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    TRT22 - 1973/2016 - Folha 453

    1. Página inicial  - 
    « 453 »
    TRT22 09/05/2016 -Pág. 453 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

    Judiciário ● 09/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

    1973/2016
    Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Maio de 2016

    falta de respaldo legal.

    453

    Distribuídos para julgamento, vieram-me os autos conclusos.

    Custas processuais de execução, pela parte executada, no valor de
    R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), porém

    É O RELATÓRIO.

    isentas, a teor dos artigos 789-A, inciso V, e 790-A, inciso I, ambos

    RAZÕES DE DECIDIR.

    da CLT.

    1. CONHECIMENTO.

    Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a

    Ante a tempestividade, os Embargos de Declaração opostos pelo

    integrar o presente dispositivo, como se nele estive transcrito.

    reclamado merecem conhecimento.

    Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

    2. DO ERRO MATERIAL (TRANSNORDESTINA)

    PIRIPIRI, 6 de Maio de 2016.

    No que concerne às alegações de contradição no julgado
    apresentadas pela embargante TRANSNORDESTINA, a parte

    TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA
    Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Embargante assevera que no momento de prolação da sentença,
    ocorreu erro material na sentença por condenar a embargante,
    embora excluída do polo passivo da presente demanda, em

    Vara Federal do Trabalho de Floriano
    Notificação
    Decisão
    Processo Nº RTOrd-0000988-35.2015.5.22.0106
    AUTOR
    JOSINALDO DIAS DOS SANTOS
    ADVOGADO
    KASSIA NAYARA COUTINHO
    TELES(OAB: 11960/PI)
    RÉU
    CIVILPORT ENGENHARIA LTDA
    ADVOGADO
    Carine Murta Nagem Cabral(OAB:
    79742/MG)
    RÉU
    TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
    ADVOGADO
    JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
    13463/CE)

    honorários advocatícios, apontando os seguintes trechos:
    "Posto isto, decide este Juízo com jurisdição na Vara Única do
    Trabalho de Floriano/PI, preliminarmente: a) rejeitar as preliminares
    arguidas pela reclamada, b) homologar o pedido de desistência do
    adicional de insalubridade e extinguir o processo em relação ao
    mesmo sem resolução do mérito; c) determinar a exclusão da
    segunda reclamada TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A . No
    mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente AÇÃO
    TRABALHISTA movida por JOSINALDO DIAS DOS SANTOS em
    face de CIVILPORT ENGENHARIA LTDA para condenar esta a

    Intimado(s)/Citado(s):

    pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em

    - CIVILPORT ENGENHARIA LTDA
    - JOSINALDO DIAS DOS SANTOS
    - TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A

    julgado da presente sentença, e considerando a jornada de trabalho
    semanal de segunda a sexta e durante o período de vigência do
    contrato de trabalho, (...)". (grifos nossos).

    div {font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;}

    (...)
    "Honorários advocatícios a serem suportados pelas demandas no
    percentual de 15% sob o valor que vier a ser apurado na

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    liquidação." (grifos nossos)
    De fato, ante a exclusão da parte embargante (Transnordestina) da
    presente demanda, reconheço o erro material apontado para fazer
    constar no dispositivo o que segue: ""Honorários advocatícios a

    PROCESSO: RTOrd 0000988-35.2015.5.22.0106

    serem suportados pela demandada (CIVIL PORT) no percentual de

    AUTOR: JOSINALDO DIAS DOS SANTOS

    15% sob o valor que vier a ser apurado na liquidação".

    RÉU: CIVILPORT ENGENHARIA LTDA, TRANSNORDESTINA

    Diante disso, acolho os presentes embargos.

    LOGISTICA S.A

    CONCLUSÃO.
    POSTO ISTO, decide este Juízo com jurisdição na Vara Única do

    Vistos etc...

    Trabalho de Floriano/PI, DAR PROVIMENTO aos embargos da
    empresa TRANSNORDESTINA, quanto ao pedido de correção de

    RELATÓRIO

    erro material, a fim de corrigir o julgado,de modo que, onde se lê:

    TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. opôs por seus

    "Honorários advocatícios a serem suportados pelas demandas no

    procuradores embargos de declaração ao argumento erro material e

    percentual de 15% sob o valor que vier a ser apurado na

    contradição no julgado, especificamente n parte dispositiva, razão

    liquidação"; leia-se: "Honorários advocatícios a serem

    pela qual pedem seja sanada a falha encontrada.

    suportados pela demandada (CIVIL PORT LTDA) no percentual

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 95366

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