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    TRT22 - 2529/2018 - Folha 98

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    TRT22 31/07/2018 -Pág. 98 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

    Judiciário ● 31/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

    2529/2018
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Julho de 2018

    Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

    98

    PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, nos termos

    interregno contratual.

    da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente

    Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, por ela solicitado,

    dispositivo, como se nele estive transcrito.

    com espeque no art. 790, § 3º, da CLT e OJ 331 da SDI-1 do TST.

    Em face da inexistência de norma legal capaz de inserir

    Os demais pedidos restam julgados IMPROCEDENTES.

    validamente o obreiro em regime especial, considero que o seu

    Resolvido o mérito da causa, apure-se em regular liquidação de

    vínculo foi regido pela CLT, mantendo-se inalterado durante todo o

    sentença, por simples cálculos, observando a remuneração mensal

    interregno contratual.

    devida pela parte reclamante, bem como os demais limites e

    Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, por ele

    parâmetros aqui decididos, supridas as eventuais lacunas pela

    solicitado, com espeque no art. 790, § 3º, da CLT e OJ 331 da SDI-

    estimativa média.

    1 do TST.

    Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a

    Os demais pedidos restam julgados IMPROCEDENTES.

    integrar o presente dispositivo, como se nele estive transcrito.

    Resolvido o mérito da causa, apure-se em regular liquidação de

    Custas processuais no importe de R$ 140,00 (cento e quarenta

    sentença, por simples cálculos, observando a remuneração mensal

    reais), calculadas sobre o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais),

    devida pela parte reclamante, bem como os demais limites e

    atribuído à condenação, pela parte reclamada, contudo, isentas, a

    parâmetros aqui decididos, supridas as eventuais lacunas pela

    teor do art. 790-A, inciso I, da CLT.

    estimativa média.

    Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.

    Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a

    Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

    integrar o presente dispositivo, como se nele estive transcrito.

    Nada mais.

    Custas processuais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais),

    TERESINA, 30 de Julho de 2018.

    calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuído à
    condenação, pela parte reclamada, contudo, isentas, a teor do art.

    RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA JUNIOR

    790-A, inciso I, da CLT.

    Decisão

    Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
    Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
    Nada mais.
    TERESINA, 30 de Julho de 2018.

    RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA JUNIOR

    Sentença
    Processo Nº RTOrd-0002061-89.2017.5.22.0003
    AUTOR
    JOELIA MARIA DA SILVA
    ADVOGADO
    MARCELO AGUIAR
    CARVALHO(OAB: 4649/PI)
    RÉU
    MUNICIPIO DE BARRAS

    Processo Nº RTOrd-0000194-61.2017.5.22.0003
    AUTOR
    GUSTAVO FERREIRA NUNES
    ADVOGADO
    NAYRON LIMA BRANDAO
    MIRANDA(OAB: 321682/SP)
    ADVOGADO
    JOSE LUCIANO FREITAS
    HENRIQUES ACIOLI LINS
    FILHO(OAB: 9139/PI)
    RÉU
    PESSOA & BARBOSA LTDA
    RÉU
    ESTADO DO PIAUI
    Intimado(s)/Citado(s):
    - GUSTAVO FERREIRA NUNES

    div {font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;}

    Intimado(s)/Citado(s):
    PODER JUDICIÁRIO

    - JOELIA MARIA DA SILVA

    JUSTIÇA DO TRABALHO
    DISPOSITIVO:
    Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta
    da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA aforada por JOELIA MARIA
    PROCESSO: RTOrd 0000194-61.2017.5.22.0003
    DA SILVA em desfavor de MUNICIPIO DE BARRAS - PIAUI, julgo
    AUTOR: GUSTAVO FERREIRA NUNES
    PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, nos termos
    RÉU: PESSOA & BARBOSA LTDA, ESTADO DO PIAUI
    da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente
    dispositivo, como se nele estive transcrito.
    Fundamentação
    Em face da inexistência de norma legal capaz de inserir
    Vistos, etc...
    validamente a obreira em regime especial, considero que o seu
    Admito o Recurso ordinário interposto pela 2ª Reclamada (ESTADO
    vínculo foi regido pela CLT, mantendo-se inalterado durante todo o
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 122139

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