TRT22 11/05/2018 -Pág. 697 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2472/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Trabalho FAUSTO LUSTOSA NETO, LIANA CHAIB e MANOEL
697
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO
EDILSON CARDOSO, bem como o Exmo. Sr. Procurador Regional
do Trabalho JOÃO BATISTA LUZARDO SOARES FILHO,
Advogados: JAMYLLE DE MELO PEREIRA - PI0013229
representante do d. Ministério Público do Trabalho da 22ª Região.
AGRAVADO: GILDENE DA SILVA BRITO
Advogados: WAGNER PASSOS DA SILVA - PI0004923, TANIA
KARINNY PEREIRA PIRES - PI0004210
RELATOR: FAUSTO LUSTOSA NETO
FAUSTO LUSTOSA NETO
Relator
Ementa
Acórdão
Processo Nº AP-0081904-93.2014.5.22.0105
Relator
FAUSTO LUSTOSA NETO
AGRAVANTE
MUNICIPIO DE DOMINGOS
MOURAO
ADVOGADO
JAMYLLE DE MELO PEREIRA(OAB:
13229/PI)
AGRAVADO
GILDENE DA SILVA BRITO
ADVOGADO
WAGNER PASSOS DA SILVA(OAB:
4923/PI)
ADVOGADO
TANIA KARINNY PEREIRA
PIRES(OAB: 4210/PI)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
O título executivo que dá calço à execução é aquele produzido na
fase de conhecimento já transitada em julgado. Alterá-lo, sob
Intimado(s)/Citado(s):
qualquer fundamento, viola a garantia constitucional que protege a
- GILDENE DA SILVA BRITO
coisa julgada, convertendo indevidamente a execução em ação
rescisória, faceta que sabidamente não comporta.
PODER JUDICIÁRIO
RPV. ORDEM CRONOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de
sentença judiciária, devem ser feitos exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios, salvo na hipótese de
obrigações definidas em lei como de pequeno valor, conforme
determinação expressa do art. 100, § 3º, da CR/88.
PROCESSO n. 0081904-93.2014.5.22.0105 (AP)
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