TRT20 08/05/2017 -Pág. 99 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2221/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Maio de 2017
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Ajuizada a ação trabalhista em 18/12/2015, pronuncio a prescrição
Sobre o assunto disse a testemunha de indicação obreira: " Que a
quinquenal das parcelas anteriores a 18/12/2010, com fulcro no art.
subestação funcionava até 1998 com operadores na subestação,
7º, XXIX, da CRFB/88, com exceção de eventuais pedidos
exceto em Estância, que ficou com operador até 2013; Que nas sub
declaratórios e anotação em CTPS que são imprescritíveis (art.11,
-estações em que não tinham operadores elas foram
par. 1º da CLT). Em face da prescrição ora pronunciada, julgo as
automatizadas; Que apenas alguns eletricistas, a exemplo do
parcelas correlatas extintas com resolução do mérito, com espeque
reclamante, poderiam operar essas subestações automatizadas;
no art. 487, II, do Novo CPC.
Que o reclamante poderia fazer tanto manutenção simples como
manobras mais complexas; Que mesmo essas subestações
ADICIONAL DE CREDENCIAMENTO
automatizadas precisavam eventualmente da mão de obra humana;
O reclamante alega que recebia a parcela denominada "adicional de
Que esse trabalho era realizado dentro da jornada; Que apenas os
credenciamento" de forma habitual, por trabalhar conduzindo
eletricistas aprovados no treinamento poderiam fazer esse trabalho;
veículos de propriedade do demandado; que esta parcela não era
Que mesmo os eletricistas aprovados nesse treinamento e estando
considerada para efeitos de cálculo dos demais títulos salariais,
aptos a realizar o trabalho, nada recebiam a mais por ele; Que após
razão pela qual pede a declaração de sua natureza salarial e a
o treinamento o reclamante passou a exercer uma função
condenação do reclamado a pagar diferenças de repouso semanal
especializada".
remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, horas
extras quitadas e pleiteadas, sobreaviso, adicional de
Pelo depoimento da testemunha indicada pelo próprio reclamante
periculosidade e adicional noturno.
percebe-se que este não realizava tarefa alheia ao cargo de
eletricista e sim credenciou-se, após treinamento, a operar
O reclamado aduz que o adicional de credenciamento é um valor
subestações automatizadas. O fato de se especializar dentro da
pago ao empregado que dirige veículos da empresa para resolver
função para o qual foi contratado não importa acúmulo de função.
questões de trabalho na cidade ou fora dela e pago de acordo com
a quilometragem rodada, conforme Acordo Coletivo.
Nessa feita, julgo improcedente o pedido de "plus" salarial e
reflexos.
Examinando a norma coletiva, constato que nada há no sentido de
atribuir natureza indenizatória ao adicional de credenciamento.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
O autor postula o recebimento do PLR proporcional do ano de 2014.
Por outro lado, analisando as fichas financeiras do autor nos autos
A reclamada, por seu turno, aduz que a Participação nos Lucros ou
verifico que o pagamento da parcela foi esporádico e não habitual,
Resultados do ano base 2014 (fato gerador) foi paga ao autor no dia
diversamente do alegado na inicial, de sorte que não há como lhe
08/05/2015, proporcional a 7 dias, no valor de R$60,81.
atribuir natureza salarial, pelo que julgo improcedente o pedido de
reflexos nos demais títulos salariais.
Muito embora a reclamada alegue a quitação, não comprova o
pagamento. Isso porque não acostou aos autos nenhum documento
ACÚMULO DE FUNÇÃO
hábil a comprovar suas alegações, a exemplo de comprovante
O autor relata que embora tenha sido contratado para a função de
bancário de depósito ou de recibo assinado pelo reclamante.
"Eletricista de distribuição", exercia também, concomitantemente, os
misteres da função de operador de subestação.
Ainda que tivesse pago a quantia informada na contestação,
constato que a reclamada não calculou corretamente a parcela. Isso
A reclamada nega o acúmulo de funções e afirma que o reclamante
porque embora o contrato tenha sido rompido em 07/01/2014
nunca exerceu o cargo e operador de subestação, ao argumento de
(TRCT nos autos), ele perdurou até 07/04/014 (CTPS nos autos)
não existir a função nos quadros da empresa. Afirma que o
diante da projeção do aviso prévio que integra o contrato de
reclamante poderia sim apenas realizar manobras de abertura e
trabalho para todos os fins. Assim, o cálculo do PLR não deveria
fechamento de chaves.
considerar apenas 7 dias de 2014, mas sim 3 meses e sete dias.
Julgo, portanto, procedente o pedido correlato de pagamento do
Ao exame.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106756
PLR proporcional de 2014.