TRT22 31/07/2018 -Pág. 97 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2529/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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inicial, para garantir ao reclamante o enquadramento no Step 74
sua carreira (PMO - PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO
da sua carreira (PMO - PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO
OPERACIONAL), em 02/05/2010, data da implantação do
OPERACIONAL), em 02/05/2010, data da implantação do
PCR/2010, com a consequente retificação da sua CTPS, além do
PCR/2010, com a consequente retificação da sua CTPS, além do
pagamento das diferenças salariais e reflexos legais desde
pagamento das diferenças salariais e reflexos legais desde
02/05/2010 até a data da efetiva implantação, sem prejuízo das
02/05/2010 até a data da efetiva implantação, sem prejuízo das
promoções posteriores a maio/2010 que o obreiro houver
promoções posteriores a maio/2010que o obreiro houver
conquistado e as mudanças de nível sucessivas a partir dessa data
conquistado e as mudanças de nível sucessivas a partir dessa data
e desse enquadramento, nos moldes do PCR em vigor.
e desse enquadramento, nos moldes do PCR em vigor.
Concedo, ainda, honorários de sucumbência ao patrono do autor no
Concedo, ainda, honorários de sucumbência ao patrono do autor no
percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da
percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da
sentença.
sentença.
Tudo em fiel observância à fundamentação acima expendida, que
Tudo em fiel observância à fundamentação acima expendida, que
passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse
passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse
transcrita.
transcrita.
IR e contribuições previdenciárias sobre as parcelas de caráter
IR e contribuições previdenciárias sobre as parcelas de caráter
salarial.
salarial.
Juros na forma da lei.
Juros na forma da lei.
Liquidação por cálculos, devendo ser observada como base de
Liquidação por cálculos, devendo ser observada como base de
cálculo a evolução salarial do reclamante de acordo com o
cálculo a evolução salarial do reclamante de acordo com o
enquadramento no PCR deferido na presente decisão.
enquadramento no PCR deferido na presente decisão.
Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor
Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor
da condenação, a qual arbitro em R$ 50.000,00 exclusivamente
da condenação, a qual arbitro em R$ 50.000,00 exclusivamente
para este fim.
para este fim.
Publique-se, Registre-se. Intime-se.
Publique-se, Registre-se. Intime-se.
E a presente ata vai assinada por quem de direito.
E a presente ata vai assinada por quem de direito.
TERESINA, 30 de Julho de 2018.
TERESINA, 30 de Julho de 2018.
RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA JUNIOR
RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA JUNIOR
Sentença
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001156-50.2018.5.22.0003
AUTOR
ANTONIO CELESTINO
ADVOGADO
Luís Cineas De Castro Nogueira(OAB:
232-B/PI)
RÉU
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO
LIDIA RODRIGUES FELIX(OAB:
22928-B/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CELESTINO
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Processo Nº RTSum-0002640-37.2017.5.22.0003
AUTOR
PAULO SERGIO PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
KALLMAX DE CARVALHO
GOMES(OAB: 9142/PI)
RÉU
FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADO
JOAO RICARDO IMPERES
LIRA(OAB: 7985/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
- PAULO SERGIO PEREIRA DOS SANTOS
DISPOSITIVO:
III - D I S P O S I T I V O
Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se:
da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA aforada por PAULO SERGIO
1) Rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada pela reclamada;
PEREIRA DOS SANTOS em desfavor da FUNDACAO MUNICIPAL
2) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
DE SAUDE, acolho a prescrição quinquenal arguida pela
inicial, para garantir ao reclamante o enquadramento no Step 51 da
reclamada, exceto quanto ao FGTS e, no mérito, julgo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122139