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    TRT2 - 2675/2019 - Folha 25710

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    TRT2 01/03/2019 -Pág. 25710 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 01/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2675/2019
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Março de 2019

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    25710

    deriva porque o empregador nega o retorno ao trabalho após a alta
    médica do INSS. O que houve no caso dos autos foi uma demora

    Isso porque, embora ambas testemunhas tenham admitido que

    da autarquia na concessão do benefício, mas quando o fez deixou

    poderia ocorrer o registro do intervalo intrajornada por terceiros,

    evidente que já havia capacidade laborativa há muito tempo. Essa

    aquela, ouvida a convite do autor, declarou que acontecia de não

    falha não pode ser imputada à reclamada, porque ela não ocorreu

    gozar do intervalo na integralidade, ao passo que a arrolada pela ré

    por culpa sua.

    asseverou que o reclamante sempre gozou de uma hora de
    intervalo.

    Portanto, merece reforma a sentença de origem que condenou a ré
    ao pagamento de salário entre a alta previdenciária e o retorno do

    Desta feita, entendo que os controles de ponto juntados pela

    obreiro ao trabalho (01.12.2015 a 21.03.2016).

    reclamada não foram infirmados e, portanto, evidenciam a real
    jornada empreendida, inclusive no que diz respeito ao intervalo
    intrajornada.

    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

    Assim, à míngua de provas do alegado, não há como acolher as
    razões recursais, devendo permanecer irreparável o julgado

    Das horas extras pela concessão parcial do intervalo

    primário, no particular.

    intrajornada
    Mantenho.
    O reclamante se insurge contra sentença a quo que julgou
    improcedente o pedido de horas extras pela concessão parcial do
    intervalo intrajornada.

    Sustenta, em síntese, que a prova oral colhida comprovou a
    anotação do intervalo intrajornada por terceiros, bem como sua

    III - Prequestionamento

    concessão irregular.
    Por derradeiro, à vista dos termos deste voto e pelas razões
    Pois bem.

    expostas em cada um de seus itens, entendo inexistir afronta a
    quaisquer dos dispositivos legais invocados (do contrário, outras

    A prova da jornada de trabalho é ônus do empregador, conforme

    teriam sido as conclusões esposadas). Tenho por atingida a

    entendimento consubstanciado na Súmula 338 do C. TST, com a

    finalidade do prequestionamento, salientando-se, de qualquer

    redação dada pela Resolução 129 do C. TST, publicado no DOU de

    sorte, que foram expressamente indicados todos os elementos,

    20/04/2005.

    constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento deste
    Relator.

    No presente caso, a reclamada colacionou aos autos todos os
    cartões de ponto referentes ao contrato de trabalho, que possuem

    Advirto as partes para os exatos termos dos artigos 80, 81 e 1.026,

    horários de entrada e saída variáveis, inclusive quanto ao intervalo

    parágrafo único, todos do Código de Processo Civil de 2015, eis

    intrajornada, já que anotados manualmente.

    que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas e
    a própria decisão.

    Desta forma, incumbia ao autor o ônus da prova acerca da não
    concessão ou fruição parcial do intervalo, (artigos 818 da CLT e
    373, I, do CPC), mas de tal encargo não se desincumbiu.

    Da análise dos depoimentos das testemunhas ouvidas pelo juízo a
    quo, verifica-se que a prova oral restou dividida e, como se sabe, a
    prova partilhada não beneficia aquele que detém o ônus de produzila.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 131147

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