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    TRT21 - 1974/2016 - Folha 410

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    TRT21 10/05/2016 -Pág. 410 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    Judiciário ● 10/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    1974/2016
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2016

    Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

    410

    autor postula a declaração de inexistência de vínculo de emprego

    3. Justiça Gratuita

    com a reclamada, além da sua condenação em danos morais, ao

    O reclamante pugnou pela concessão da Justiça Gratuita, alegando

    argumento de que esta registrou, de forma equivocada no CNIS,

    que não pode litigar sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

    vínculo de emprego inexistente entre as partes, situação que

    Defere-se, pois, o pedido, salientando-se que a simples alegação da

    ensejou a inviabilidade de recebimento do seuguro-desemprego

    parte de que não possui condições para demandar em Juízo é

    pelo autor.

    suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 790, §

    Em sede de defesa, a reclamada alega que um ex-obreiro seu tem

    3º da CLT.

    o mesmo nome, data de nascimento e PIS do reclamante. Alega

    II - Dispositivo

    que não tem qualquer culpa em relação à inconsistência no PIS, ao

    Ante o exposto e considerando tudo o que mais nos autos consta

    argumento de que tal registro é de atribuição exclusiva da Caixa

    Julgo Improcedentes os pedidos formulados por Joao Jose dos

    Econômica Federal, sendo desta a responsabildiade por atribuir um

    Santos na Ação Trabalhista ajuizada contra J & F Contrucoes e

    mesmo número PIS para pessoas diversas.

    Comercio LTDA.

    Verificada a incongruência acima relatada, este Juízo determinou a

    Determino que seja oficiado o INSS e o Ministério do Trabalho e

    expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de ser

    Emprego, informando que o novo número PIS do autor é

    empreendido um novo registro de PIS em favor do reclamante, o

    14239167090, devendo ser excluído do CNIS e do CAGED o

    que foi devidamente realizado, conforme se percebe do ofício de Id

    vínculo existente entre JOÃO JOSÉ DOS SANTOS (CPF

    f35d3ef, cujo teor é patente no sentido de que o novo número PIS

    037.100.124-22) e a empresa J & F CONSTRUCOES E

    do autor é 14239167090, permanecendo o PIS de número

    COMERCIO LTDA (CNPJ nº 04.453.350/0001-64), em razão desse

    12560229643 com o indivíduo homônimo do reclamante.

    vínculo ter se operado, em verdade, com uma terceira pessoa, qual

    Relativamente ao pedido de dano moral, é imperioso asseverar que,

    seja, JOÃO JOSÉ DOS SANTOS (CPF 042.489.494-74).

    como pressuposto de qualquer responsabilidade trabalhista, devem

    Deferido pedido de justiça gratuita ao reclamante.

    ser devidamente comprovados a culpa e o nexo de causalidade

    Custas pelo reclamante correspondente a 2% sobre o valor da

    entre a conduta e a consumação do dano alegado, nos termos dos

    condenação, dispensadas pela concessão do benefício da justiça

    arts. 186 e 927 do CC.

    gratuita.

    Nessa perspectiva, considerando que o equívoco concernente ao

    Notifiquem-se as partes.

    registro errôneo do PIS do autor foi de responsabilidade exclusiva

    Currais Novos/RN, 10 de maio de 2016.

    da Caixa Econômica Federal, denota-se inexistente qualquer nexo
    de causalidade entre o dano sofrido pelo reclamante (não

    Alisson Almeida de Lucena

    habilitação no seguro-desemprego) e eventual conduta da

    Juiz do Trabalho

    reclamada, o que inviabiliza o reconhecimento de responsabilidade

    Despacho

    desta em relação à situação narrada nos autos, daí porque indefiro
    o pedido de dano moral.
    2. Dos Ofícios
    Ao se analisar o ofício de Id f35d3ef depreende-se que a Caixa
    Econômica Federal limitou-se a atribuir um novo número PIS ao
    reclamante, não havendo qualquer comprovação desta instituição
    bancária que demonstre a expedição de ofícios ao INSS e ao MTE
    com vistas a regularizar a situação do autor.
    Por essa razão, determino que seja oficiado o INSS e o Ministério
    do Trabalho e Emprego, informando que o novo número PIS do

    Processo Nº RTOrd-0000156-96.2015.5.21.0019
    AUTOR
    AUGUSTO CESAR LEITE GUERRA
    ADVOGADO
    SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
    12740/PB)
    ADVOGADO
    NORTHON GUIMARAES
    GUERRA(OAB: 18707/PB)
    RÉU
    BANCO BRADESCO SA
    ADVOGADO
    CINTIA DE ALMEIDA PARENTE(OAB:
    24026/CE)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - AUGUSTO CESAR LEITE GUERRA
    - BANCO BRADESCO SA

    autor é 14239167090, devendo ser excluído do CNIS e do CAGED
    o vínculo existente entre JOÃO JOSÉ DOS SANTOS (CPF
    037.100.124-22) e a empresa J & F CONSTRUCOES E
    COMERCIO LTDA (CNPJ nº 04.453.350/0001-64), em razão desse

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
    Vara do Trabalho de Currais Novos

    vínculo ter se operado, em verdade, com uma terceira pessoa, qual
    seja, JOÃO JOSÉ DOS SANTOS (CPF 042.489.494-74).

    Processo: 0000156-96.2015.5.21.0019
    AUTOR: AUGUSTO CESAR LEITE GUERRA

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 95425

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