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    TRT21 - 3472/2022 - Folha 587

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    « 587 »
    TRT21 16/05/2022 -Pág. 587 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    Judiciário ● 16/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    3472/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2022

    587

    IMPROCEDENTES, , os presentes Embargos à Execução opostos

    manifestação.

    por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ – Prefeitura Municipal, onde

    Autos conclusos para julgamento, na forma legal.

    consta como exequente EUZIANE MOURA .

    II. Fundamentação.

    É o entendimento do Juízo.

    - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO EXAURIMENTO-

    Custas pelo embargante no valor de R$ 44,26 na forma da

    DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. DO

    Resolução n. 112/02 - TST, dispensadas em face do disposto no

    BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO

    art. 790-A, I da CLT.

    PERSONALIDADE JURÍDICA.

    Intimem-se as partes.

    Alega a embargante que a execução não pode lhe ser direcionada

    Mossoró (RN), 16 de maio de 2022.

    antes de esgotadas as possibilidades de constrição do patrimônio

    Laís Ribeiro de Souza Bezerra

    da reclamada principal, o que, segundo o seu entendimento, não

    Juíza do Trabalho

    teria se verificado no caso em apreço.

    MOSSORO/RN, 16 de maio de 2022.

    Sem razão.
    Primeiramente, é importante destacar que o MUNICÍPIO DE

    LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA
    Juiz do Trabalho Substituto

    MOSSORÓ figura no título executivo judicial como devedor
    subsidiário das verbas ora executadas, conforme sentença juntada
    sob ( id-6d27528 ).

    Processo Nº ATOrd-0000508-04.2017.5.21.0013
    RECLAMANTE
    EUZIANE MOURA
    ADVOGADO
    MARIA ISABEL FERNANDES
    COSTA(OAB: 10955/RN)
    RECLAMADO
    MUNICIPIO DE MOSSORO
    RECLAMADO
    VAGA-LUME SERVICOS EIRELI EPP
    ADVOGADO
    DANIEL FREDERICO FAGUNDES DE
    LIMA ANDRADE(OAB: 5124/RN)

    Ao direcionar a execução para a embargante, o juízo destacou que
    restaram infrutíferas as tentativas de constrição de bens da
    executada principal vide decisão (id-fbd68c4 ).
    Além disso, a embargante não indicou, efetivamente, nenhum
    patrimônio da reclamada principal, livre e desimpedido, que
    pudesse servir de garantia à execução, se restringindo a tecer
    alegações genéricas de ausência de exaurimento da execução em

    Intimado(s)/Citado(s):
    - VAGA-LUME SERVICOS EIRELI - EPP

    seu desfavor.
    Verificada a inadimplência da devedora principal, ante a frustração
    das diligências ordinárias de constrição patrimonial, a cobrança em

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO

    face da litisconsorte já está determinada pela decisão transitada em
    julgado e deve ser privilegiada, sobretudo se considerada a
    natureza alimentar das verbas executadas e a hipossuficiência do
    exequente.

    INTIMAÇÃO

    Nessa perspectiva, uma vez frustradas as tentativas ordinárias de

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1e7bd8

    constrição patrimonial empreendidas em desfavor da devedora

    proferida nos autos.

    principal, e não tendo a litisconsorte apresentado uma indicação

    I- Relatório.

    efetiva de bens da executada principal, capazes de garantir à

    Vistos, etc.

    execução, não há como prosperar o benefício de ordem pretendido

    MUNICÍPIO DE MOSSORÓ-Prefeitura Municipal, ajuizou

    pela embargante.

    embargos à execução (Id-df4eca7) nos autos em que contende com

    Embargos que se rejeita.

    EUZIANE MOURA, suscitando em apertada síntese que a

    III – DISPOSITIVO:

    execução não pode ser redirecionada em seu desfavor, tendo em

    Ante o exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo

    vista que ainda não foram esgotadas todas as possibilidades de

    IMPROCEDENTES, , os presentes Embargos à Execução opostos

    constrição do patrimônio da reclamada principal. Pretende que seja

    por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ – Prefeitura Municipal, onde

    observado o benefício da ordem, e consequentemente a suspensão

    consta como exequente EUZIANE MOURA .

    da execução redirecionada em seu desfavor e por fim suscita que

    É o entendimento do Juízo.

    seja procedida a desconsideração da personalidade jurídica da

    Custas pelo embargante no valor de R$ 44,26 na forma da

    empresa.

    Resolução n. 112/02 - TST, dispensadas em face do disposto no

    Devidamente notificada a parte autora não apresentou

    art. 790-A, I da CLT.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 182561

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