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    TRT2 - 2611/2018 - Folha 3373

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    TRT2 29/11/2018 -Pág. 3373 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 29/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2611/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018

    3373

    decorrentes da ausência de pagamento das verbas rescisórias do

    mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por

    "de cujus".

    cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do

    Consoante defesa da reclamada, não impugnada pelas autoras, o

    proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,

    "de cujus" estava gozando auxílio-doença comum em 2018, vindo a

    sobre o valor atualizado da causa.

    falecer em 26.06.2018.

    A reclamante sucumbiu integralmente na pretensão objeto da

    Considerando que o falecimento ocorreu durante o afastamento do

    demanda e é beneficiária de justiça gratuita. A concessão de justiça

    trabalho por motivo de doença, não havia direito a saldo salarial, já

    gratuita não a isenta de pagar honorários advocatícios, conforme

    que não houve trabalho no mês da extinção do contrato.

    §4º do art. 790 da CLT.

    Não faz jus, ainda, ao 13º salário de 2018, cujo pagamento deverá

    Condeno as reclamantes solidariamente ao pagamento de

    ser realizado pelo INSS, de forma proporcional ao período de gozo

    honorários advocatícios ao patrono das reclamadas, em 5% do

    de auxílio-doença. As férias 2017/2018 (período aquisitivo de

    valor atualizado da causa, cuja obrigação ficará com condição

    08.01.2017 a 07.01.2018) foram antecipadamente pagas (pág. 63,

    suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se,

    pdf, crescente).

    nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que

    Não reconheço, ainda, que o "de cujus" faz jus às férias

    a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de

    proporcionais, pois não prestou serviços após 07.01.2018.

    insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,

    Conforme documento Id 69bbd68, o "de cujus" passou a gozar

    extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    auxílio-doença a partir de 03.01.2018.
    Considerando que não trabalhou sequer 14 dias no novo período

    III - DISPOSITIVO

    aquisitivo, não faz jus a férias proporcionais.
    Não se reconheço que, na ocasião do falecimento, o "de cujus era

    DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por

    credor de verbas rescisórias.

    SOLANGE DOS SANTOS SILVA, MARIA APARECIDA DOS

    Não obstante isso, o pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT, não

    SANTOS, TELMA DOS SANTOS DA SILVA e ROSEMEIRE DOS

    é aplicável ao trabalhador doméstico, por se tratar de penalidade

    SANTOS MILITÃO em face de HILDA PATRIANI GERVINO e

    prevista em lei apenas para o trabalhador urbano (art. 7º, "a", da

    MARIA LUCIA PATRIANI GERVINO,DECIDO:

    CLT).
    No que se refere aos danos morais, não se evidencia que as

    1) julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS;

    reclamadas praticaram atos com violação da lei a ensejar reparação
    moral.

    2) condenar as autoras ao pagamento de honorários advocatícios

    A reparação civil na ordem jurídica brasileira, entre outros

    ao patrono das reclamadas, em 5% do valor atualizado da causa,

    requisitos, requer prática de ato ilícito.

    observados os parâmetros contidos na fundamentação.

    Não há comprovação de que as reclamadas praticaram ato ilícito.
    Julgo improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial.

    Defiro às reclamantes os benefícios da justiça gratuita.
    Custas pelas autoras, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre 2%

    Justiça gratuita

    do valor atribuído à causa, de cujo recolhimento ficam dispensadas,

    O art. 790, §3º, da CLT, faculta aos juízes, a requerimento ou de

    ante a justiça gratuita deferida.

    ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem

    Intimem-se as partes.

    salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo
    dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
    Preenchidos os requisitos legais, defiro às reclamante os benefícios
    da justiça gratuita.
    Assinatura
    Honorários advocatícios

    SAO PAULO,27 de Novembro de 2018

    A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº
    13.467/2017. Conforme art. 790-A da CLT, com a redação dada

    FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA

    pela Lei nº 13.467/2017, é assegurado ao advogado, ainda que atue

    Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    em causa própria, honorários de sucumbência, fixados entre o

    Sentença

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 127103

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