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    TRT20 - 3442/2022 - Folha 100

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    TRT20 29/03/2022 -Pág. 100 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

    Judiciário ● 29/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

    3442/2022
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Março de 2022

    ADVOGADO
    AUTOR
    ADVOGADO
    RÉU
    ADVOGADO
    CUSTOS LEGIS

    Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

    Carlos Eduardo reis Cleto(OAB: 352A/SE)
    RONILSON BARRETO NUNES
    Carlos Eduardo reis Cleto(OAB: 352A/SE)
    VALE S.A.
    LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
    MELO(OAB: 2814/SE)
    MINISTÉRIO PÚBLICO DO
    TRABALHO

    100

    S.A.
    Autos em ordem e em mesa para julgamento.

    FUNDAMENTAÇÃO

    Intimado(s)/Citado(s):
    - VALE S.A.

    PODER JUDICIÁRIO

    ADMISSIBILIDADE

    JUSTIÇA DO

    Os apelo merece conhecimento diante da presença dos
    pressupostos de admissibilidade recursal.

    MÉRITO
    PODER JUDICIÁRIO

    OMISSÃO E OBSCURIDADE

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    Sob a alegação de existência de omissão e obscuridade no
    acórdão, insurgem-se os embargantes contra o entendimento
    adotado no acórdão quanto à improcedência da ação.

    PROCESSO nº 0000070-05.2021.5.20.0000 (AR)
    EMBARGANTES: MARCOS ANTONIO BATISTA JUNIOR,
    RONILSON BARRETO NUNES
    EMBARGADA: VALE S.A.
    RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO

    Aduzm que a alegada violação ao inciso LV do artigo 5º da
    Constituição não foi mencionada na parte decisória do acórdão.
    Afirmam que o acórdão é obscuro naquilo em que não esclarece
    "sob quais fundamentos admitiu que fosse afastada a aplicação das
    Garantias Constitucionais previstas no Artigo 7º, Inciso I da
    Constituição Federal e no Artigo 8º, Inciso VIII, da Constituição
    Federal."
    Sustentam que "a Ação Rescisória presta-se exatamente a

    EMENTA

    desconstituir a Coisa Julgada naqueles casos extremos em que o
    resultado do julgamento implique em "violar manifestamente norma
    jurídica", exatamente como descrito naquele Inciso V" e que a

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO/OBSCURIDADE
    NÃO ENCONTRADAS - REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DO
    JULGADO - NÃO PROVIMENTO. Patente a intenção de
    reapreciação do mérito do julgado, nega-se provimento a
    embargos de declaração ainda que interposto sob a alegação
    de que o acórdão é omisso e obscuro, por claro desrespeito ao
    artigo 1.022 do Novo CPC.

    prevalecer o raciocínio esposado no acórdão jamais será admitida
    qualquer Ação Rescisória fundamentada no Inciso V do Artigo 966
    do CPC, "violar manifestamente norma jurídica".
    Prosseguem os embargantes:
    II.5. Ora, o E. Supremo Tribunal Federal já declarou que a
    Aposentadoria Espontânea não extingue o Contrato de Trabalho.
    II.6. Ademais, a Constituição Federal é expressa em admitir um
    único motivo para a Rescisão de Contrato do Dirigente Sindical: a
    prática de Falta Grave.

    RELATÓRIO

    II.7. Entretanto, o v. Acórdão Rescindendo tanto admitiu que a
    Aposentadoria Espontânea fosse admitida como Causa de Extinção
    Não Indenizada do Contrato de Trabalho quanto permitiu que a

    MARCOS ANTONIO BATISTA JUNIOR e RONILSON BARRETO
    NUNES opõem embargos de declaração ao acórdão de Id 29986de,
    prolatado nos autos da ação rescisória ajuizada em face de VALE
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 180416

    Estabilidade Provisória do Dirigente Sindical fosse denegada aos
    Autores.
    II.8. Tanto numa hipótese como na outra, parece existir

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