TRT18 28/10/2022 -Pág. 2364 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3589/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Outubro de 2022
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serem observados para realização de viagens, mas a determinação
econômico empregador os meios de transporte, conforme a norma
emanada das Reclamadas autorizando o uso de veículo particular:
interna, assumindo, portanto, a responsabilidade em relação ao
"que é analista de RH; que o Marcelo era gerente de TI e a
infortúnio.
Edcarla coordenadora de suporte; que a Edcarla era a chefe
São pressupostos da obrigação de ressarcir: a) o dano, também
imediata do reclamante; que não tinha nenhum funcionário da
denominado de prejuízo; b) o ato ilícito ou o risco assumido,
primeira reclamada em Rio Verde; que a INFOMED resolveu dar
conhecido e não prevenido (dolo eventual) do empregador e c) nexo
um apoio à UNIMED que solicitou em razão da perda de alguns
de causalidade.
colaboradores; que isso foi uma decisão da Diretoria, do
Todavia, não são as Reclamadas responsáveis por indenizar o
gerente Marcelo e da Coordenadora Edcarla; que foi a depoente
estrago do carro de propriedade do Reclamante, pois o dano
quem disse para o reclamante que ele iria trabalhar em Rio
ocorrido - rompimento da correia dentada – deu-se em razão de
Verde; que a depoente disse para o reclamante que ele teria
suposta falta de revisão e de manutenção do veículo, fabricado em
demanda em Rio Verde e teria que atender o cliente naquele
2006 (fl. 50), não havendo comprovação nos autos de que o carro
local; que o reclamante foi contratado para trabalhar em Home
sofreu revisão periódica, o que impede seja deferida a reparação
Office e isso foi uma demanda específica; que Edcarla e
postulada por se tratar de caso fortuito externo, o que desnatura o
Marcelo foi quem disseram que o reclamante deveria ir para Rio
nexo causal.
Verde; que foi feito um acordo com o Marcelo a Edcarla e o
Vale lembrar que o rompimento da correia dentada ocorreria de
reclamante sobre a viagem e ficou certo que o reclamante iria
qualquer sorte pela simples utilização do carro pelo Reclamante,
com seu próprio veículo; que o reclamante optou pelo veículo
seja em seu lazer, a passeio de sua família ou qualquer outra
próprio; que toda a comunicação sobre a viagem foi feita com a
utilização, razão pela qual o simples rompimento decorre de fortuito,
Edcarla, o Marcelo e o reclamante; que o reclamante avisou
que no presente caso é externo, excluindo o nexo de causalidade e,
quando o veículo quebrou na Rodovia; que a comunicação do
portanto, o dever de indenizar.
veículo emprestado foi feita entre o Reclamante, a Edcarla e o
Esclareço que o artigo 393, parágrafo único, do Código Civil, reza
Marcelo; que isso não chegou até a depoente; que não sabe o
que “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário,
foi tratado entre Marcelo, Edcarla e o Alessandro; que não tem
cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.
conhecimento dos fatos”.
No presente caso, se admitirmos que era possível evitar o
Dessa forma, a empresa não pode alegar o descumprimento de
rompimento da correia dentada, caso o Autor promovesse a revisão
norma interna, quando autorizou a utilização de veículo próprio e
e manutenção correta do veículo, o que não foi feito, teríamos culpa
até de terceiro pelo Reclamante, todos sem seguro, a fim de que
exclusiva da vítima, o que também exclui o nexo causal.
realizasse a viagem para prestar serviços, segundo ordem emanada
Como o Autor confessa não ter comprovação de o veículo ter
da diretoria e da superiora hierárquica do Autor, Sra. Edkarla.
passado por manutenção/revisão (fl. 442) e, principalmente, pelo
Ao agir desse modo, as Reclamadas permitiram que o Reclamante,
fato de o automóvel contar com quase 16 anos de uso (fl. 50), ainda
que se revelou motorista imperito, dirigisse o próprio veículo e de
que tivesse dado manutenção em oficina sem qualificação ou
terceiro sem seguro e assumiram o risco por eventual dano causado
utilizado peça de má qualidade provocando o rompimento precoce
ao veículo do terceiro e da própria integridade física do Reclamante,
da correia dentada, estaríamos diante do quadro de fato de terceiro,
sendo que poderiam com base no normativo acima referido oferecer
que da mesma sorte exclui o nexo causal.
ao Reclamante a utilização de ônibus, táxi ou locação de veículos
Logo, em qualquer hipótese lógica possível, não há nexo causal no
(fls. 369-370) para o deslocamento até Rio Verde.
caso da quebra da correia dentada, eis que presentes defeitos
Sendo assim, a responsabilidade objetiva das Reclamadas decorre
externos do nexo causal em todas as hipóteses, o que impede a
do disposto no artigo 932 e inciso III do Código Civil: "São também
responsabilização das Reclamadas pelo dano experimentado pelo
responsáveis pela reparação civil:... III. o empregador ou comitente,
Reclamante em seu veículo no âmbito da relação jurídica havida
por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do
entre o Autor e as Reclamadas.
trabalho que lhes competir, ou em razão dele".
Dessa forma, indefere-se o pedido de reparação por dano material
Houve autorização da diretoria e da Sra. Edkarla para que o
(ressarcimento da importância de R$3.400,00), porquanto não é
Reclamante viajasse em carro próprio e mesmo após a pane do
possível imputar às Reclamadas responsabilidade por se tratar de
veículo, que prosseguisse, utilizando veículo de terceiro sem
fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima ou, ainda, fato de
seguro, não sendo fornecido pelas Reclamadas do grupo
terceiro.
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