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    TRT2 - 3261/2021 - Folha 23026

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    TRT2 07/07/2021 -Pág. 23026 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 07/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    3261/2021
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    23026

    do FGTS.

    integrando-se o período correspondente para todos os efeitos legais

    SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2021.

    (C. TST, OJ-SDI1-82);
    férias proporcionais com 1/3 (4/12);

    RUI FERREIRA CAMPOS

    depósitos de FGTS não realizados ao longo da contratualidade, e

    Diretor de Secretaria

    devidos sobre as parcelas rescisórias deferidas (exceto férias
    indenizadas – Súmula 305 e OJ-SDI1-195 do C. TST), com o

    Processo Nº ATOrd-1000133-28.2020.5.02.0718
    RECLAMANTE
    GRAZIELLY ESTEVES SANTOS
    ADVOGADO
    JOSE PAULO NUNES
    GOULARTE(OAB: 336764/SP)
    RECLAMADO
    MUNICIPIO DE SAO PAULO
    RECLAMADO
    ASSOCIACAO COMUNITARIA
    CANTINHO DO CEU
    TERCEIRO
    SANDRO MAMBELLI
    INTERESSADO

    acréscimo de 40% sobre os valores de FGTS já
    depositados/levantados e sobre os valores deferidos nesta lide,
    observada a OJ-SDI1-42 do C. TST;
    multa do art. 467 da CLT.
    Deverá a parte reclamante depositar a sua CTPS em Secretaria no
    prazo de 8 (oito) dias após intimação para tanto, e sob pena de se
    presumir desinteresse na medida, procedendo então a Secretaria

    Intimado(s)/Citado(s):
    - GRAZIELLY ESTEVES SANTOS

    da Vara às anotações/retificações pertinentes, diante da situação de
    revelia da empregadora, quanto ao último dia trabalhado:
    15/03/2020, com expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério da
    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO

    Economia, sem menção a este processo, tampouco aposição de
    carimbo, entregando à parte reclamante a certidão circunstanciada,
    e certificando nos autos, nos termos da fundamentação.
    Deverá a primeira reclamada efetuar o depósito dos valores de

    INTIMAÇÃO

    FGTS e acréscimos rescisórios devidos em conta vinculada,

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7519931

    consoante previsto pela Lei 8.036/1990, arts. 15 e 18, no prazo de 8

    proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

    (oito) dias do trânsito em julgado da decisão de homologação dos

    ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada

    cálculos de liquidação, sob pena de conversão da obrigação de

    por GRAZIELLY ESTEVES SANTOS em face de ASSOCIACAO

    fazer em indenização equivalente, a favor do(a) empregado(a)

    COMUNITARIA CANTINHO DO CEU e MUNICIPIO DESAO

    prejudicado(a), com responsabilidade subsidiária da segunda

    PAULO, DECIDO, nos termos da fundamentação, que integra o

    demandada. Após, observado o alvará já expedido (ID. 5aa7cbb),

    presente dispositivo para todos os efeitos legais, preliminarmente,

    autorizo a liberação dos valores depositados por alvará

    JULGAR EXTINTOo processo sem resolução de mérito quanto

    complementar, oportunamente, com fulcro no art. 20, I, da Lei

    aos pedidos de “saldo salário”, “salário por fora”, “décimo

    8.036/1990, executando-se diretamente, por quantias equivalentes,

    terceiro salário – 2019,com fulcro no art. 485, I, do CPC, e no art.

    caso verificada inadimplência, inexistência ou insuficiência dos

    840, §§1º e 3º, da CLT;e JULGAR EXTINTO sem resolução do

    depósitos.

    mérito o processo, por incompetência absoluta, quanto ao

    A primeira reclamada comprovará nos autos, com responsabilidade

    pedido genérico de recolhimento de contribuições previdenciárias

    subsidiária da segunda requerida, no prazo de 30 (trinta dias) a

    (ressalvados os recolhimentos decorrentes das parcelas integrantes

    partir do trânsito em julgado da decisão de homologação dos

    da condenação), nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC (CLT,

    cálculos de liquidação, os recolhimentos previdenciários e fiscais

    art. 769); e, no mérito, RATIFICAR a decisão que concedeu a tutela

    devidos, nos termos da lei e da fundamentação integrante deste

    provisória incidental requerida, com expedição de alvarás de

    dispositivo, autorizada a retenção/dedução dos valores devidos pela

    levantamento do FGTS e encaminhamento do Seguro Desemprego;

    parte reclamante, como contribuinte fiscal e previdenciária

    e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com

    obrigatória, por imperativo legal.

    resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (CLT,

    Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza

    art. 769),para condenar a primeira reclamada, e, subsidiariamente

    das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no

    a segunda reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas,

    art. 28 da Lei 8.212/91.

    conforme for apurado em fase de liquidação de sentença, nos

    Liquidação por cálculos, com incidência de juros de mora e correção

    moldes da fundamentação:

    monetária, nos termos da fundamentação integrante deste

    aviso prévio proporcional (39 dias), na modalidade indenizada,

    dispositivo.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 169352

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