TRT2 01/03/2019 -Pág. 25710 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2675/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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deriva porque o empregador nega o retorno ao trabalho após a alta
médica do INSS. O que houve no caso dos autos foi uma demora
Isso porque, embora ambas testemunhas tenham admitido que
da autarquia na concessão do benefício, mas quando o fez deixou
poderia ocorrer o registro do intervalo intrajornada por terceiros,
evidente que já havia capacidade laborativa há muito tempo. Essa
aquela, ouvida a convite do autor, declarou que acontecia de não
falha não pode ser imputada à reclamada, porque ela não ocorreu
gozar do intervalo na integralidade, ao passo que a arrolada pela ré
por culpa sua.
asseverou que o reclamante sempre gozou de uma hora de
intervalo.
Portanto, merece reforma a sentença de origem que condenou a ré
ao pagamento de salário entre a alta previdenciária e o retorno do
Desta feita, entendo que os controles de ponto juntados pela
obreiro ao trabalho (01.12.2015 a 21.03.2016).
reclamada não foram infirmados e, portanto, evidenciam a real
jornada empreendida, inclusive no que diz respeito ao intervalo
intrajornada.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
Assim, à míngua de provas do alegado, não há como acolher as
razões recursais, devendo permanecer irreparável o julgado
Das horas extras pela concessão parcial do intervalo
primário, no particular.
intrajornada
Mantenho.
O reclamante se insurge contra sentença a quo que julgou
improcedente o pedido de horas extras pela concessão parcial do
intervalo intrajornada.
Sustenta, em síntese, que a prova oral colhida comprovou a
anotação do intervalo intrajornada por terceiros, bem como sua
III - Prequestionamento
concessão irregular.
Por derradeiro, à vista dos termos deste voto e pelas razões
Pois bem.
expostas em cada um de seus itens, entendo inexistir afronta a
quaisquer dos dispositivos legais invocados (do contrário, outras
A prova da jornada de trabalho é ônus do empregador, conforme
teriam sido as conclusões esposadas). Tenho por atingida a
entendimento consubstanciado na Súmula 338 do C. TST, com a
finalidade do prequestionamento, salientando-se, de qualquer
redação dada pela Resolução 129 do C. TST, publicado no DOU de
sorte, que foram expressamente indicados todos os elementos,
20/04/2005.
constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento deste
Relator.
No presente caso, a reclamada colacionou aos autos todos os
cartões de ponto referentes ao contrato de trabalho, que possuem
Advirto as partes para os exatos termos dos artigos 80, 81 e 1.026,
horários de entrada e saída variáveis, inclusive quanto ao intervalo
parágrafo único, todos do Código de Processo Civil de 2015, eis
intrajornada, já que anotados manualmente.
que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas e
a própria decisão.
Desta forma, incumbia ao autor o ônus da prova acerca da não
concessão ou fruição parcial do intervalo, (artigos 818 da CLT e
373, I, do CPC), mas de tal encargo não se desincumbiu.
Da análise dos depoimentos das testemunhas ouvidas pelo juízo a
quo, verifica-se que a prova oral restou dividida e, como se sabe, a
prova partilhada não beneficia aquele que detém o ônus de produzila.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131147