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    TRT22 - 2529/2018 - Folha 97

    1. Página inicial  - 
    « 97 »
    TRT22 31/07/2018 -Pág. 97 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

    Judiciário ● 31/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

    2529/2018
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Julho de 2018

    Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

    97

    inicial, para garantir ao reclamante o enquadramento no Step 74

    sua carreira (PMO - PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO

    da sua carreira (PMO - PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO

    OPERACIONAL), em 02/05/2010, data da implantação do

    OPERACIONAL), em 02/05/2010, data da implantação do

    PCR/2010, com a consequente retificação da sua CTPS, além do

    PCR/2010, com a consequente retificação da sua CTPS, além do

    pagamento das diferenças salariais e reflexos legais desde

    pagamento das diferenças salariais e reflexos legais desde

    02/05/2010 até a data da efetiva implantação, sem prejuízo das

    02/05/2010 até a data da efetiva implantação, sem prejuízo das

    promoções posteriores a maio/2010 que o obreiro houver

    promoções posteriores a maio/2010que o obreiro houver

    conquistado e as mudanças de nível sucessivas a partir dessa data

    conquistado e as mudanças de nível sucessivas a partir dessa data

    e desse enquadramento, nos moldes do PCR em vigor.

    e desse enquadramento, nos moldes do PCR em vigor.

    Concedo, ainda, honorários de sucumbência ao patrono do autor no

    Concedo, ainda, honorários de sucumbência ao patrono do autor no

    percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da

    percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da

    sentença.

    sentença.

    Tudo em fiel observância à fundamentação acima expendida, que

    Tudo em fiel observância à fundamentação acima expendida, que

    passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse

    passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse

    transcrita.

    transcrita.

    IR e contribuições previdenciárias sobre as parcelas de caráter

    IR e contribuições previdenciárias sobre as parcelas de caráter

    salarial.

    salarial.

    Juros na forma da lei.

    Juros na forma da lei.

    Liquidação por cálculos, devendo ser observada como base de

    Liquidação por cálculos, devendo ser observada como base de

    cálculo a evolução salarial do reclamante de acordo com o

    cálculo a evolução salarial do reclamante de acordo com o

    enquadramento no PCR deferido na presente decisão.

    enquadramento no PCR deferido na presente decisão.

    Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor

    Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor

    da condenação, a qual arbitro em R$ 50.000,00 exclusivamente

    da condenação, a qual arbitro em R$ 50.000,00 exclusivamente

    para este fim.

    para este fim.

    Publique-se, Registre-se. Intime-se.

    Publique-se, Registre-se. Intime-se.

    E a presente ata vai assinada por quem de direito.

    E a presente ata vai assinada por quem de direito.
    TERESINA, 30 de Julho de 2018.
    TERESINA, 30 de Julho de 2018.
    RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA JUNIOR
    RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA JUNIOR

    Sentença
    Sentença
    Processo Nº RTOrd-0001156-50.2018.5.22.0003
    AUTOR
    ANTONIO CELESTINO
    ADVOGADO
    Luís Cineas De Castro Nogueira(OAB:
    232-B/PI)
    RÉU
    COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
    SAO FRANCISCO
    ADVOGADO
    LIDIA RODRIGUES FELIX(OAB:
    22928-B/CE)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - ANTONIO CELESTINO
    - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO

    Processo Nº RTSum-0002640-37.2017.5.22.0003
    AUTOR
    PAULO SERGIO PEREIRA DOS
    SANTOS
    ADVOGADO
    KALLMAX DE CARVALHO
    GOMES(OAB: 9142/PI)
    RÉU
    FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
    ADVOGADO
    JOAO RICARDO IMPERES
    LIRA(OAB: 7985/PI)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
    - PAULO SERGIO PEREIRA DOS SANTOS

    DISPOSITIVO:
    III - D I S P O S I T I V O

    Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta

    Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se:

    da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA aforada por PAULO SERGIO

    1) Rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada pela reclamada;

    PEREIRA DOS SANTOS em desfavor da FUNDACAO MUNICIPAL

    2) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na

    DE SAUDE, acolho a prescrição quinquenal arguida pela

    inicial, para garantir ao reclamante o enquadramento no Step 51 da

    reclamada, exceto quanto ao FGTS e, no mérito, julgo

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 122139

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