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    TRT22 - 1973/2016 - Folha 454

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    « 454 »
    TRT22 09/05/2016 -Pág. 454 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

    Judiciário ● 09/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

    1973/2016
    Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Maio de 2016

    454

    de 15% sob o valor que vier a ser apurado na liquidação".

    reclamado merecem conhecimento.

    A presente decisão passa a fazer parte integrante do dispositivo da

    2. DO ERRO MATERIAL (TRANSNORDESTINA)

    sentença.

    No que concerne às alegações de contradição no julgado

    Sem custas processuais.

    apresentadas pela embargante TRANSNORDESTINA, a parte

    Intimem-se.

    Embargante assevera que no momento de prolação da sentença,
    FLORIANO, 5 de Maio de 2016.

    ocorreu erro material na sentença por condenar a embargante,
    embora excluída do polo passivo da presente demanda, em

    LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL
    Juíza do Trabalho Substituta

    Decisão
    Processo Nº RTOrd-0000989-20.2015.5.22.0106
    AUTOR
    ARILSON SOARES DA SILVA
    ADVOGADO
    KASSIA NAYARA COUTINHO
    TELES(OAB: 11960/PI)
    RÉU
    TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
    ADVOGADO
    JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
    13463/CE)
    RÉU
    CIVILPORT ENGENHARIA LTDA
    ADVOGADO
    Carine Murta Nagem Cabral(OAB:
    79742/MG)

    honorários advocatícios, apontando os seguintes trechos:
    "Posto isto, decide este Juízo com jurisdição na Vara Única do
    Trabalho de Floriano/PI, preliminarmente, a) rejeitar as preliminares
    arguidas pela reclamada, b) homologar o pedido de desistência do
    adicional de insalubridade e extinguir o processo em relação ao
    mesmo sem resolução do mérito; c) determinar a exclusão da
    segunda reclamada TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A . No
    mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente AÇÃO
    TRABALHISTA movida por ARILSON SOARES DA SILVA em face
    de CIVILPORT ENGENHARIA LTDA para condenar esta a pagar ao

    Intimado(s)/Citado(s):

    reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da

    - ARILSON SOARES DA SILVA
    - CIVILPORT ENGENHARIA LTDA
    - TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A

    presente sentença, e considerando a jornada de trabalho semanal
    de segunda a sexta e durante o período de vigência do contrato de
    trabalho, (...)". (grifos nossos).

    div {font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;}

    (...)
    "Honorários advocatícios a serem suportados pelas demandas no
    percentual de 15% sob o valor que vier a ser apurado na

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    liquidação." (grifos nossos)
    De fato, ante a exclusão da parte embargante (Transnordestina) da
    presente demanda, reconheço o erro material apontado para fazer
    constar no dispositivo o que segue: ""Honorários advocatícios a

    PROCESSO: RTOrd 0000989-20.2015.5.22.0106

    serem suportados pela demandada (CIVIL PORT) no percentual de

    AUTOR: ARILSON SOARES DA SILVA

    15% sob o valor que vier a ser apurado na liquidação".

    RÉU: CIVILPORT ENGENHARIA LTDA, TRANSNORDESTINA

    Diante disso, acolho os presentes embargos.

    LOGISTICA S.A

    CONCLUSÃO.
    POSTO ISTO, decide este Juízo com jurisdição na Vara Única do

    Vistos etc...

    Trabalho de Floriano/PI, DAR PROVIMENTO aos embargos da
    empresa TRANSNORDESTINA, quanto ao pedido de correção de

    RELATÓRIO

    erro material, a fim de corrigir o julgado,de modo que, onde se lê:

    TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. opôs por seus

    "Honorários advocatícios a serem suportados pelas demandas no

    procuradores embargos de declaração ao argumento erro material e

    percentual de 15% sob o valor que vier a ser apurado na

    contradição no julgado, especificamente n parte dispositiva, razão

    liquidação"; leia-se: "Honorários advocatícios a serem

    pela qual pedem seja sanada a falha encontrada.

    suportados pela demandada (CIVIL PORT LTDA) no percentual

    Distribuídos para julgamento, vieram-me os autos conclusos.

    de 15% sob o valor que vier a ser apurado na liquidação".
    A presente decisão passa a fazer parte integrante do dispositivo da

    É O RELATÓRIO.

    sentença.

    RAZÕES DE DECIDIR.

    Sem custas processuais.

    1. CONHECIMENTO.

    Intimem-se.

    Ante a tempestividade, os Embargos de Declaração opostos pelo

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 95366

    FLORIANO, 5 de Maio de 2016.

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