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    TRT2 - 3394/2022 - Folha 1376

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    « 1376 »
    TRT2 18/01/2022 -Pág. 1376 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 18/01/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    3394/2022
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    Infojud).

    1376

    PODER JUDICIÁRIO

    Sem prejuízo do acima exposto, ultrapassado o prazo de 45 dias

    JUSTIÇA DO

    contados da citação do executado (art. 880 da CLT), nos termos do
    art. 883-A do mesmo Diploma (“A decisão judicial transitada em
    julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do

    INTIMAÇÃO

    nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4384cc5

    Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei,

    proferida nos autos.

    depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da

    Processo 1000623-73.2021.5.02.0020

    citação do executado, se não houver garantia do juízo”), poderá o
    exequente protestar decisão judicial. Ademais, está autorizada a
    Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud.

    Autor: SÍLVIO LUÍS DA SILVA

    Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão

    Réu: DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI

    interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do artigo

    Réu: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO

    893, § 1º, da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo

    SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA

    disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou
    suspenso por interposição de medidas de natureza recursal.

    CONCLUSÃO

    Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada

    Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MMº(ª)

    para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição

    Juiz(íza) do Trabalho, tendo em vista o processado de fls.

    de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em

    São Paulo/SP, 18 de janeiro de 2022.

    momento processual em que incabível, sendo o caso, será
    entendida como meramente procrastinatória e será punida nos

    Cálculos pelo reclamante às fls. 12/87 (ID. 336d3b5).

    termos da lei. E uma vez caracterizada a mora quanto ao
    pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza

    Passo à homologação dos cálculos do reclamante, retificando-os

    recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não

    em relação à atualização monetária (juros de mora), uma vez que

    impedirão o prosseguimento da execução direta.

    não observaram os parâmetros fixados em sentença.

    Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o
    quanto acima determinado.

    HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS

    Ciência ao reclamante. Intime(m)-se a(s) reclamada(s).
    SAO PAULO/SP, 18 de janeiro de 2022.

    HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante às fls.

    RITA DE CASSIA MARTINEZ

    12/87 (ID. 336d3b5). Fixo o crédito bruto em R$ 41.128,13, valor

    Juíza do Trabalho Titular

    este correspondente ao principal, atualizado até 31/05/2021, dos
    quais R$ 6.373,88 referem-se ao FGTS e multa de 40%, a serem

    Processo Nº ExProvAS-1000623-73.2021.5.02.0020
    EXEQUENTE
    SILVIO LUIS DA SILVA
    ADVOGADO
    ALEXANDRA GUIMARAES DE
    ANDRADE ARAUJO
    SOBRINHO(OAB: 158270/SP)
    EXECUTADO
    DUNBAR SERVICOS DE
    SEGURANCA - EIRELI
    ADVOGADO
    ODAIR EDUARDO IVASCO(OAB:
    312072/SP)
    EXECUTADO
    FUNDACAO CENTRO DE
    ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
    AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
    CASA - SP
    Intimado(s)/Citado(s):
    - SILVIO LUIS DA SILVA

    liberados. Valores a serem atualizados até o pagamento.
    Juros de mora a partir de 05/02/2020, data da distribuição. Devidos
    no importe de R$ 6.509,62, até 31/05/2021, dos quais R$ 1.008,86
    referem-se aos juros sobre FGTS e multa de 40%, a serem
    liberados. Valores a serem atualizados até o pagamento.
    Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado,
    a ser deduzido do principal, em R$ 1.028,16, atualizado até
    31/05/2021, e o devido pelo empregador em R$ 3.789,15,
    atualizado até a data de 31/05/2021, atualizáveis até a data do
    efetivo pagamento. Não há dedução do imposto de renda, vez
    que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção,
    conforme Instrução Normativa n° 1500 de 30/10/2014, da RFB, e OJ
    n° 400 da SDI-I do C. TST.
    Custas a cargo da(s) primeira reclamada, no importe de R$ 680,00,

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 177061

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