TRT18 22/09/2016 -Pág. 1015 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2070/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2016
1015
As reclamadas também recorreram tratando de ilegitimidade,
A doutrina e a legislação processual percorreram longo caminho até
vínculo de emprego, remuneração, adicional de periculosidade,
distinguir os sujeitos da relação jurídica discutida em juízo e os
justiça gratuita e honorários periciais.
atores processuais.
As partes apresentaram contra-arrazoado.
Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho
Nessa perspectiva, a legitimidade ativa não é do sujeito (ativo) da
(art. 25 do Regimento Interno) que opinou pela manutenção da
relação jurídica, mas é de quem ingressa em juízo e pede para si
sentença.
mesmo (porque ninguém pode pleitear direito alheio, salvo
É o relatório.
autorização legal); a legitimidade passiva não é do sujeito (passivo)
da relação jurídica, mas é daquele contra quem se pede (porque
FUNDAMENTAÇÃO
ninguém pode defender direito alheio, salvo autorização legal).
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade,
De fato, a regra da legitimação tem o escopo de impedir que uns
conheço de ambos os recursos.
demandem por outros, quer dizer, impedir que alguém proponha
demanda ou ofereça defesa em nome de outrem.
MÉRITO
RECURSO DAS RECLAMADAS
No entanto, o CPC/15 inovou a matéria ao dispor i) que o réu pode
EXCLUSÃO DA PRIMEIRA RÉ
ser substituído se o réu alegar ilegitimidade ou não ser o
A juíza de origem reconheceu a existência de vínculo de emprego
responsável pelo prejuízo invocado (CPC, art. 338) e ii) que
entre o autor (instalador de TV a cabo) e a segunda ré WORLD
incumbe ao réu que alegar ilegitimidade indicar o sujeito passivo da
TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME e condenou a primeira ré
relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento (CPC, art.
WORLD SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA solidariamente em
339).
razão da configuração de grupo econômico.
Como se vê, de acordo com o CPC/15 a legitimidade processual
As recorrentes alegam em sede recursal:
passiva é do sujeito passivo da relação jurídica discutida ou, se não
existir relação jurídica, do responsável pelo prejuízo (segundo se
"Inicialmente a recorrente requer a reforma da sentença para que a
depreende do cotejo dos textos dos artigos 338 e 339, não há
reclamada WORLD SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA seja
relação jurídica entre ofendido e responsável pelo prejuízo).
excluída do polo passivo. Conforme já exposto na defesa, a
reclamada passou recentemente por uma reestruturação, desta
Desse cotejo, salvo melhor juízo, emerge que a legitimidade passiva
forma, todos os funcionários da WORLD SISTEMA DE
é do sujeito passivo da obrigação.
SEGURANÇA LTDA foram migrados para a WORLD
TELECOMUNICACOES LTDA - ME, conforme faz prova
Se é assim, parece irrecusável que deve ser admitido o ingresso
documentos que acompanham esta defesa. Insta salientar, que a
voluntário do sujeito passivo da obrigação no processo (é dizer:
primeira reclamada, WORLD SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA,
intervenção do "verdadeiro" réu, ausente do processo por erro do
não presta mais serviços para a CLARO/NET e não possui
autor), mas disso a lei não tratou.
funcionários registrados em seus quadros, todos os instaladores
prestam serviços para a WORLD TELECOMUNICACOES LTDA -
Além disso, a lei não assegura ao réu substituído um provimento de
ME. Pelo exposto, requer a reforma do julgado, para que seja
mérito (é dizer, a rejeição do pedido do autor), o que parece
excluída a primeira reclamada do pólo passivo da ação, sendo que
coerente com o sistema porque a concordância do autor com a
a 2º reclamada arcará com todos os possíveis encargos
substituição implica reconhecimento de seu erro quanto ao sujeito
trabalhistas."
passivo da obrigação. Mas também não há extinção do processo
sem resolução de mérito e não foi vedada a propositura de nova
Sem razão.
ação nesse caso, o que é particularmente relevante no caso de o
substituto vir a ser declarado parte ilegítima.
Como se vê, a primeira ré alega que não é parte legítima.
Releva notar que o autor pode optar por incluir, como litisconsorte
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