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    TRT18 - 3589/2022 - Folha 2364

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    TRT18 28/10/2022 -Pág. 2364 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    Judiciário ● 28/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    3589/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Outubro de 2022

    2364

    serem observados para realização de viagens, mas a determinação

    econômico empregador os meios de transporte, conforme a norma

    emanada das Reclamadas autorizando o uso de veículo particular:

    interna, assumindo, portanto, a responsabilidade em relação ao

    "que é analista de RH; que o Marcelo era gerente de TI e a

    infortúnio.

    Edcarla coordenadora de suporte; que a Edcarla era a chefe

    São pressupostos da obrigação de ressarcir: a) o dano, também

    imediata do reclamante; que não tinha nenhum funcionário da

    denominado de prejuízo; b) o ato ilícito ou o risco assumido,

    primeira reclamada em Rio Verde; que a INFOMED resolveu dar

    conhecido e não prevenido (dolo eventual) do empregador e c) nexo

    um apoio à UNIMED que solicitou em razão da perda de alguns

    de causalidade.

    colaboradores; que isso foi uma decisão da Diretoria, do

    Todavia, não são as Reclamadas responsáveis por indenizar o

    gerente Marcelo e da Coordenadora Edcarla; que foi a depoente

    estrago do carro de propriedade do Reclamante, pois o dano

    quem disse para o reclamante que ele iria trabalhar em Rio

    ocorrido - rompimento da correia dentada – deu-se em razão de

    Verde; que a depoente disse para o reclamante que ele teria

    suposta falta de revisão e de manutenção do veículo, fabricado em

    demanda em Rio Verde e teria que atender o cliente naquele

    2006 (fl. 50), não havendo comprovação nos autos de que o carro

    local; que o reclamante foi contratado para trabalhar em Home

    sofreu revisão periódica, o que impede seja deferida a reparação

    Office e isso foi uma demanda específica; que Edcarla e

    postulada por se tratar de caso fortuito externo, o que desnatura o

    Marcelo foi quem disseram que o reclamante deveria ir para Rio

    nexo causal.

    Verde; que foi feito um acordo com o Marcelo a Edcarla e o

    Vale lembrar que o rompimento da correia dentada ocorreria de

    reclamante sobre a viagem e ficou certo que o reclamante iria

    qualquer sorte pela simples utilização do carro pelo Reclamante,

    com seu próprio veículo; que o reclamante optou pelo veículo

    seja em seu lazer, a passeio de sua família ou qualquer outra

    próprio; que toda a comunicação sobre a viagem foi feita com a

    utilização, razão pela qual o simples rompimento decorre de fortuito,

    Edcarla, o Marcelo e o reclamante; que o reclamante avisou

    que no presente caso é externo, excluindo o nexo de causalidade e,

    quando o veículo quebrou na Rodovia; que a comunicação do

    portanto, o dever de indenizar.

    veículo emprestado foi feita entre o Reclamante, a Edcarla e o

    Esclareço que o artigo 393, parágrafo único, do Código Civil, reza

    Marcelo; que isso não chegou até a depoente; que não sabe o

    que “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário,

    foi tratado entre Marcelo, Edcarla e o Alessandro; que não tem

    cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

    conhecimento dos fatos”.

    No presente caso, se admitirmos que era possível evitar o

    Dessa forma, a empresa não pode alegar o descumprimento de

    rompimento da correia dentada, caso o Autor promovesse a revisão

    norma interna, quando autorizou a utilização de veículo próprio e

    e manutenção correta do veículo, o que não foi feito, teríamos culpa

    até de terceiro pelo Reclamante, todos sem seguro, a fim de que

    exclusiva da vítima, o que também exclui o nexo causal.

    realizasse a viagem para prestar serviços, segundo ordem emanada

    Como o Autor confessa não ter comprovação de o veículo ter

    da diretoria e da superiora hierárquica do Autor, Sra. Edkarla.

    passado por manutenção/revisão (fl. 442) e, principalmente, pelo

    Ao agir desse modo, as Reclamadas permitiram que o Reclamante,

    fato de o automóvel contar com quase 16 anos de uso (fl. 50), ainda

    que se revelou motorista imperito, dirigisse o próprio veículo e de

    que tivesse dado manutenção em oficina sem qualificação ou

    terceiro sem seguro e assumiram o risco por eventual dano causado

    utilizado peça de má qualidade provocando o rompimento precoce

    ao veículo do terceiro e da própria integridade física do Reclamante,

    da correia dentada, estaríamos diante do quadro de fato de terceiro,

    sendo que poderiam com base no normativo acima referido oferecer

    que da mesma sorte exclui o nexo causal.

    ao Reclamante a utilização de ônibus, táxi ou locação de veículos

    Logo, em qualquer hipótese lógica possível, não há nexo causal no

    (fls. 369-370) para o deslocamento até Rio Verde.

    caso da quebra da correia dentada, eis que presentes defeitos

    Sendo assim, a responsabilidade objetiva das Reclamadas decorre

    externos do nexo causal em todas as hipóteses, o que impede a

    do disposto no artigo 932 e inciso III do Código Civil: "São também

    responsabilização das Reclamadas pelo dano experimentado pelo

    responsáveis pela reparação civil:... III. o empregador ou comitente,

    Reclamante em seu veículo no âmbito da relação jurídica havida

    por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do

    entre o Autor e as Reclamadas.

    trabalho que lhes competir, ou em razão dele".

    Dessa forma, indefere-se o pedido de reparação por dano material

    Houve autorização da diretoria e da Sra. Edkarla para que o

    (ressarcimento da importância de R$3.400,00), porquanto não é

    Reclamante viajasse em carro próprio e mesmo após a pane do

    possível imputar às Reclamadas responsabilidade por se tratar de

    veículo, que prosseguisse, utilizando veículo de terceiro sem

    fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima ou, ainda, fato de

    seguro, não sendo fornecido pelas Reclamadas do grupo

    terceiro.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 191113

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