TRT20 29/03/2022 -Pág. 100 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3442/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Março de 2022
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Carlos Eduardo reis Cleto(OAB: 352A/SE)
RONILSON BARRETO NUNES
Carlos Eduardo reis Cleto(OAB: 352A/SE)
VALE S.A.
LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
100
S.A.
Autos em ordem e em mesa para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
ADMISSIBILIDADE
JUSTIÇA DO
Os apelo merece conhecimento diante da presença dos
pressupostos de admissibilidade recursal.
MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO
OMISSÃO E OBSCURIDADE
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sob a alegação de existência de omissão e obscuridade no
acórdão, insurgem-se os embargantes contra o entendimento
adotado no acórdão quanto à improcedência da ação.
PROCESSO nº 0000070-05.2021.5.20.0000 (AR)
EMBARGANTES: MARCOS ANTONIO BATISTA JUNIOR,
RONILSON BARRETO NUNES
EMBARGADA: VALE S.A.
RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO
Aduzm que a alegada violação ao inciso LV do artigo 5º da
Constituição não foi mencionada na parte decisória do acórdão.
Afirmam que o acórdão é obscuro naquilo em que não esclarece
"sob quais fundamentos admitiu que fosse afastada a aplicação das
Garantias Constitucionais previstas no Artigo 7º, Inciso I da
Constituição Federal e no Artigo 8º, Inciso VIII, da Constituição
Federal."
Sustentam que "a Ação Rescisória presta-se exatamente a
EMENTA
desconstituir a Coisa Julgada naqueles casos extremos em que o
resultado do julgamento implique em "violar manifestamente norma
jurídica", exatamente como descrito naquele Inciso V" e que a
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO/OBSCURIDADE
NÃO ENCONTRADAS - REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DO
JULGADO - NÃO PROVIMENTO. Patente a intenção de
reapreciação do mérito do julgado, nega-se provimento a
embargos de declaração ainda que interposto sob a alegação
de que o acórdão é omisso e obscuro, por claro desrespeito ao
artigo 1.022 do Novo CPC.
prevalecer o raciocínio esposado no acórdão jamais será admitida
qualquer Ação Rescisória fundamentada no Inciso V do Artigo 966
do CPC, "violar manifestamente norma jurídica".
Prosseguem os embargantes:
II.5. Ora, o E. Supremo Tribunal Federal já declarou que a
Aposentadoria Espontânea não extingue o Contrato de Trabalho.
II.6. Ademais, a Constituição Federal é expressa em admitir um
único motivo para a Rescisão de Contrato do Dirigente Sindical: a
prática de Falta Grave.
RELATÓRIO
II.7. Entretanto, o v. Acórdão Rescindendo tanto admitiu que a
Aposentadoria Espontânea fosse admitida como Causa de Extinção
Não Indenizada do Contrato de Trabalho quanto permitiu que a
MARCOS ANTONIO BATISTA JUNIOR e RONILSON BARRETO
NUNES opõem embargos de declaração ao acórdão de Id 29986de,
prolatado nos autos da ação rescisória ajuizada em face de VALE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180416
Estabilidade Provisória do Dirigente Sindical fosse denegada aos
Autores.
II.8. Tanto numa hipótese como na outra, parece existir