TRT2 07/07/2021 -Pág. 23027 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3261/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
23027
Não há dedução de valores a ser observada, nos termos da
Intimem-se as partes. As reclamadas revéis deverão ser
fundamentação.
notificadas na forma da lei.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Observem-se os termos da Portaria do Ministério da Fazenda n.
Observem-se as prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública, nos
582/2013 quanto à intimação da União.
termos da fundamentação.
Nada mais.
Os demais pedidos e requerimentos das partes consideram-se
rejeitados.
LIVIA HEINZMANN
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela primeira
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda
demandada, em favor do(a) patrono(a) da parte autora, nos termos
da fundamentação.
Atentem-se as partes às previsões da Instrução Normativa nº
Processo Nº ATSum-1000745-29.2021.5.02.0718
RECLAMANTE
ADILSON DIAS SILVA
ADVOGADO
MARCELINO ALVES DE
ALCANTARA(OAB: 237360/SP)
RECLAMADO
CONSORCIO TREVO AMBIENTAL
39/2016, do C. TST, art. 15, III, no sentido de que não ofende o art.
489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que “deixar de apreciar
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON DIAS SILVA
questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise
anterior de questão subordinante”.
Observem, igualmente, as partes, as disposições dos artigos 79, 80,
81, 1.022 e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CLT, art. 769),
PODER JUDICIÁRIO
sendo incabível a oposição de embargos declaratórios com mero
JUSTIÇA DO
intuito de revisão do julgado, ou, ainda, para análise ou reexame de
provas, uma vez que a estreita hipótese recursal examinada não se
destina a tais finalidades (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022).
Tampouco se prestam os embargos de declaração para provocação
de pronunciamento acerca de teses/argumentos suscitados pelas
partes, sendo certo que, mesmo após o advento do CPC de 2015, o
Juízo possui independência na apreciação e na valoração das
provas, não estando vinculado a rebater palavra por palavra ou
argumento por argumento deduzidos pelas partes, mas,
exclusivamente, aqueles que possuam efetiva aptidão para infirmar
as conclusões obtidas, conforme denota a esclarecedora redação
do art. 489, §1º, IV, do CPC (CLT, art. 769). Nesse sentido já
manifestou o C. STJ, como legítimo intérprete do novo diploma
processual civil, quanto ao descabimento de embargos de
declaração, na hipótese de o Julgador já ter encontrado motivo
suficiente para proferir decisão (vide julgamento do STJ, no EDcl no
MS 21.315/DF, DJe 15/06/2016). Nesses moldes, impõe-se advertir
as partes de que quaisquer das situações referidas supra
caracterizará o intuito protelatório de eventuais embargos
declaratórios opostos, sujeitando a parte recorrente ao pagamento
de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Custas processuais devidas pela parte reclamada no importe de R$
150,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor
provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 7.500,00, de que é
isenta a segunda demandada, na forma da lei.
Cumpra-se em 8 (oito) dias após o trânsito em julgado.
Julgamento antecipado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169352
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6de1ae8
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara
do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.
SÃO PAULO, data abaixo.
Rui Ferreira Campos
DECISÃO
Trata-se de ação em que o reclamante prestou serviços no
Município de São Paulo em local cujo CEP declarado na petição
juntada [#id:178529d] (Avenida Inajar de Souza, Limão, CEP 02716000) não está compreendido dentro dos que delimitam a
competência do Fórum da Zona Sul de São Paulo, definidos pela
Portaria GP 73/2014.
Referida portaria esclarece que em se tratando de prestação de
serviços dentro do Município de São Paulo, onde existem diversos
fóruns, a competência de cada um deles é absoluta, conforme
trecho destacado a seguir: “CONSIDERANDO que a competência
funcional, absoluta e improrrogável, também se verifica quando,
para garantir a administração da organização judiciária, uma causa
é destinada ao órgão jurisdicional de determinado território pelo fato
de tornar mais fácil ou mais eficaz a sua função”.
Retire-se o feito de pauta e redistribua-se livremente, via Sistema
PJe, a uma das varas do fórum competente, Fórum Ruy Barbosa
(Barra Funda), conforme Portaria GP nº 88/2013.