TRT21 19/02/2018 -Pág. 1841 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2417/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2018
Juízo que se processa a recuperação judicial Natal 06/02/2018.
1841
- VANDERVAL DE ALMEIDA CABRAL
Ante o exposto, considerando que já
constam nos autos os cálculos que revelam os valores devidos pela
PODER JUDICIÁRIO
demandada, determino a expedição de certidão de crédito a ser
JUSTIÇA DO TRABALHO
habilitado, pelo exequente, diretamente no Juízo da recuperação
judicial da reclamada, para que lá a execução possa ser realizada
incluindo-se os créditos de natureza fiscal.
Expedida a certidão de crédito e intimado
o exequente, remeta-se o feito ao arquivo definitivo.
Natal/RN, 13 de Fevereiro de 2018.
Processo: RTSum - 0001371-43.2015.5.21.0008
AUTOR: VANDERVAL DE ALMEIDA CABRAL, CPF: 703.329.40420
Advogado(s) do reclamante: JULIANE ENEDINA DA SILVA
RUFINO
REU: J & F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, CNPJ:
04.453.350/0001-64
JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Advogado(s) do reclamado: KELSEN LAFAYETE GOES
Fundamentação
DESPACHO
Vistos etc.
Trata de execução que se processa em face de sociedade
empresária que obteve, no Juízo Cível, decisão favorável ao
processamento de pedido de recuperação judicial, com fulcro na Lei
11.101/2005.
Nesse contexto, cabe trazer à baila o disposto no artigo 6º, § 2º, do
mencionado dispositivo legal o qual vaticina que:
§ 2º. É permitido pleitear, perante o administrador judicial,
habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da
relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive
as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão
processadas perante a justiça especializada até a apuração do
respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores
pelo valor determinado em sentença.
Tem-se, por consequência, que as ações de natureza trabalhista,
até a apuração do respectivo crédito, serão processadas perante a
Justiça do Trabalho, cujo valor liquidado será inscrito no quadro
geral de credores pelo valor determinado em sentença.
Nesse mesmo sentido é o entendimento majoritário do Tribunal
Superior do Trabalho, conforme se observa do precedente abaixo
ementado:
Decisão
Processo Nº RTSum-0001371-43.2015.5.21.0008
AUTOR
VANDERVAL DE ALMEIDA CABRAL
ADVOGADO
JULIANE ENEDINA DA SILVA
RUFINO(OAB: 10427/RN)
RÉU
J & F CONSTRUCOES E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
KELSEN LAFAYETE GOES(OAB:
25304/PE)
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. 1. Na espécie, o Tribunal Regional manteve a sentença,
pela qual afastada a competência da Justiça do Trabalho, ante o
entendimento de que "tendo sido decretada a falência da empresa
executada sob a égide da Lei 11.105/2005, o crédito decorrente da
Intimado(s)/Citado(s):
- J & F CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115686
execução fiscal deve ser habilitado no juízo universal da falência" (fl.
261). 2. Cediço que a competência desta Justiça Especializada é