TRT2 17/09/2018 -Pág. 12185 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2562/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2018
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neste período (Id. 7c88f3f - Pág. 1), sendo que a ré, inclusive,
semanais remunerados, pois a diferença mensal remunera a
ofertou novas vagas de trabalho sem consultá-lo primeiramente se
parcela.
desejava retornar ao labor em São Caetano do Sul ou transferir-se
para a unidade existente em São José dos Campos (Id. 7c88f3f -
Relativamente à aplicação da multa prevista no art. 476-A, § 5º, da
Pág. 3-4).
CLT, o contrato do reclamante permanece ativo e referida multa se
aplica apenas aos contratos extintos, razão pela qual julgo
Ademais, o reclamante demonstrou que, desde a reintegração do
improcedente o pedido dessa multa.
trabalhador Eduardo Stanco, em 15.02.2016, este trabalhou em
sobrelabor habitual (Id. 7c88f3f - Pág. 1-2), conforme demonstram
c) Recolhimentos previdenciários.
os holerites deste (Id. 97b69db - Pág. 11-23 e Id. 7932f57 - Pág. 12).
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários
referentes ao período de não recolhimento escorreito do FGTS,
Logo, as razões apresentadas pela ré ao obreiro para a suspensão
conforme arts. 832, § 3º e 876, parágrafo único, da CLT, mediante a
de seu contrato de trabalho não subsistem, eis que não só exigiu
competente guia GFIP-NIT, tendo o PIS do trabalhador como
horas extras dos trabalhadores ativos como também contratou
identificador.
novos empregados, ainda que para laborar em unidade distinta
deste Município.
Caso não comprove a regularidade dos recolhimentos
previdenciários devidos no prazo de cumprimento da presente,
Sendo assim, reputo nulas todas as prorrogações da suspensão do
oficie-se o Ministério Público Federal, uma vez que caracterizado,
contrato do reclamante, que deveria cessar em 09.04.2015 (Id.
em tese, o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A
62b8e7b - Pág. 10). Destaco, outrossim, que as cláusulas do ACT
do Código Penal).
2014, embora válidas, não se aplicam ao trabalhador a partir de
09.04.2015.
Saliento que os recolhimentos ao INSS e FGTS são realizados
mediante uma mesma guia, utilizada a conectividade social, e,
Portanto, reputo que o autor faz jus a diferenças salariais a partir de
constatada a falta de recolhimentos do FGTS, configura-se a
09.04.2015, eis que demonstrou por amostragem em sede de
ausência de recolhimentos também das contribuições
manifestação à defesa diferenças em seu favor (Id. 7c88f3f - Pág.
previdenciárias.
3).
d) Reparação por danos morais.
Destarte, determino que a reclamada realoque o reclamante ao
labor no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da publicação da
O dano de índole moral decorre da ação ou omissão que ofenda os
presente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o
direitos da personalidade humana, como a intimidade, a vida
limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revertida metade ao
privada, a honra e a imagem, valores esses protegidos no contexto
autor e metade a instituição beneficente idônea a ser indicada pelo
social (art. 5, V e X da Constituição Federal e art. 11 do Código
Ministério Público do Trabalho, com base no art. 497 do CPC.
Civil).
Ainda, julgo procedente o pedido diferenças entre o salário do
Consoante apurado durante a instrução processual, o reclamante
reclamante antes do lay off, considerada a média dos últimos
teve prorrogada a suspensão de seu contrato por diversas vezes,
12 (doze) meses antes da suspensão de seu contrato, e os
enquanto a ré contratava novos empregados e exigia horas extras
salários percebidos em holerite de 09.04.2015 até seu efetivo
de trabalhadores ativos, além do autor receber salário inferior
retorno ao labor, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários,
àquele recebido antes do lay off, o que por si só evidencia a
recolhimentos ao FGTS (depositados em conta vinculada) e
conduta discriminatória.
recolhimentos previdenciários (realizados mediante guias gfip-nit
retificadoras), nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 186 do Código Civil,
vejamos.
Julgo improcedente o pedido de reflexos em repousos
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