TRT18 11/04/2019 -Pág. 2517 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2702/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
reclamadas, fls. 368/369).
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um domingo não, até meados de novembro de 2015, depois passou
a vender dentro das lojas Zema, sendo que de segunda-feira a
quarta, ficava no escritório do grupo Europlan, trabalhando em
média das 08h30 às 17h, com 15/20 minutos de intervalo, de quinta
"que o depoente é registrado pelo Consórcio Zema; que os
a sábado trabalhava na loja Zema, sendo que trabalhava dentro da
contratos originais são arquivados com a empresa Zema; que o
loja, mas quando a mesma estava cheia montava uma tenda na
consórcio Zema cobraba taxa de adesão, não sabendo dizer o
frente, das 08h às 18h30, com 15/20 minutos, de segunda a sexta-
valor, como uma taxa administrativa antecipada, além da primeira
feira, aos sábados das 08h às 14h; que trabalhou junto com o
parcela do consórcio; que quem define a cobrança da taxa de
reclamante, a partir de quando passou a fazer vendas nas lojas
adesão era o representante comercial, ou seja, Europlan e
Zema, não sabendo especificar o período, quando viajava junto com
Autobens; que na primeira parcela estavam incluídos a taxa de
o reclamante, nas vezes que foram para as mesmas cidades, até a
administração da Zema e o valor que ia para o fundo do consórcio;
saída dele; que o reclamante também era vendedor de consórcio,
que ninguém da loja Zema tinha que autorizar a montagem da tenda
recebendo o mesmo que o depoente, inclusive com a mudança no
na frente das lojas do interior; que o representante comercial, 1ª e
percentual, achando que o reclamante vendia um pouco mais que o
2ª reclamadas era quem fiscalizava e autorizava os vendedores ou
depoente; que quando trabalhou junto com o reclamante, ele
representantes que iam vender os consórcios no interior; que as
laborava, em média, no mesmo horário que o depoente; que
lojas Zema no interior funcionavam das 08h às 18h, de segunda a
quando viajavam para o interior quem pagav o hotel era o grupo
sexta-feira, aos sábados das 08h às 12h; que a 1ª e 2ª reclamadas
Europlan, sendo que a Europlan passava o valor da alimentação,
custeavam as viagens e estadia dos vendedores e representantes
não sabendo dizer o valor, achando que era de R$10,00 a R$15,00,
para o interior; que a Zema não passava lista de clientes para a 1ª e
por refeição, para almoço e janta, sendo que o hotel era acertado
2ª reclamadas entrarem em contato; que a loja Zema no interior
entre a Europlan e o hotel; que tais valores não eram descontados
vendia cartão de crédito, empréstimos, bem como consórcio do
das comissões dos mesmos posteriormente; que não ocorria de ter
grupo, já que ela é uma loja do grupo; que o consórcio vendido pela
estorno de comissões alguma vez no com o depoente, não sabendo
loja e pelo representante eram o mesmo; que a Zema não
se isso já ocorreu com o reclamante; que o depoente não recebeu
fiscalizava os vendedores ou representantes da 1ª e 2ª reclamadas,
todas as suas comissões porque ficaram pendentes comissões de
nem exigia documentação trabalhista dos mesmos; que a Zema
vendas e de parcelas; que quando estava Shopping recebia ordens
fiscalizava as vendas feitas pela Europlan, mas não tinha como
do supervisor do grupo Europlan e quando estava trabalhando nas
fiscalizar os empregados da mesma, sendo que não ia algum
lojas Zema, tinha o acompanhamento do gerente da própria loja;
funcionário da empresa Zema rubricar documentos trabalhistas da
que o depoente não tinha registro no conselho de representante
Europlan; que não sabe se o reclamante vendeu consórcio da Zema
comercial, crendo que o reclamante também não tinha; que o
através da 1ª e 2ª reclamadas, já que a Zema não tinha controle dos
depoente não assinou algum contrato escrito com a Europlan, não
funcionários das mesmas". (Depoimento pessoal do preposto da 3ª
sabendo se o reclamante assinou; que não sabe se o reclamante
reclamada, fls. 368/369).
tinha alguma empresa registrada no nome dele; (perguntas do(a)
procurador(a) do(a) reclamante) que não tinha folha ou cartão de
ponto, mas no Shopping o horário era controlado pelo supervisor,
sendo que nas lojas quando chegava, se apresentavam para a
"que o depoente foi contratado pelo grupo Europlan, para vender
gerente e ela tinha controle dos vendedores que tinham ido; que no
consórcio Zema, de setembro de 2015 a maio de 2016, recebendo
escritório o horário era controlado pela moça que organizava as
comissões, de 1,5% até março de 2016, sendo pago 1% na primeira
viagens; que os mesmos recebiam listas de clientes das lojas Zema,
parcela, 0,25% na terceira e 0,25% na quinta, rendendo, em média,
sendo que ligavam antes de ir para cada cidade para tais clientes;
R$3.300,00 por mês, depois passou a receber 1,6%, sendo pago
que os mesmos atendiam clientes no escritório em Goiânia; que a
1,2% na primeira parcela, 0,2% na terceira e 0,2% na quarta
infraestrutura das lojas do interior ficava disponível para os mesmos
parcela, rendendo em média, R$ 3.500,00 por mês; que o depoente
utilizarem, por exemplo telefone e computador; que o gerente da
laborou, em média, quando entrou ficava no Araguaia Shopping,
loja Zema fiscalizava as vendas do mesmo; que loja tinha meta de
laborando, em média, das 08h30 às 17h, com 15/20 minutos de
venda de consórcio, sendo que as vendas feitas pelos mesmos era
intervalo, de segunda-feira a domingo, folgando um domingo sim e
contada em tal meta de cada loja; que a taxa de adesão no valor
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