TRT22 31/07/2018 -Pág. 98 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2529/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
98
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, nos termos
interregno contratual.
da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente
Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, por ela solicitado,
dispositivo, como se nele estive transcrito.
com espeque no art. 790, § 3º, da CLT e OJ 331 da SDI-1 do TST.
Em face da inexistência de norma legal capaz de inserir
Os demais pedidos restam julgados IMPROCEDENTES.
validamente o obreiro em regime especial, considero que o seu
Resolvido o mérito da causa, apure-se em regular liquidação de
vínculo foi regido pela CLT, mantendo-se inalterado durante todo o
sentença, por simples cálculos, observando a remuneração mensal
interregno contratual.
devida pela parte reclamante, bem como os demais limites e
Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, por ele
parâmetros aqui decididos, supridas as eventuais lacunas pela
solicitado, com espeque no art. 790, § 3º, da CLT e OJ 331 da SDI-
estimativa média.
1 do TST.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a
Os demais pedidos restam julgados IMPROCEDENTES.
integrar o presente dispositivo, como se nele estive transcrito.
Resolvido o mérito da causa, apure-se em regular liquidação de
Custas processuais no importe de R$ 140,00 (cento e quarenta
sentença, por simples cálculos, observando a remuneração mensal
reais), calculadas sobre o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais),
devida pela parte reclamante, bem como os demais limites e
atribuído à condenação, pela parte reclamada, contudo, isentas, a
parâmetros aqui decididos, supridas as eventuais lacunas pela
teor do art. 790-A, inciso I, da CLT.
estimativa média.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
integrar o presente dispositivo, como se nele estive transcrito.
Nada mais.
Custas processuais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais),
TERESINA, 30 de Julho de 2018.
calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuído à
condenação, pela parte reclamada, contudo, isentas, a teor do art.
RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA JUNIOR
790-A, inciso I, da CLT.
Decisão
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
Nada mais.
TERESINA, 30 de Julho de 2018.
RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA JUNIOR
Sentença
Processo Nº RTOrd-0002061-89.2017.5.22.0003
AUTOR
JOELIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO
MARCELO AGUIAR
CARVALHO(OAB: 4649/PI)
RÉU
MUNICIPIO DE BARRAS
Processo Nº RTOrd-0000194-61.2017.5.22.0003
AUTOR
GUSTAVO FERREIRA NUNES
ADVOGADO
NAYRON LIMA BRANDAO
MIRANDA(OAB: 321682/SP)
ADVOGADO
JOSE LUCIANO FREITAS
HENRIQUES ACIOLI LINS
FILHO(OAB: 9139/PI)
RÉU
PESSOA & BARBOSA LTDA
RÉU
ESTADO DO PIAUI
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO FERREIRA NUNES
div {font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;}
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- JOELIA MARIA DA SILVA
JUSTIÇA DO TRABALHO
DISPOSITIVO:
Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta
da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA aforada por JOELIA MARIA
PROCESSO: RTOrd 0000194-61.2017.5.22.0003
DA SILVA em desfavor de MUNICIPIO DE BARRAS - PIAUI, julgo
AUTOR: GUSTAVO FERREIRA NUNES
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, nos termos
RÉU: PESSOA & BARBOSA LTDA, ESTADO DO PIAUI
da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente
dispositivo, como se nele estive transcrito.
Fundamentação
Em face da inexistência de norma legal capaz de inserir
Vistos, etc...
validamente a obreira em regime especial, considero que o seu
Admito o Recurso ordinário interposto pela 2ª Reclamada (ESTADO
vínculo foi regido pela CLT, mantendo-se inalterado durante todo o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122139