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    TRT2 - 3261/2021 - Folha 23027

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    TRT2 07/07/2021 -Pág. 23027 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 07/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    3261/2021
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    23027

    Não há dedução de valores a ser observada, nos termos da

    Intimem-se as partes. As reclamadas revéis deverão ser

    fundamentação.

    notificadas na forma da lei.

    Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

    Observem-se os termos da Portaria do Ministério da Fazenda n.

    Observem-se as prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública, nos

    582/2013 quanto à intimação da União.

    termos da fundamentação.

    Nada mais.

    Os demais pedidos e requerimentos das partes consideram-se
    rejeitados.

    LIVIA HEINZMANN

    Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela primeira

    Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda
    demandada, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, nos termos
    da fundamentação.
    Atentem-se as partes às previsões da Instrução Normativa nº

    Processo Nº ATSum-1000745-29.2021.5.02.0718
    RECLAMANTE
    ADILSON DIAS SILVA
    ADVOGADO
    MARCELINO ALVES DE
    ALCANTARA(OAB: 237360/SP)
    RECLAMADO
    CONSORCIO TREVO AMBIENTAL

    39/2016, do C. TST, art. 15, III, no sentido de que não ofende o art.
    489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que “deixar de apreciar

    Intimado(s)/Citado(s):
    - ADILSON DIAS SILVA

    questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise
    anterior de questão subordinante”.
    Observem, igualmente, as partes, as disposições dos artigos 79, 80,
    81, 1.022 e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CLT, art. 769),

    PODER JUDICIÁRIO

    sendo incabível a oposição de embargos declaratórios com mero

    JUSTIÇA DO

    intuito de revisão do julgado, ou, ainda, para análise ou reexame de
    provas, uma vez que a estreita hipótese recursal examinada não se
    destina a tais finalidades (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022).
    Tampouco se prestam os embargos de declaração para provocação
    de pronunciamento acerca de teses/argumentos suscitados pelas
    partes, sendo certo que, mesmo após o advento do CPC de 2015, o
    Juízo possui independência na apreciação e na valoração das
    provas, não estando vinculado a rebater palavra por palavra ou
    argumento por argumento deduzidos pelas partes, mas,
    exclusivamente, aqueles que possuam efetiva aptidão para infirmar
    as conclusões obtidas, conforme denota a esclarecedora redação
    do art. 489, §1º, IV, do CPC (CLT, art. 769). Nesse sentido já
    manifestou o C. STJ, como legítimo intérprete do novo diploma
    processual civil, quanto ao descabimento de embargos de
    declaração, na hipótese de o Julgador já ter encontrado motivo
    suficiente para proferir decisão (vide julgamento do STJ, no EDcl no
    MS 21.315/DF, DJe 15/06/2016). Nesses moldes, impõe-se advertir
    as partes de que quaisquer das situações referidas supra
    caracterizará o intuito protelatório de eventuais embargos
    declaratórios opostos, sujeitando a parte recorrente ao pagamento
    de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
    Custas processuais devidas pela parte reclamada no importe de R$
    150,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor
    provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 7.500,00, de que é
    isenta a segunda demandada, na forma da lei.
    Cumpra-se em 8 (oito) dias após o trânsito em julgado.
    Julgamento antecipado.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 169352

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6de1ae8
    proferida nos autos.
    CONCLUSÃO
    Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara
    do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.
    SÃO PAULO, data abaixo.
    Rui Ferreira Campos
    DECISÃO
    Trata-se de ação em que o reclamante prestou serviços no
    Município de São Paulo em local cujo CEP declarado na petição
    juntada [#id:178529d] (Avenida Inajar de Souza, Limão, CEP 02716000) não está compreendido dentro dos que delimitam a
    competência do Fórum da Zona Sul de São Paulo, definidos pela
    Portaria GP 73/2014.
    Referida portaria esclarece que em se tratando de prestação de
    serviços dentro do Município de São Paulo, onde existem diversos
    fóruns, a competência de cada um deles é absoluta, conforme
    trecho destacado a seguir: “CONSIDERANDO que a competência
    funcional, absoluta e improrrogável, também se verifica quando,
    para garantir a administração da organização judiciária, uma causa
    é destinada ao órgão jurisdicional de determinado território pelo fato
    de tornar mais fácil ou mais eficaz a sua função”.
    Retire-se o feito de pauta e redistribua-se livremente, via Sistema
    PJe, a uma das varas do fórum competente, Fórum Ruy Barbosa
    (Barra Funda), conforme Portaria GP nº 88/2013.

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