TRT22 07/12/2017 -Pág. 804 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2369/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2017
2.097/94, sendo cediço que tais, incluem-se na liquidação, ainda
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Prossiga-se com a execução.
que omisso o pedido inicial ou a condenação, conforme as Súmulas
200 e 211 do Colendo TST e assim fora efetivado nesses autos.
P.R.I. (via PJe).
As leis acima referidas são peculiares ao Processo do Trabalho.
Rejeitamos.
3.3. da eventual lei definidora de obrigação de pequeno valor
PIRIPIRI, 4 de Dezembro de 2017.
Inexiste, nesses autos, qualquer prova efetiva de regular aprovação
legislativa e publicação de lei municipal definidora de obrigações de
pequeno valor no âmbito do município executado, ora embargante,
e que atenda a exigência constitucional de existência de LEI da
FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO
entidade federativa que regulamente o § 3º do artigo 100 de nossa
Juiz Titular de Vara do Trabalho
CF de 1988, pelo que a presente execução deve prosseguir sem
necessidade de Precatório (art.100, § 3º e 4º, da Constituição
Notificação
Federal e Arts 78 e 87, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias).
Rejeitamos.
3.4. da conclusão
Dessa forma, somos pela improcedência de pedidos nesses
Processo Nº RTOrd-0081904-93.2014.5.22.0105
AUTOR
GILDENE DA SILVA BRITO
ADVOGADO
TANIA KARINNY PEREIRA
PIRES(OAB: 4210/PI)
ADVOGADO
WAGNER PASSOS DA SILVA(OAB:
4923/PI)
RÉU
MUNICIPIO DE DOMINGOS
MOURAO
ADVOGADO
JAMYLLE DE MELO PEREIRA(OAB:
13229/PI)
ADVOGADO
MARCOS RANGEL SANTOS DE
CARVALHO(OAB: 8525/PI)
Embargos de Execução.
Intimado(s)/Citado(s):
Sem ônus de sucumbência.
- MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta decide
este MM. JUIZ TITULAR DA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE
PIRIPIRI- PI julgar IMPROCEDENTE o pedido objeto dos
presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, propostos por MUNICÍPIO
PROCESSO: RTOrd 0081904-93.2014.5.22.0105
AUTOR: GILDENE DA SILVA BRITO
RÉU: MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO
DE DOMINGOS MOURÃO - PI em face de GILDENE DA SILVA
BRITO, tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a
integrar o presente dispositivo para todos os fins jurídico-legais.
Sem ônus de sucumbência.
SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RT 8190493/2014
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