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    TRT2 - 3172/2021 - Folha 12150

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    TRT2 01/03/2021 -Pág. 12150 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 01/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    3172/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Março de 2021

    12150

    Ademais, ante a dimensão coletiva do dano, dado o porte da ré,

    condenação fixada em Juízo. Portanto, cumpre a cada contribuinte

    expeçam-se ofícios ao MPT e ao Sindicato da Categoria (CNPJ

    arcar com sua própria quota-parte, inclusive com a correção

    00.0892.566/0001-75), para que tomem as medidas necessárias.

    pertinente (Súmula 368, II, do TST c/c art. 879, § 4º da CLT).

    Assinalo, por oportuno, que a expedição de ofício consiste em poder

    Todavia, para evitar prejuízos ao hipossuficiente, determino que os

    -dever do juiz (arts. 631, 653, "f", 680, "g" e 765, todos da CLT),

    juros e a multa cabíveis sejam arcados exclusivamente pela

    sendo dispensável qualquer requerimento expresso da parte

    demandada (artigo 239 do Decreto 3.048/1999), seguindo a

    (TRT/SP, 1001771-87.2018.5.02.0000).

    orientação já pacificada pela Corte Suprema Trabalhista (TST, E-

    Cumpra-se após o trânsito em julgado.

    RR-1150-73.2012.5.02.0047, Informativo 31 de Execução). Além
    disso, caberá à parte ré realizar o recolhimento da GPS,

    13. Dos critérios de liquidação

    comprovando nos autos a consequente informação via

    A liquidação envolve matéria de ordem pública e, portanto, pode ser

    GFIP/SEFIP/CNIS, sob pena de execução direta. O recolhimento

    feita de modo diverso daquele determinado em sentença, desde

    abrange inclusive as contribuições previdenciárias devidas em

    que atenda à legislação vigente no momento da apuração dos

    razão de seguro de acidente de trabalho (SAT), conforme arts. 11 e

    créditos (Súmula 344 do STJ). Sem embargo, a fim de evitar a

    22 da Lei nº 8.212/91 (Súmula 454 do TST), mas não alcança, por

    alegação de nulidade por omissão, esclareço desde logo que a fase

    outro lado, as contribuições eventualmente devidas a terceiros,

    de liquidação deverá ser realizada por meio de cálculos que

    dados os limites de competência desta Especializada, consoante

    atendam aos critérios da fundamentação sem desrespeitar os

    traçado pelos arts. 114, 195 e 240 da Constituição (Enunciado 74

    limites da petição inicial, haja vista que estes funcionam como

    da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do

    balizas da condenação (arts. 141 e 492 do CPC).

    Trabalho).

    Com relação aos juros e correção monetária, deverá a liquidação

    As contribuições fiscais somente são cabíveis sobre os rendimentos

    respeitar o disposto pelo STF na ADC 58, atentando-se para o

    legalmente sujeitos à incidência do imposto de renda (IRPF), na

    marco temporal da exigibilidade de cada parcela (vide Leis

    forma do artigo 36 do Decreto 9.580/2018, sendo isentos os títulos

    4.090/62, 4.749/65 e 8.036/90, observados os artigos 145, 459, §

    indenizatórios, tais como os honorários e juros de mora, por

    1º, 477, § 6º, da CLT, quando cabível). No mais, atentem-se para os

    exemplo (OJ 400 da SDI-1 e Súmula 19 do TRT/SP). O cálculo

    critérios estabelecidos pela Tabela Única de Atualização e

    observará a tabela progressiva e a atualização mês a mês, na forma

    Conversão de Débitos Trabalhistas do CSJT, também vigente na

    do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, devendo a retenção ser feita em

    fase de acertamento, aplicando-se a Súmula 07 do TRT/02 na

    consonância com o artigo 46 da Lei 8.541/92, cumprindo à fonte

    hipótese de diferença de juros, pois cabe ao devedor buscar a

    pagadora comprovar nos autos o recolhimento devido, em até 15

    rápida satisfação do crédito, sob pena de arcar com os encargos

    dias da retenção (art. 26 e §§ da IN n.º 1.500/2014 da RFB c/c

    decorrentes da demora processual.

    Súmula 363, II, do TST).

    São devidas contribuições previdenciárias (INSS) sobre todas as

    Os abatimentos e/ou deduções eventualmente cabíveis já foram

    verbas de natureza salarial, assim consideradas apenas aquelas

    deferidos acima, inexistindo outras compensações a serem

    que se amoldem no conceito de salário-contribuição (art. 28, I, da

    realizadas, ao menos no entender desse Juízo, porquanto não

    Lei 8.212/91), não sendo este o caso do aviso prévio indenizado e

    demonstradas as hipóteses legais dos arts. 368 do CCB e 767 da

    das férias indenizadas com 1/3, por exemplo (STJ, Resp n.º

    CLT c/c Súmula 18 do TST. Em arremate, destaco que a presente

    1.230.957). A apuração e o recolhimento das quotas empregador e

    sentença tem força de hipoteca (art. 495 do CPC), cabendo ao

    empregado porventura cabíveis serão feitos pela parte ré,

    próprio interessado diligenciar perante os órgãos competentes para

    respeitadas as alíquotas e o limite mensal definido pela legislação

    realizar o registro, se assim entender necessário.

    vigente (art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99 c/c arts. 20, 30, I e
    35 da Lei 8.212/91). O cálculo observará o regime de competência e

    14. Da forma de cumprimento de sentença

    o fato gerador seguirá a orientação descrita nos itens III e IV da

    Com amparo no parágrafo primeiro do artigo 832 da CLT, deixo

    Súmula 368 do TST, com atualização a partir do dia 20 do mês

    expresso desde logo que: I) o pagamento das verbas acima

    subsequente ao efetivo pagamento (art. 30, I, “b”, da Lei n.°

    descritas deverá ser realizado em até 15 dias da intimação da

    8.212/91).

    sentença de liquidação, salvo se esta dispuser expressamente de

    Registro que o artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 se direciona ao

    modo diferente; II) a comprovação dos recolhimentos

    recolhimento feito no curso do contrato, não se aplicando à

    fiscais/previdenciários porventura cabíveis se dará no mesmo prazo

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 163582

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