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    TRT2 - 2562/2018 - Folha 12184

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    TRT2 17/09/2018 -Pág. 12184 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 17/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2562/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2018

    12184

    O reclamante não se opôs à suspensão de seu contrato de trabalho;
    b) Nulidade do Lay off. Diferenças salariais. Férias + 1/3. 13º

    ao contrário, além da pactuação entre o sindicato de sua categoria e

    salário. FGTS e contribuições previdenciárias. Multa do art. 476

    a ex-empregadora mediante ACT que instituiu o lay off, o

    -A, § 5º, da CLT.

    reclamante assinou os documentos sem comprovação de que
    houve vício de consentimento (Id. 62b8e7b).

    O reclamante afirmou em petição inicial que ingressou em lay off em
    10.11.2014, sendo que tal situação deveria perdurar até 09.04.2015,

    A única testemunha ouvida declarou que:

    mas a ré promoveu sucessivas prorrogações da suspensão

    "atualmente se encontra em licença remunerada, ficou em lay off

    contratual sem o seu consentimento.

    desde dezembro de 2014 até março de 2017; não houve rodizio de
    empregados quando o lay off foi renovado; foi notificado da

    Alegou que no período de lay off a reclamada afirmou aos

    renovação do lay off por telegrama; 819 trabalhadores foram

    trabalhadores que não experimentariam qualquer perda, visto que o

    colocados em lay off, sendo que havia restritos e sem restrições;

    salário seria complementado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador

    após um ano, os trabalhadores sem restrição foram dispensados e

    - FAT; todavia, após 05 (cinco) meses, esgotou-se o auxílio do FAT,

    os restritos continuaram em layoff; no Senac de São Bernardo do

    reduzindo sua remuneração na monta mensal de 30%.

    Campo, onde fazia cursos quando estava em lay off, havia apenas
    trabalhadores restritos; quando o pessoal foi dispensado outros

    Asseverou, por fim, que as condições passadas aos trabalhadores

    trabalhadores entraram em lay off, mas acredita que só os restritos;

    pelo sindicato não condizem com os termos ajustados em Acordo

    não foi comunicado de assembleia para tratar de lay off; os cursos

    Coletivo de Trabalho - ACT, mormente porque não houve rodízio

    do lay off eram ministrados em várias unidades do Senac, não sabe

    entre os trabalhadores no lay off, sendo que apenas um grupo

    se nos outros Senacs havia trabalhadores não restritos fazendo

    experimentou perdas salariais em razão disso, mediante sucessivas

    curso." (grifos nossos - Id. 09C9991 - Pág. 2)

    prorrogações da suspensão do contrato desses obreiros.
    Diante do que alegou a testemunha, o juízo determinou que a ré
    Pleiteou seja declarado nulo o ACT que estabeleceu o lay off, a

    juntasse cópia dos controles de ponto dos três meses anteriores ao

    restituição de valores descontados no período de suspensão do

    lay off e dos últimos três meses trabalhados pelo Sr. Eduardo

    contrato de trabalho, o pagamento de férias + 1/3, 13º salário, o

    Stanco, testemunha noutros autos relativos à mesma causa de

    recolhimento de depósitos de FGTS e de contribuições

    pedir, além de extrato de dados da RAIS ou documento equivalente,

    previdenciárias, além de multa prevista no art. 476-A, § 5º, da CLT.

    que conste quantidade de empregados nos três meses anteriores
    ao lay off e nos últimos três meses, concedendo prazo para o autor

    A ré impugnou os fatos e aduziu, em síntese, que observou os

    se manifestar após a juntada de tais documentos (Id. 09C9991 -

    termos legais e previstos em ACTs para a instituição do lay off,

    Pág. 2).

    sendo que o reclamante não sofreu prejuízo salarial.
    Nesse contexto, verifico por amostragem que em outubro de 2014,
    Analiso.

    mês anterior à instituição do lay off, a unidade da ré em São
    Caetano do Sul contava com 5.514 empregados (Id. b90d444 - Pág.

    Em audiência, ficou incontroverso que o contrato do autor foi

    1), ao passo que em fevereiro de 2017 o número de empregados na

    suspenso de 10.11.2014 a 19.04.2017 (lay off), sendo colocado em

    ré era de 4.241 (Id. 2ee2fbf - Pág. 1), o que indica não ter a

    licença remunerada após tal data (Id. 09c9991).

    empresa contratado novos empregados em substituição aos que
    estavam em lay off.

    A prova documental anexada pela reclamada demonstra que em
    10.11.2014 o autor foi suspenso de suas atividades por força de

    Todavia, revejo posicionamento anterior, eis que o reclamante

    ACT pactuado entre a empregadora e o sindicato da categoria do

    demonstrou que foi discriminado pela ré.

    obreiro, que instituiu lay off (suspensão do contrato de trabalho de
    até 859 empregados horistas do complexo de São Caetano do Sul,

    Isto porque, em que pese a reclamada ter dispensado mais de

    até 9 de abril de 2015), conforme Ids. 27d2388 e 137eb3c.

    1.200 empregados no interregno de outubro de 2014 e fevereiro de
    2017, o reclamante demonstrou que houve 109 novas contratações

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 124114

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