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    TRT20 - 2221/2017 - Folha 99

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    TRT20 08/05/2017 -Pág. 99 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

    Judiciário ● 08/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

    2221/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Maio de 2017

    99

    Ajuizada a ação trabalhista em 18/12/2015, pronuncio a prescrição

    Sobre o assunto disse a testemunha de indicação obreira: " Que a

    quinquenal das parcelas anteriores a 18/12/2010, com fulcro no art.

    subestação funcionava até 1998 com operadores na subestação,

    7º, XXIX, da CRFB/88, com exceção de eventuais pedidos

    exceto em Estância, que ficou com operador até 2013; Que nas sub

    declaratórios e anotação em CTPS que são imprescritíveis (art.11,

    -estações em que não tinham operadores elas foram

    par. 1º da CLT). Em face da prescrição ora pronunciada, julgo as

    automatizadas; Que apenas alguns eletricistas, a exemplo do

    parcelas correlatas extintas com resolução do mérito, com espeque

    reclamante, poderiam operar essas subestações automatizadas;

    no art. 487, II, do Novo CPC.

    Que o reclamante poderia fazer tanto manutenção simples como
    manobras mais complexas; Que mesmo essas subestações

    ADICIONAL DE CREDENCIAMENTO

    automatizadas precisavam eventualmente da mão de obra humana;

    O reclamante alega que recebia a parcela denominada "adicional de

    Que esse trabalho era realizado dentro da jornada; Que apenas os

    credenciamento" de forma habitual, por trabalhar conduzindo

    eletricistas aprovados no treinamento poderiam fazer esse trabalho;

    veículos de propriedade do demandado; que esta parcela não era

    Que mesmo os eletricistas aprovados nesse treinamento e estando

    considerada para efeitos de cálculo dos demais títulos salariais,

    aptos a realizar o trabalho, nada recebiam a mais por ele; Que após

    razão pela qual pede a declaração de sua natureza salarial e a

    o treinamento o reclamante passou a exercer uma função

    condenação do reclamado a pagar diferenças de repouso semanal

    especializada".

    remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, horas
    extras quitadas e pleiteadas, sobreaviso, adicional de

    Pelo depoimento da testemunha indicada pelo próprio reclamante

    periculosidade e adicional noturno.

    percebe-se que este não realizava tarefa alheia ao cargo de
    eletricista e sim credenciou-se, após treinamento, a operar

    O reclamado aduz que o adicional de credenciamento é um valor

    subestações automatizadas. O fato de se especializar dentro da

    pago ao empregado que dirige veículos da empresa para resolver

    função para o qual foi contratado não importa acúmulo de função.

    questões de trabalho na cidade ou fora dela e pago de acordo com
    a quilometragem rodada, conforme Acordo Coletivo.

    Nessa feita, julgo improcedente o pedido de "plus" salarial e
    reflexos.

    Examinando a norma coletiva, constato que nada há no sentido de
    atribuir natureza indenizatória ao adicional de credenciamento.

    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
    O autor postula o recebimento do PLR proporcional do ano de 2014.

    Por outro lado, analisando as fichas financeiras do autor nos autos

    A reclamada, por seu turno, aduz que a Participação nos Lucros ou

    verifico que o pagamento da parcela foi esporádico e não habitual,

    Resultados do ano base 2014 (fato gerador) foi paga ao autor no dia

    diversamente do alegado na inicial, de sorte que não há como lhe

    08/05/2015, proporcional a 7 dias, no valor de R$60,81.

    atribuir natureza salarial, pelo que julgo improcedente o pedido de
    reflexos nos demais títulos salariais.

    Muito embora a reclamada alegue a quitação, não comprova o
    pagamento. Isso porque não acostou aos autos nenhum documento

    ACÚMULO DE FUNÇÃO

    hábil a comprovar suas alegações, a exemplo de comprovante

    O autor relata que embora tenha sido contratado para a função de

    bancário de depósito ou de recibo assinado pelo reclamante.

    "Eletricista de distribuição", exercia também, concomitantemente, os
    misteres da função de operador de subestação.

    Ainda que tivesse pago a quantia informada na contestação,
    constato que a reclamada não calculou corretamente a parcela. Isso

    A reclamada nega o acúmulo de funções e afirma que o reclamante

    porque embora o contrato tenha sido rompido em 07/01/2014

    nunca exerceu o cargo e operador de subestação, ao argumento de

    (TRCT nos autos), ele perdurou até 07/04/014 (CTPS nos autos)

    não existir a função nos quadros da empresa. Afirma que o

    diante da projeção do aviso prévio que integra o contrato de

    reclamante poderia sim apenas realizar manobras de abertura e

    trabalho para todos os fins. Assim, o cálculo do PLR não deveria

    fechamento de chaves.

    considerar apenas 7 dias de 2014, mas sim 3 meses e sete dias.
    Julgo, portanto, procedente o pedido correlato de pagamento do

    Ao exame.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 106756

    PLR proporcional de 2014.

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