Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TRT18 - 2702/2019 - Folha 2517

    1. Página inicial  - 
    « 2517 »
    TRT18 11/04/2019 -Pág. 2517 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    Judiciário ● 11/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    2702/2019
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019

    Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

    reclamadas, fls. 368/369).

    2517

    um domingo não, até meados de novembro de 2015, depois passou
    a vender dentro das lojas Zema, sendo que de segunda-feira a
    quarta, ficava no escritório do grupo Europlan, trabalhando em
    média das 08h30 às 17h, com 15/20 minutos de intervalo, de quinta

    "que o depoente é registrado pelo Consórcio Zema; que os

    a sábado trabalhava na loja Zema, sendo que trabalhava dentro da

    contratos originais são arquivados com a empresa Zema; que o

    loja, mas quando a mesma estava cheia montava uma tenda na

    consórcio Zema cobraba taxa de adesão, não sabendo dizer o

    frente, das 08h às 18h30, com 15/20 minutos, de segunda a sexta-

    valor, como uma taxa administrativa antecipada, além da primeira

    feira, aos sábados das 08h às 14h; que trabalhou junto com o

    parcela do consórcio; que quem define a cobrança da taxa de

    reclamante, a partir de quando passou a fazer vendas nas lojas

    adesão era o representante comercial, ou seja, Europlan e

    Zema, não sabendo especificar o período, quando viajava junto com

    Autobens; que na primeira parcela estavam incluídos a taxa de

    o reclamante, nas vezes que foram para as mesmas cidades, até a

    administração da Zema e o valor que ia para o fundo do consórcio;

    saída dele; que o reclamante também era vendedor de consórcio,

    que ninguém da loja Zema tinha que autorizar a montagem da tenda

    recebendo o mesmo que o depoente, inclusive com a mudança no

    na frente das lojas do interior; que o representante comercial, 1ª e

    percentual, achando que o reclamante vendia um pouco mais que o

    2ª reclamadas era quem fiscalizava e autorizava os vendedores ou

    depoente; que quando trabalhou junto com o reclamante, ele

    representantes que iam vender os consórcios no interior; que as

    laborava, em média, no mesmo horário que o depoente; que

    lojas Zema no interior funcionavam das 08h às 18h, de segunda a

    quando viajavam para o interior quem pagav o hotel era o grupo

    sexta-feira, aos sábados das 08h às 12h; que a 1ª e 2ª reclamadas

    Europlan, sendo que a Europlan passava o valor da alimentação,

    custeavam as viagens e estadia dos vendedores e representantes

    não sabendo dizer o valor, achando que era de R$10,00 a R$15,00,

    para o interior; que a Zema não passava lista de clientes para a 1ª e

    por refeição, para almoço e janta, sendo que o hotel era acertado

    2ª reclamadas entrarem em contato; que a loja Zema no interior

    entre a Europlan e o hotel; que tais valores não eram descontados

    vendia cartão de crédito, empréstimos, bem como consórcio do

    das comissões dos mesmos posteriormente; que não ocorria de ter

    grupo, já que ela é uma loja do grupo; que o consórcio vendido pela

    estorno de comissões alguma vez no com o depoente, não sabendo

    loja e pelo representante eram o mesmo; que a Zema não

    se isso já ocorreu com o reclamante; que o depoente não recebeu

    fiscalizava os vendedores ou representantes da 1ª e 2ª reclamadas,

    todas as suas comissões porque ficaram pendentes comissões de

    nem exigia documentação trabalhista dos mesmos; que a Zema

    vendas e de parcelas; que quando estava Shopping recebia ordens

    fiscalizava as vendas feitas pela Europlan, mas não tinha como

    do supervisor do grupo Europlan e quando estava trabalhando nas

    fiscalizar os empregados da mesma, sendo que não ia algum

    lojas Zema, tinha o acompanhamento do gerente da própria loja;

    funcionário da empresa Zema rubricar documentos trabalhistas da

    que o depoente não tinha registro no conselho de representante

    Europlan; que não sabe se o reclamante vendeu consórcio da Zema

    comercial, crendo que o reclamante também não tinha; que o

    através da 1ª e 2ª reclamadas, já que a Zema não tinha controle dos

    depoente não assinou algum contrato escrito com a Europlan, não

    funcionários das mesmas". (Depoimento pessoal do preposto da 3ª

    sabendo se o reclamante assinou; que não sabe se o reclamante

    reclamada, fls. 368/369).

    tinha alguma empresa registrada no nome dele; (perguntas do(a)
    procurador(a) do(a) reclamante) que não tinha folha ou cartão de
    ponto, mas no Shopping o horário era controlado pelo supervisor,
    sendo que nas lojas quando chegava, se apresentavam para a

    "que o depoente foi contratado pelo grupo Europlan, para vender

    gerente e ela tinha controle dos vendedores que tinham ido; que no

    consórcio Zema, de setembro de 2015 a maio de 2016, recebendo

    escritório o horário era controlado pela moça que organizava as

    comissões, de 1,5% até março de 2016, sendo pago 1% na primeira

    viagens; que os mesmos recebiam listas de clientes das lojas Zema,

    parcela, 0,25% na terceira e 0,25% na quinta, rendendo, em média,

    sendo que ligavam antes de ir para cada cidade para tais clientes;

    R$3.300,00 por mês, depois passou a receber 1,6%, sendo pago

    que os mesmos atendiam clientes no escritório em Goiânia; que a

    1,2% na primeira parcela, 0,2% na terceira e 0,2% na quarta

    infraestrutura das lojas do interior ficava disponível para os mesmos

    parcela, rendendo em média, R$ 3.500,00 por mês; que o depoente

    utilizarem, por exemplo telefone e computador; que o gerente da

    laborou, em média, quando entrou ficava no Araguaia Shopping,

    loja Zema fiscalizava as vendas do mesmo; que loja tinha meta de

    laborando, em média, das 08h30 às 17h, com 15/20 minutos de

    venda de consórcio, sendo que as vendas feitas pelos mesmos era

    intervalo, de segunda-feira a domingo, folgando um domingo sim e

    contada em tal meta de cada loja; que a taxa de adesão no valor

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 132884

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto