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    TRT22 - 2472/2018 - Folha 697

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    TRT22 11/05/2018 -Pág. 697 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

    Judiciário ● 11/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

    2472/2018
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Maio de 2018

    Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

    Trabalho FAUSTO LUSTOSA NETO, LIANA CHAIB e MANOEL

    697

    AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO

    EDILSON CARDOSO, bem como o Exmo. Sr. Procurador Regional
    do Trabalho JOÃO BATISTA LUZARDO SOARES FILHO,

    Advogados: JAMYLLE DE MELO PEREIRA - PI0013229

    representante do d. Ministério Público do Trabalho da 22ª Região.
    AGRAVADO: GILDENE DA SILVA BRITO

    Advogados: WAGNER PASSOS DA SILVA - PI0004923, TANIA
    KARINNY PEREIRA PIRES - PI0004210

    RELATOR: FAUSTO LUSTOSA NETO

    FAUSTO LUSTOSA NETO

    Relator

    Ementa

    Acórdão
    Processo Nº AP-0081904-93.2014.5.22.0105
    Relator
    FAUSTO LUSTOSA NETO
    AGRAVANTE
    MUNICIPIO DE DOMINGOS
    MOURAO
    ADVOGADO
    JAMYLLE DE MELO PEREIRA(OAB:
    13229/PI)
    AGRAVADO
    GILDENE DA SILVA BRITO
    ADVOGADO
    WAGNER PASSOS DA SILVA(OAB:
    4923/PI)
    ADVOGADO
    TANIA KARINNY PEREIRA
    PIRES(OAB: 4210/PI)
    CUSTOS LEGIS
    MINISTÉRIO PÚBLICO DO
    TRABALHO

    AGRAVO DE PETIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
    TRABALHO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.

    O título executivo que dá calço à execução é aquele produzido na
    fase de conhecimento já transitada em julgado. Alterá-lo, sob

    Intimado(s)/Citado(s):

    qualquer fundamento, viola a garantia constitucional que protege a

    - GILDENE DA SILVA BRITO
    coisa julgada, convertendo indevidamente a execução em ação
    rescisória, faceta que sabidamente não comporta.

    PODER JUDICIÁRIO

    RPV. ORDEM CRONOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE.

    JUSTIÇA DO TRABALHO
    Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de
    sentença judiciária, devem ser feitos exclusivamente na ordem
    cronológica de apresentação dos precatórios, salvo na hipótese de
    obrigações definidas em lei como de pequeno valor, conforme
    determinação expressa do art. 100, § 3º, da CR/88.
    PROCESSO n. 0081904-93.2014.5.22.0105 (AP)

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 118961

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