TRT21 16/05/2022 -Pág. 586 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3472/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2022
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vista que ainda não foram esgotadas todas as possibilidades de
constrição do patrimônio da reclamada principal. Pretende que seja
DESPACHO
observado o benefício da ordem, e consequentemente a suspensão
da execução redirecionada em seu desfavor e por fim suscita que
seja procedida a desconsideração da personalidade jurídica da
empresa.
Vistos, etc.
Devidamente notificada a parte autora não apresentou
Tendo em vista o teor da certidão de id.ef5e640, notifiquem-se as
manifestação.
partes para no prazo de 08 dias úteis, se manifestarem acerca dos
Autos conclusos para julgamento, na forma legal.
cálculos de id. 45788d8.
II. Fundamentação.
- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO EXAURIMENTO-
Em 16 de maio de 2022.
DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. DO
LAÍS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA
BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO
Juíza do Trabalho
PERSONALIDADE JURÍDICA.
Alega a embargante que a execução não pode lhe ser direcionada
ats
antes de esgotadas as possibilidades de constrição do patrimônio
da reclamada principal, o que, segundo o seu entendimento, não
teria se verificado no caso em apreço.
MOSSORO/RN, 16 de maio de 2022.
Sem razão.
Primeiramente, é importante destacar que o MUNICÍPIO DE
LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA
Juiz do Trabalho Substituto
MOSSORÓ figura no título executivo judicial como devedor
subsidiário das verbas ora executadas, conforme sentença juntada
sob ( id-6d27528 ).
Processo Nº ATOrd-0000508-04.2017.5.21.0013
RECLAMANTE
EUZIANE MOURA
ADVOGADO
MARIA ISABEL FERNANDES
COSTA(OAB: 10955/RN)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE MOSSORO
RECLAMADO
VAGA-LUME SERVICOS EIRELI EPP
ADVOGADO
DANIEL FREDERICO FAGUNDES DE
LIMA ANDRADE(OAB: 5124/RN)
Ao direcionar a execução para a embargante, o juízo destacou que
restaram infrutíferas as tentativas de constrição de bens da
executada principal vide decisão (id-fbd68c4 ).
Além disso, a embargante não indicou, efetivamente, nenhum
patrimônio da reclamada principal, livre e desimpedido, que
pudesse servir de garantia à execução, se restringindo a tecer
alegações genéricas de ausência de exaurimento da execução em
Intimado(s)/Citado(s):
- EUZIANE MOURA
seu desfavor.
Verificada a inadimplência da devedora principal, ante a frustração
das diligências ordinárias de constrição patrimonial, a cobrança em
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
face da litisconsorte já está determinada pela decisão transitada em
julgado e deve ser privilegiada, sobretudo se considerada a
natureza alimentar das verbas executadas e a hipossuficiência do
exequente.
INTIMAÇÃO
Nessa perspectiva, uma vez frustradas as tentativas ordinárias de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1e7bd8
constrição patrimonial empreendidas em desfavor da devedora
proferida nos autos.
principal, e não tendo a litisconsorte apresentado uma indicação
I- Relatório.
efetiva de bens da executada principal, capazes de garantir à
Vistos, etc.
execução, não há como prosperar o benefício de ordem pretendido
MUNICÍPIO DE MOSSORÓ-Prefeitura Municipal, ajuizou
pela embargante.
embargos à execução (Id-df4eca7) nos autos em que contende com
Embargos que se rejeita.
EUZIANE MOURA, suscitando em apertada síntese que a
III – DISPOSITIVO:
execução não pode ser redirecionada em seu desfavor, tendo em
Ante o exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo
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