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    TRT2 - 2562/2018 - Folha 12185

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    TRT2 17/09/2018 -Pág. 12185 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 17/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2562/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2018

    12185

    neste período (Id. 7c88f3f - Pág. 1), sendo que a ré, inclusive,

    semanais remunerados, pois a diferença mensal remunera a

    ofertou novas vagas de trabalho sem consultá-lo primeiramente se

    parcela.

    desejava retornar ao labor em São Caetano do Sul ou transferir-se
    para a unidade existente em São José dos Campos (Id. 7c88f3f -

    Relativamente à aplicação da multa prevista no art. 476-A, § 5º, da

    Pág. 3-4).

    CLT, o contrato do reclamante permanece ativo e referida multa se
    aplica apenas aos contratos extintos, razão pela qual julgo

    Ademais, o reclamante demonstrou que, desde a reintegração do

    improcedente o pedido dessa multa.

    trabalhador Eduardo Stanco, em 15.02.2016, este trabalhou em
    sobrelabor habitual (Id. 7c88f3f - Pág. 1-2), conforme demonstram

    c) Recolhimentos previdenciários.

    os holerites deste (Id. 97b69db - Pág. 11-23 e Id. 7932f57 - Pág. 12).

    A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários
    referentes ao período de não recolhimento escorreito do FGTS,

    Logo, as razões apresentadas pela ré ao obreiro para a suspensão

    conforme arts. 832, § 3º e 876, parágrafo único, da CLT, mediante a

    de seu contrato de trabalho não subsistem, eis que não só exigiu

    competente guia GFIP-NIT, tendo o PIS do trabalhador como

    horas extras dos trabalhadores ativos como também contratou

    identificador.

    novos empregados, ainda que para laborar em unidade distinta
    deste Município.

    Caso não comprove a regularidade dos recolhimentos
    previdenciários devidos no prazo de cumprimento da presente,

    Sendo assim, reputo nulas todas as prorrogações da suspensão do

    oficie-se o Ministério Público Federal, uma vez que caracterizado,

    contrato do reclamante, que deveria cessar em 09.04.2015 (Id.

    em tese, o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A

    62b8e7b - Pág. 10). Destaco, outrossim, que as cláusulas do ACT

    do Código Penal).

    2014, embora válidas, não se aplicam ao trabalhador a partir de
    09.04.2015.

    Saliento que os recolhimentos ao INSS e FGTS são realizados
    mediante uma mesma guia, utilizada a conectividade social, e,

    Portanto, reputo que o autor faz jus a diferenças salariais a partir de

    constatada a falta de recolhimentos do FGTS, configura-se a

    09.04.2015, eis que demonstrou por amostragem em sede de

    ausência de recolhimentos também das contribuições

    manifestação à defesa diferenças em seu favor (Id. 7c88f3f - Pág.

    previdenciárias.

    3).
    d) Reparação por danos morais.
    Destarte, determino que a reclamada realoque o reclamante ao
    labor no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da publicação da

    O dano de índole moral decorre da ação ou omissão que ofenda os

    presente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o

    direitos da personalidade humana, como a intimidade, a vida

    limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revertida metade ao

    privada, a honra e a imagem, valores esses protegidos no contexto

    autor e metade a instituição beneficente idônea a ser indicada pelo

    social (art. 5, V e X da Constituição Federal e art. 11 do Código

    Ministério Público do Trabalho, com base no art. 497 do CPC.

    Civil).

    Ainda, julgo procedente o pedido diferenças entre o salário do

    Consoante apurado durante a instrução processual, o reclamante

    reclamante antes do lay off, considerada a média dos últimos

    teve prorrogada a suspensão de seu contrato por diversas vezes,

    12 (doze) meses antes da suspensão de seu contrato, e os

    enquanto a ré contratava novos empregados e exigia horas extras

    salários percebidos em holerite de 09.04.2015 até seu efetivo

    de trabalhadores ativos, além do autor receber salário inferior

    retorno ao labor, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários,

    àquele recebido antes do lay off, o que por si só evidencia a

    recolhimentos ao FGTS (depositados em conta vinculada) e

    conduta discriminatória.

    recolhimentos previdenciários (realizados mediante guias gfip-nit
    retificadoras), nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal.

    Presentes, portanto, os requisitos do art. 186 do Código Civil,
    vejamos.

    Julgo improcedente o pedido de reflexos em repousos

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 124114

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