TRT21 19/02/2018 -Pág. 1842 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2417/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2018
1842
firmada pela Constituição Federal em seu art. 114, cujo inciso "I" a
estabelece para as lides pertinentes à relação de emprego, ainda
Decisão
que a empresa reclamada esteja em recuperação judicial ou até
mesmo em falência. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte
Superior, forte nos arts. 6º da Lei nº 11.101/05 e 768 da CLT, afirma
que, malgrado a atração exercida pelo processo falimentar,
compete à Justiça do Trabalho julgar as reclamações trabalhistas
Processo Nº RTOrd-0001385-59.2017.5.21.0007
AUTOR
JAN CARLOS SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
ANDREIA ARAUJO
MUNEMASSA(OAB: 491-A/RN)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ajuizadas, seja contra massa falida, seja contra empresa em
recuperação judicial , até a apuração final do quantum debeatur
Intimado(s)/Citado(s):
- JAN CARLOS SILVA DO NASCIMENTO
resultante ao reclamante. 3. Desse modo, tendo em vista que já foi
determinada pela MM. Vara do Trabalho de origem a expedição de
certidão de crédito para fins de habilitação no juízo da
recuperação judicial (fl. 238), o v. acórdão do e. TRT da 15ª
PODER JUDICIÁRIO
Região está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, de
JUSTIÇA DO TRABALHO
modo a atrair o óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não
conhecido. (TST, 1ª T., RR 0001717-63.2010.5.15.0128, Rel. Min.
Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24.04.2017).
Processo: RTOrd - 0001385-59.2017.5.21.0007
AUTOR: JAN CARLOS SILVA DO NASCIMENTO, CPF:
938.747.664-20
Esse entendimento é comungado também pelo Egrégio TRT da 21ª
Região que em julgado recente adotou tese similar:
Recurso Ordinário nº. 0000091-18.2017.5.21.0024.
Advogado(s) do reclamante: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS,
CNPJ: 34.028.316/0001-03
Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos.
CréditoTrabalhista. Execução. Competência. Habilitação no Juízo
Fundamentação
da Recuperação Judicial. Compete à Justiça do Trabalho julgar as
reclamações trabalhistas ajuizadas contra empresas em
recuperação judicial até a liquidação da sentença, devendo haver,
depois disto, a habilitação dos créditos trabalhistas habilitados no
Juízo que se processa a recuperação judicial Natal 06/02/2018.
Ante o exposto, considerando que já
DECISÃO PJe-JT
constam nos autos os cálculos que revelam os valores devidos pela
demandada, determino a expedição de certidão de crédito a ser
habilitado, pelo exequente, diretamente no Juízo da recuperação
judicial da reclamada, para que lá a execução possa ser realizada
incluindo-se os créditos de natureza fiscal.
Expedida a certidão de crédito e intimado
o exequente, remeta-se o feito ao arquivo definitivo.
1 RELATÓRIO
O reclamante opôs embargos de declaração no ID dad4e85, em
face da sentença de mérito, alegando omissão no julgado.
É o relatório.
Natal/RN, 13 de Fevereiro de 2018.
2 FUNDAMENTOS
Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante
porque tempestivamente apresentados por advogado regularmente
JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
constituído.
De fato, a decisão olvidou no seu dispositivo quanto aos honorários
advocatícios deferidos na fundamentação.
Sendo assim, acolho os presentes embargos declaratórios para
incluir no dispositivo da sentença a seguinte condenação: "Condeno
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115686