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    TRT19 - 2512/2018 - Folha 303

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    TRT19 06/07/2018 -Pág. 303 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

    Judiciário ● 06/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

    2512/2018
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Julho de 2018

    Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

    303

    da categoria, bem como que o valor pago a este título, não tem

    individual constante dos autos sob id "936860", como indicador para

    nenhuma relação com comissão ou gratificação semestral.

    a Participação nos Lucros, reforça esse entendimento.

    Enfatiza que a reclamante recebia salário fixo sem comissões desde

    Enfatize-se que não há autorização nas normas coletivas para tal

    a admissão, recebendo semestralmente a PLR.

    prática levada a termo pelo empregador, não sendo percebido vício
    nas normas da categoria trazidas à colação (id "940434" e

    Assevera que por força da previsão contida na Constituição Federal

    "940442") quanto ao tema.

    a PLR possui natureza jurídica de verba indenizatória, e não
    salarial, independentemente da norma coletiva aplicável ao caso, o

    Quanto às repercussões nos repousos semanais remunerados, a

    que impede a sua integração e reflexos.

    reclamante tinha o salário misto, parte fixa e variável, estando o
    repouso integrado apenas na parte fixa do salário do mensalista.

    Argumenta que, caso seja reconhecida a natureza salarial da verba
    paga sob a rubrica "PLR", incide reflexos da verba em questão

    A comissão remunera apenas o trabalho efetivo, de acordo com a

    apenas em

    produção individual e, portanto, pode ou não ter essa parcela no
    salário mensal, não se equivalendo a gratificação por produtividade

    gratificação natalina e FGTS.

    prevista na Súmula 225 do TST.

    Eis o teor do decisum quanto ao tema do qual se recorre:

    Desta feita, as comissões repercutem no valor do repouso semanal
    remunerado, nos exatos termos do art. 7º, "c," da Lei nº 605/49.

    "(...)Não há autorização na norma de regência para que o
    empregador se valha de critérios de produção individual para se

    Não tem lugar as vedações da Súmula 253 do TST, posto que a

    aferir a Participação nos Lucros e Resultados.

    rubrica em análise não foi reconhecida como genuína PLR, mas
    como comissão. Entretanto, deve se observado quanto ao cálculo

    A produtividade e cumprimentos de metas estabelecidas devem ser

    de horas extras o que dispõe a Súmula 340 e OJ 397 também do

    sempre em relação ao desempenho conjunto do corpo empresarial,

    TST.

    setorial ou mesmo departamental, jamais referindo-se ao
    desempenho pessoal do empregado, sob pena de configurar

    Mantida a presunção de que houve pagamento de comissões sob o

    complementação do salário ante o que dispõe o art. 3° da Lei

    título indevido de PLR de forma simulada, pelo que se afasta a

    10.101/2000.

    alegação de desatenção aos artigos 7º, XI, da CF e 3º da Lei nº
    10.101/2000, por conta do art. 9° da CLT.

    "Art. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou
    complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem

    Assim, dá-se provimento parcial para que seja observada a Súmula

    constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se

    340 e OJ 397 do TST no que tange à integração das comissões nas

    lhe aplicando o princípio da habitualidade."

    horas extras."

    E as recorrentes admitem esse proceder, além de restar confirmado

    Conforme restou consignado no v. acórdão, a parcela participação

    pela prova oral que a autora sempre auferiu comissões, ao contrário

    nos lucros e resultados (PLR) era paga sobre a produtividade

    do quanto alegado na peça recursal.

    individual da empregada, não tendo relação com o resultado da
    empresa, ostentando verdadeira natureza de comissões.

    É de se notar que tais comissões não estão consignadas nos
    recibos salariais colacionados aos autos, corporificando a tese da

    Constatou-se que a empresa se utilizava dessa parcela com o

    autora de que estas eram pagas na forma de PLR, que deverão ser

    propósito de pagar verdadeiras comissões aos seus empregados,

    utilizadas para a integração em outras verbas com base nos

    visando burlar a legislação trabalhista.

    holerites e recibos de pagamentos.
    Nesses casos, o Órgão Superior Trabalhista possui entendimento
    O documento de acompanhamento mensal de desempenho

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 121086

    no sentido de que, embora a parcela variável paga ao empregado

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