

    revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de

    CONCLUSÃO

    norma da Constituição Federal.

    DENEGO seguimento ao recurso de revista.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E

    Publique-se.

    COMPETÊNCIA

    Teresina, 01 de outubro de 2018.

    Alegação(ões):

    GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO

    - violação do(s) art(s). artigo 114 da CF.

    Desembargador Presidente

    - contraria a jurisprudência do STF e do próprio TST

    Decisão
    Processo Nº AP-0081904-93.2014.5.22.0105
    Relator
    FAUSTO LUSTOSA NETO
    AGRAVANTE
    MUNICIPIO DE DOMINGOS
    MOURAO
    ADVOGADO
    JAMYLLE DE MELO PEREIRA(OAB:
    13229/PI)
    ADVOGADO
    ANA CAROLINE BORGES VENTURA
    RIBEIRO(OAB: 12465/PI)
    AGRAVADO
    GILDENE DA SILVA BRITO
    ADVOGADO
    TANIA KARINNY PEREIRA
    PIRES(OAB: 4210/PI)
    ADVOGADO
    WAGNER PASSOS DA SILVA(OAB:
    4923/PI)
    CUSTOS LEGIS
    MINISTERIO PUBLICO DO
    TRABALHO

    Consta do acórdão impugnado sobre a incompetência da Justiça do
    Trabalho: "(...) Inexigibilidade do título por incompetência da Justiça
    do Trabalho. A insatisfação do agravante não merece prosperar,
    uma vez que já existe coisa julgada em relação à temática
    competência da Justiça do Trabalho. Consoante o art. 507 do
    NCPC, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões
    já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Não se pode,
    portanto, rediscutir matéria já debatida em cuja sentença tenha
    havido o trânsito em julgado, nem tampouco promover inovação
    quanto a essa decisão, exceto pelo corte rescisório, nas hipóteses
    restritas previstas em lei. Desta forma, alterar o título sob qualquer

    Intimado(s)/Citado(s):
    - GILDENE DA SILVA BRITO
    - MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO

    fundamento, violaria a garantia constitucional que protege a coisa
    julgada, convertendo indevidamente a execução em ação rescisória,
    faceta que sabidamente não comporta. No presente caso, a questão
    da competência do juízo já foi discutida e sedimentada na fase de
    conhecimento. Desta feita, incabível a abordagem da matéria na
    presente fase processual, estando prejudicada pelos efeitos
    materiais da coisa julgada, que objetiva preservar a segurança

    Texto do Despacho

    jurídica. Rejeita-se, pois, a arguição.(...) " Relator Desembargador
    Fausto Lustosa Neto

    RECURSO DE REVISTA
    Lei 13.015/2014
    Lei 13.467/2017
    Recorrente(s): MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO
    Advogado(a)(s): MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO (PI 8525)
    JAMYLLE DE MELO PEREIRA (PI - 13229)
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 125031

    Da análise das razões recursais, percebe-se que a transcrição feita
    no ID. b0f428b não pertence à decisão recorrida (ID. 70f44d6), o
    que resulta em óbice ao processamento do recurso de revista.
    O recurso de revista pressupõe o prequestionamento da matéria
    (Súmula nº 297/TST e Orientações Jurisprudenciais nº 62, 118 e
    256/SBDI-I).
    Com o art. 897, § 1º-A, I, da CLT, é indispensável que a parte, nas

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