TRT19 06/07/2018 -Pág. 303 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2512/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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da categoria, bem como que o valor pago a este título, não tem
individual constante dos autos sob id "936860", como indicador para
nenhuma relação com comissão ou gratificação semestral.
a Participação nos Lucros, reforça esse entendimento.
Enfatiza que a reclamante recebia salário fixo sem comissões desde
Enfatize-se que não há autorização nas normas coletivas para tal
a admissão, recebendo semestralmente a PLR.
prática levada a termo pelo empregador, não sendo percebido vício
nas normas da categoria trazidas à colação (id "940434" e
Assevera que por força da previsão contida na Constituição Federal
"940442") quanto ao tema.
a PLR possui natureza jurídica de verba indenizatória, e não
salarial, independentemente da norma coletiva aplicável ao caso, o
Quanto às repercussões nos repousos semanais remunerados, a
que impede a sua integração e reflexos.
reclamante tinha o salário misto, parte fixa e variável, estando o
repouso integrado apenas na parte fixa do salário do mensalista.
Argumenta que, caso seja reconhecida a natureza salarial da verba
paga sob a rubrica "PLR", incide reflexos da verba em questão
A comissão remunera apenas o trabalho efetivo, de acordo com a
apenas em
produção individual e, portanto, pode ou não ter essa parcela no
salário mensal, não se equivalendo a gratificação por produtividade
gratificação natalina e FGTS.
prevista na Súmula 225 do TST.
Eis o teor do decisum quanto ao tema do qual se recorre:
Desta feita, as comissões repercutem no valor do repouso semanal
remunerado, nos exatos termos do art. 7º, "c," da Lei nº 605/49.
"(...)Não há autorização na norma de regência para que o
empregador se valha de critérios de produção individual para se
Não tem lugar as vedações da Súmula 253 do TST, posto que a
aferir a Participação nos Lucros e Resultados.
rubrica em análise não foi reconhecida como genuína PLR, mas
como comissão. Entretanto, deve se observado quanto ao cálculo
A produtividade e cumprimentos de metas estabelecidas devem ser
de horas extras o que dispõe a Súmula 340 e OJ 397 também do
sempre em relação ao desempenho conjunto do corpo empresarial,
TST.
setorial ou mesmo departamental, jamais referindo-se ao
desempenho pessoal do empregado, sob pena de configurar
Mantida a presunção de que houve pagamento de comissões sob o
complementação do salário ante o que dispõe o art. 3° da Lei
título indevido de PLR de forma simulada, pelo que se afasta a
10.101/2000.
alegação de desatenção aos artigos 7º, XI, da CF e 3º da Lei nº
10.101/2000, por conta do art. 9° da CLT.
"Art. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem
Assim, dá-se provimento parcial para que seja observada a Súmula
constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se
340 e OJ 397 do TST no que tange à integração das comissões nas
lhe aplicando o princípio da habitualidade."
horas extras."
E as recorrentes admitem esse proceder, além de restar confirmado
Conforme restou consignado no v. acórdão, a parcela participação
pela prova oral que a autora sempre auferiu comissões, ao contrário
nos lucros e resultados (PLR) era paga sobre a produtividade
do quanto alegado na peça recursal.
individual da empregada, não tendo relação com o resultado da
empresa, ostentando verdadeira natureza de comissões.
É de se notar que tais comissões não estão consignadas nos
recibos salariais colacionados aos autos, corporificando a tese da
Constatou-se que a empresa se utilizava dessa parcela com o
autora de que estas eram pagas na forma de PLR, que deverão ser
propósito de pagar verdadeiras comissões aos seus empregados,
utilizadas para a integração em outras verbas com base nos
visando burlar a legislação trabalhista.
holerites e recibos de pagamentos.
Nesses casos, o Órgão Superior Trabalhista possui entendimento
O documento de acompanhamento mensal de desempenho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121086
no sentido de que, embora a parcela variável paga ao empregado