TRT2 01/03/2021 -Pág. 12151 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3172/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Março de 2021
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das verbas trabalhistas, observando o que já exposto no capítulo
anterior; III) a intimação para pagamento poderá se dar na pessoa
Diante do exposto e nos termos da razão de decidir supra, que
do advogado cadastrado no PJe, tal como autoriza o art. 832, § 1º,
integra este dispositivo para todos os efeitos, pronuncio a prescrição
da CLT em conjunto com o art. 523 do CPC; IV) a ausência de
quinquenal com marco em 18.08.2015 e julgo PARCIALMENTE
pagamento dentro do prazo estipulado no item I supra implicará
PROCEDENTES os pedidos formulados por NILTON THEODORO
imediata execução da parte devedora, na forma do art. 149 e §§ do
JUNIOR em face de SUPORTE SERVICOS DE SEGURANÇA
Provimento GP/CR n.º 13/2006; V) sendo insuficiente o lastro
LTDA, para o fim de condenar a ré, exatamente como consta na
patrimonial da pessoa jurídica, mostrar-se-á possível o
fundamentação (arts. 832 da CLT e 487, I, do CPC), nas
prosseguimento do feito em face dos sócios (art. 790, II, do CPC),
obrigações:
por aplicação do art. 28, § 5º, do CDC c/c arts. 855-A e 769 da CLT.
a) Reflexos do adicional de periculosidade em FGTS com 40%,
Os demais temas atinentes à execução deverão ser debatidos no
b) Horas extras e adicional noturno com reflexos em aviso prévio,
momento oportuno, na fase de cumprimento de sentença.
DSRs, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%;
c) Horas extras intervalares (período imprescrito até o dia
15. Considerações finais
10.11.2017) com reflexos em DSRs, 13º salários, férias com 1/3 e
Apenas para evitar a oposição de recurso com escopo
FGTS com 40%;
procrastinador, consigno que o Juízo não se encontra obrigado a
d) Indenização pela redução do intervalo intrajornada (período
rebater os argumentos contingenciais e/ou as alegações meramente
posterior a 11.11.2017);
subsidiárias, que, por sua própria natureza, são incapazes de atingir
e) Devolução dos indevidos (R$ 50,00);
a validade da decisão já proferida (art. 489, § 1º, IV, do CPC c/c art.
f) Multas convencional (R$ 2.382,57).
15 da IN 39/16 TST). Além disso, anoto que a conclusão não
O valor total efetivamente devido será apurado por simples cálculos,
precisa repetir os termos já utilizados pelo magistrado, sendo válido
no prazo legal, atentando-se quanto aos juros, correção monetária e
o dispositivo meramente remissivo (TST, E-ED-RR-44900-
contribuições tributárias (IR/INSS) descritos no corpo do julgado,
98.2002.5.04.0701, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de
ficando deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Carvalho, DJ 18/05/2017).
Eventuais diferenças de FGTS serão recolhidas à conta vinculada,
Por lealdade processual, impende lembrar que os embargos
tal como determina a Lei 8.036/90.
declaratórios não servem para discutir o conteúdo das provas e
São devidos honorários advocatícios na forma do capítulo 10 supra.
tampouco para obter a reforma do julgado, nem mesmo no tocante
São devidas, ainda, custas processuais pela parte ré, estas fixadas
a eventuais critérios de atualização do débito e/ou reanálise da
no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação
justiça gratuita, devendo eventuais irresignações serem dirigidas à
ora arbitrada em R$ 100.000,00, sujeitas à complementação ao final
instância revisora pelo meio impugnativo adequado. Não servem,
(art. 789, I, da CLT).
ainda, para obstar a fluência de qualquer prazo, ressalvada a
Sentença antecipada.
previsão do art. 897-A, § 3º, da CLT. A oposição de aclaratórios
Mogi das Cruzes - SP, 26.02.2021.
com intuito de criar embaraço poderá ser interpretada como
litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo
MATHEUS DE LIMA SAMPAIO
a cominação dos artigos 793-C da CLT, 77, § 3º, e 1.026, § 2º, do
Juiz do Trabalho Substituto
CPC.
Finalmente, atentem as partes que, em caso de eventual omissão
ou nulidade, o próprio Tribunal é competente para complementar e
MOGI DAS CRUZES/SP, 26 de fevereiro de 2021.
sanear o feito de modo imediato, sem necessidade de baixa dos
autos ao primeiro grau (art. 1.013, §§ 1º e 3º, do CPC c/c Súmula
MATHEUS DE LIMA SAMPAIO
393 do C. TST), que inclusive já encerrou sua função jurisdicional
Juiz(a) do Trabalho Titular
na fase cognitiva, sem qualquer necessidade de préquestionamentos (Súmula 422 do TST e OJ 118 da SDI-1).
São estas, portanto, as razões de decidir.
III – DA CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163582
Processo Nº ATOrd-1000109-65.2020.5.02.0373
RECLAMANTE
KLEBER THIAGO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
FABIO GUSMAO DE MESQUITA
SANTOS(OAB: 198743/SP)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES