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    TRT21 - 2417/2018 - Folha 1842

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    TRT21 19/02/2018 -Pág. 1842 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    Judiciário ● 19/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    2417/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2018

    1842

    firmada pela Constituição Federal em seu art. 114, cujo inciso "I" a
    estabelece para as lides pertinentes à relação de emprego, ainda

    Decisão

    que a empresa reclamada esteja em recuperação judicial ou até
    mesmo em falência. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte
    Superior, forte nos arts. 6º da Lei nº 11.101/05 e 768 da CLT, afirma
    que, malgrado a atração exercida pelo processo falimentar,
    compete à Justiça do Trabalho julgar as reclamações trabalhistas

    Processo Nº RTOrd-0001385-59.2017.5.21.0007
    AUTOR
    JAN CARLOS SILVA DO
    NASCIMENTO
    ADVOGADO
    ANDREIA ARAUJO
    MUNEMASSA(OAB: 491-A/RN)
    RÉU
    EMPRESA BRASILEIRA DE
    CORREIOS E TELEGRAFOS

    ajuizadas, seja contra massa falida, seja contra empresa em
    recuperação judicial , até a apuração final do quantum debeatur

    Intimado(s)/Citado(s):
    - JAN CARLOS SILVA DO NASCIMENTO

    resultante ao reclamante. 3. Desse modo, tendo em vista que já foi
    determinada pela MM. Vara do Trabalho de origem a expedição de
    certidão de crédito para fins de habilitação no juízo da
    recuperação judicial (fl. 238), o v. acórdão do e. TRT da 15ª

    PODER JUDICIÁRIO

    Região está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, de

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    modo a atrair o óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não
    conhecido. (TST, 1ª T., RR 0001717-63.2010.5.15.0128, Rel. Min.
    Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24.04.2017).

    Processo: RTOrd - 0001385-59.2017.5.21.0007
    AUTOR: JAN CARLOS SILVA DO NASCIMENTO, CPF:
    938.747.664-20

    Esse entendimento é comungado também pelo Egrégio TRT da 21ª
    Região que em julgado recente adotou tese similar:
    Recurso Ordinário nº. 0000091-18.2017.5.21.0024.

    Advogado(s) do reclamante: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA
    REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS,
    CNPJ: 34.028.316/0001-03

    Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos.
    CréditoTrabalhista. Execução. Competência. Habilitação no Juízo

    Fundamentação

    da Recuperação Judicial. Compete à Justiça do Trabalho julgar as
    reclamações trabalhistas ajuizadas contra empresas em
    recuperação judicial até a liquidação da sentença, devendo haver,
    depois disto, a habilitação dos créditos trabalhistas habilitados no
    Juízo que se processa a recuperação judicial Natal 06/02/2018.

    Ante o exposto, considerando que já

    DECISÃO PJe-JT

    constam nos autos os cálculos que revelam os valores devidos pela
    demandada, determino a expedição de certidão de crédito a ser
    habilitado, pelo exequente, diretamente no Juízo da recuperação
    judicial da reclamada, para que lá a execução possa ser realizada
    incluindo-se os créditos de natureza fiscal.
    Expedida a certidão de crédito e intimado
    o exequente, remeta-se o feito ao arquivo definitivo.

    1 RELATÓRIO
    O reclamante opôs embargos de declaração no ID dad4e85, em
    face da sentença de mérito, alegando omissão no julgado.
    É o relatório.

    Natal/RN, 13 de Fevereiro de 2018.
    2 FUNDAMENTOS
    Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante
    porque tempestivamente apresentados por advogado regularmente
    JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO
    JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO

    constituído.
    De fato, a decisão olvidou no seu dispositivo quanto aos honorários
    advocatícios deferidos na fundamentação.
    Sendo assim, acolho os presentes embargos declaratórios para
    incluir no dispositivo da sentença a seguinte condenação: "Condeno

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 115686

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