TRT2 29/11/2018 -Pág. 3373 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2611/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018
3373
decorrentes da ausência de pagamento das verbas rescisórias do
mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por
"de cujus".
cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do
Consoante defesa da reclamada, não impugnada pelas autoras, o
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,
"de cujus" estava gozando auxílio-doença comum em 2018, vindo a
sobre o valor atualizado da causa.
falecer em 26.06.2018.
A reclamante sucumbiu integralmente na pretensão objeto da
Considerando que o falecimento ocorreu durante o afastamento do
demanda e é beneficiária de justiça gratuita. A concessão de justiça
trabalho por motivo de doença, não havia direito a saldo salarial, já
gratuita não a isenta de pagar honorários advocatícios, conforme
que não houve trabalho no mês da extinção do contrato.
§4º do art. 790 da CLT.
Não faz jus, ainda, ao 13º salário de 2018, cujo pagamento deverá
Condeno as reclamantes solidariamente ao pagamento de
ser realizado pelo INSS, de forma proporcional ao período de gozo
honorários advocatícios ao patrono das reclamadas, em 5% do
de auxílio-doença. As férias 2017/2018 (período aquisitivo de
valor atualizado da causa, cuja obrigação ficará com condição
08.01.2017 a 07.01.2018) foram antecipadamente pagas (pág. 63,
suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se,
pdf, crescente).
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
Não reconheço, ainda, que o "de cujus" faz jus às férias
a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
proporcionais, pois não prestou serviços após 07.01.2018.
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
Conforme documento Id 69bbd68, o "de cujus" passou a gozar
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
auxílio-doença a partir de 03.01.2018.
Considerando que não trabalhou sequer 14 dias no novo período
III - DISPOSITIVO
aquisitivo, não faz jus a férias proporcionais.
Não se reconheço que, na ocasião do falecimento, o "de cujus era
DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por
credor de verbas rescisórias.
SOLANGE DOS SANTOS SILVA, MARIA APARECIDA DOS
Não obstante isso, o pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT, não
SANTOS, TELMA DOS SANTOS DA SILVA e ROSEMEIRE DOS
é aplicável ao trabalhador doméstico, por se tratar de penalidade
SANTOS MILITÃO em face de HILDA PATRIANI GERVINO e
prevista em lei apenas para o trabalhador urbano (art. 7º, "a", da
MARIA LUCIA PATRIANI GERVINO,DECIDO:
CLT).
No que se refere aos danos morais, não se evidencia que as
1) julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS;
reclamadas praticaram atos com violação da lei a ensejar reparação
moral.
2) condenar as autoras ao pagamento de honorários advocatícios
A reparação civil na ordem jurídica brasileira, entre outros
ao patrono das reclamadas, em 5% do valor atualizado da causa,
requisitos, requer prática de ato ilícito.
observados os parâmetros contidos na fundamentação.
Não há comprovação de que as reclamadas praticaram ato ilícito.
Julgo improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial.
Defiro às reclamantes os benefícios da justiça gratuita.
Custas pelas autoras, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre 2%
Justiça gratuita
do valor atribuído à causa, de cujo recolhimento ficam dispensadas,
O art. 790, §3º, da CLT, faculta aos juízes, a requerimento ou de
ante a justiça gratuita deferida.
ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem
Intimem-se as partes.
salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Preenchidos os requisitos legais, defiro às reclamante os benefícios
da justiça gratuita.
Assinatura
Honorários advocatícios
SAO PAULO,27 de Novembro de 2018
A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº
13.467/2017. Conforme art. 790-A da CLT, com a redação dada
FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA
pela Lei nº 13.467/2017, é assegurado ao advogado, ainda que atue
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
em causa própria, honorários de sucumbência, fixados entre o
Sentença
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