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    TRT21 - 2417/2018 - Folha 1841

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    TRT21 19/02/2018 -Pág. 1841 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    Judiciário ● 19/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    2417/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2018

    Juízo que se processa a recuperação judicial Natal 06/02/2018.

    1841

    - VANDERVAL DE ALMEIDA CABRAL

    Ante o exposto, considerando que já
    constam nos autos os cálculos que revelam os valores devidos pela

    PODER JUDICIÁRIO

    demandada, determino a expedição de certidão de crédito a ser

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    habilitado, pelo exequente, diretamente no Juízo da recuperação
    judicial da reclamada, para que lá a execução possa ser realizada
    incluindo-se os créditos de natureza fiscal.
    Expedida a certidão de crédito e intimado
    o exequente, remeta-se o feito ao arquivo definitivo.
    Natal/RN, 13 de Fevereiro de 2018.

    Processo: RTSum - 0001371-43.2015.5.21.0008
    AUTOR: VANDERVAL DE ALMEIDA CABRAL, CPF: 703.329.40420
    Advogado(s) do reclamante: JULIANE ENEDINA DA SILVA
    RUFINO
    REU: J & F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, CNPJ:
    04.453.350/0001-64

    JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO
    JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO

    Advogado(s) do reclamado: KELSEN LAFAYETE GOES
    Fundamentação
    DESPACHO
    Vistos etc.
    Trata de execução que se processa em face de sociedade
    empresária que obteve, no Juízo Cível, decisão favorável ao
    processamento de pedido de recuperação judicial, com fulcro na Lei
    11.101/2005.
    Nesse contexto, cabe trazer à baila o disposto no artigo 6º, § 2º, do
    mencionado dispositivo legal o qual vaticina que:
    § 2º. É permitido pleitear, perante o administrador judicial,
    habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da
    relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive
    as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão
    processadas perante a justiça especializada até a apuração do
    respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores
    pelo valor determinado em sentença.
    Tem-se, por consequência, que as ações de natureza trabalhista,
    até a apuração do respectivo crédito, serão processadas perante a
    Justiça do Trabalho, cujo valor liquidado será inscrito no quadro
    geral de credores pelo valor determinado em sentença.
    Nesse mesmo sentido é o entendimento majoritário do Tribunal
    Superior do Trabalho, conforme se observa do precedente abaixo
    ementado:

    Decisão
    Processo Nº RTSum-0001371-43.2015.5.21.0008
    AUTOR
    VANDERVAL DE ALMEIDA CABRAL
    ADVOGADO
    JULIANE ENEDINA DA SILVA
    RUFINO(OAB: 10427/RN)
    RÉU
    J & F CONSTRUCOES E COMERCIO
    LTDA
    ADVOGADO
    KELSEN LAFAYETE GOES(OAB:
    25304/PE)

    RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
    DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
    JUDICIAL. 1. Na espécie, o Tribunal Regional manteve a sentença,
    pela qual afastada a competência da Justiça do Trabalho, ante o
    entendimento de que "tendo sido decretada a falência da empresa
    executada sob a égide da Lei 11.105/2005, o crédito decorrente da

    Intimado(s)/Citado(s):
    - J & F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 115686

    execução fiscal deve ser habilitado no juízo universal da falência" (fl.
    261). 2. Cediço que a competência desta Justiça Especializada é

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