Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TRT20 - 2734/2019 - Folha 130

    1. Página inicial  - 
    « 130 »
    TRT20 31/05/2019 -Pág. 130 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

    Judiciário ● 31/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

    2734/2019
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019

    Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

    130

    Empregador, ora Impetrante, a promover o estorno dos valores

    totais da decisão impugnada, o que evitará, diz, o pagamento de

    pagos em razão de decisão precária.

    valores em excesso ao Reclamante, sem que lhe seja garantida a

    Prossegue, sustentando que concomitantemente, o Reclamante

    reversão acaso se aguarde o julgamento do mérito, até que se dê o

    ajuizou demanda individual perante o Juízo da Vara do Trabalho de

    efetivo julgamento das contas apresentadas pelo Reclamante em

    Itabaiana, onde também foi deferida a antecipação de tutela, no

    processo de Execução.

    entanto, o foi em data diversa, adotando ainda, critérios diversos no

    Analisa-se.

    que toca ao cálculo da parcela deferida, cuja Decisão continua

    No sempre sábio ensinamento do Mestre Hely Lopes Meirelles (in

    sendo cumprida pelo Banco, com a inclusão da parcela deferida na

    "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública,

    folha de pagamento do empregado, retroativamente à decisão de

    Mandado de Injunção, 'Habeas Data', Ação Direta de

    antecipação de tutela dos autos respectivos e, diz, quanto a tutela

    Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e

    deferida na Ação Civil Pública em trâmite do Macapá, tendo em

    Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental", 23ª Edição

    vista reversão do julgado, o Empregador promoveu, como dito, o

    atualizada, 2001, Editora Malheiros, p. 73), cujas diretrizes e bases

    estorno dos valores e o Autor, insatisfeito, peticionou nos Autos do

    principiológicas mantém-se atualizadas no novo código processual

    Processo cuja origem é a Vara de Itabaiana, pleiteando a

    civil de 2015, "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela

    suspensão do estorno dos pagamentos promovidos pelo Banco, o

    própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os

    que foi negado por esta E. Corte, sob o fundamento de que não se

    fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a

    teria jurisdição para apreciar atos decorrentes de Autos de processo

    ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II). Para a

    diverso, que tramitava perante o Tribunal Regional do Trabalho da

    concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou

    Oitava Região.

    seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial

    Continua aduzindo que o Autor novamente pleiteou a suspensão do

    e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do

    estorno, mas dessa vez perante o MM Juízo da Vara de Itabaiana, e

    impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus

    a Autoridade Coatora proferiu o ato dito ilegal, que, nada obstante

    boni iuris e periculum in mora".

    pronunciamento anterior do Tribunal, concedendo o quanto

    Percebe-se, portanto, que a concessão da medida de

    requerido pelo Reclamante para, intervindo em processo para o

    urgência há de ser precedida de criteriosa análise, sob a luz do

    qual padece de jurisdição, determinar que o Banco reverta o estorno

    equilíbrio e bom senso, na exata medida em que deve sopesar a

    do pagamento lá autorizado, além de determinar que o Banco

    probabilidade do direito perseguido e o eventual perigo de um dano

    promovesse ajustes na parcela deferida e já implantada no

    ou, ainda, risco ao resultado útil do processo.

    contracheque do empregado, para que o valor se equipare ao

    O Juiz do Trabalho e Professor Manoel Antônio Teixeira Filho (in

    quanto deferido no processo diverso, cuja decisão foi revogada,

    "Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho - Individual e

    tudo sem qualquer fundamentação, inclusive quando já se operou a

    Coletivo", Ed. de 1993, Editora LTr, p. 206), preleciona que "a

    preclusão consumativa.

    relevância do fundamento do pedido, porém, segundo entendemos,

    E, entendendo configurar-se direito líquido e certo, uma vez que

    decorre não da eventual excelência do direito que se procura

    "deixou de considerar normas processuais atinentes à Jurisdição e

    proteger e sim das consequências oriundas da lesão causada ao

    à Competência, assim como ao instituto da preclusão posto que,

    direito pelo ato da autoridade, ou das consequências que advirão na

    quanto à matéria, já havia pronunciamento desse Egrégio Tribunal

    hipótese de a ameaça de violação consumar-se. Atendendo a esses

    negando o pleito do Reclamante".

    elementos objetivos, estará o juiz autorizado a exercitar o seu poder

    Por fim, ainda alega ter sido deferido ao Autor a retificação do valor

    discricionário, deferindo, ou não, a liminar".

    da parcela incorporada, majorando o quanto deferido no valor

    Em outras palavras, o mesmo afirma Cristóvão Piragibe Tostes

    informado pelo Reclamante, sem qualquer pronunciamento quanto

    Malta (in "Prática do Processo Trabalhista", 33ª edição, 2006,

    à impugnação do cálculo apresentada pelo Reclamado, mesmo

    Editora Ltr, p. 655): "o deferimento da liminar, e bem assim o

    após ter apresentado petição de impugnação ao pleito Autoral,

    indeferimento do pedido de que seja deferida a liminar entram no

    incorrendo mais uma vez em ilegalidade.

    arbítrio do juiz, que despachará segundo sua impressão pessoal

    Destarte, alegando violação aos artigos 93, incisos IX e 836, da CLT

    sobre a providência adequada".

    e 42 e 505, do CPC, requer que lhe seja concedida a segurança,

    In casu, entendo, em cognição sumária, pela presença dos

    conferindo efeito suspensivo ao presente mandamus, afastando a

    requisitos destacados e essenciais à concessão, certo que de forma

    ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora, retirando os efeitos

    parcial, da liminar pleiteada, desde que não poderia o Julgador

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 135208

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto