TRT17 06/11/2018 -Pág. 2208 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2595/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2018
2208
de forma acessória ao pleito principal de reconhecimento do desvio
de R$ 8.262,00 (oito mil duzentos e sessenta e dois reais) e outra
de função.
de R$ 8.754,00 (oito mil setecentos e cinquenta e quatro reais),
além de R$ 27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais) da terceira e
É o que se verifica da causa de pedir e dos pedidos do autor
última parcela, de uma só vez e corrigido;"
consignados na exordial, in verbis:
Como se vê, em momento algum, o autor postulou diferenças
"Durante o contrato de trabalho do Reclamante, os comandantes de
devidas em relação aos planos de fidelidade recebidos como
grande porte ganharam parcelas de bonificação sendo uma em
Comandante Júnior, ou mesmo disse que ficou sem receber a
fevereiro de 2013 de R$ 8.262,00 (oito mil duzentos e sessenta e
última parcela do plano de fidelidade do plano de fidelidade pago
dois reais) e outra em fevereiro de 2014 no valor de R$ 8.754,00
aos Comandantes Júnior.
(oito mil setecentos e cinquenta e quatro reais) e ao final de agosto
de 2014 receberam R$ 27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais) de
Nesse sentido, a r. sentença, quanto a este ponto, desconsiderou
uma só vez.
parcialmente a prejudicialidade lógica da questão do plano de
fidelidade que decorreria do não reconhecimento do exercício da
Apesar de devidamente empregado à época, o Reclamante não
função de Comandante de Grande Porte, e extrapolou os limites do
recebeu o referido "Plano de Fidelidade" como receberam os
pedido, visto que condenou a ré ao pagamento de parcela não
Comandantes de Grande Porte, em tratamento flagrantemente
pedida na exordial, qual seja, a última parcela do plano de fidelidade
discriminatório, já que o mesmo trabalhava em desvio de função,
da função de Comandante Junior.
realizando tarefas exclusivas dos Comandantes de Grande Porte.
Para que fique claro o equívoco, destaco os excertos do decisum
O reclamante era considerado formalmente e atuava como
que demonstram o extrapolamento, in verbis:
comandante de Grande Porte, e recebia como Comandante Junior
nunca recebendo qualquer tipo de participação que teria direito
"Porque não caracterizado o desvio de função, não há falar em
como comandante de Grande Porte. Ao final do plano de fidelidade
diferença da bonificação nos anos de 2012 e 2013.
nada recebeu. Portanto, além da diferenças salariais inerentes ao
desvio de função, o Obreiro também faz jus ao recebimento do
Incontroverso que não efetuado o pagamento do benefício
Plano de Fidelidade, já que realizava na prática as funções de
previsto no "Plano Fidelidade" no ano de 2014, sendo certo
Comandante de Grande Porte.
ainda, que na data do pagamento o reclamante já tinha sido
desligado da empresa, resta saber se na data da dispensa ele tinha
[...]
preenchido os requisitos para o recebimento.
II - Seja reconhecido o desvio de função praticado pela Reclamada
[...]
com intuito de beneficiar-se da mão-de-obra Obreira pagando
salário menor, e consequente condenação no pagamento da
Defiro o pagamento do plano de fidelidade relativo ao ano de 2014,
diferença salarial consubstanciada no "Adicional de Equipamento"
no valor devido para a função de "Comandante de Grande
no importe de R$1.974,13 (mil novecentos e setenta e quatro reais
Porte - Júnior."
e treze centavos) mensais, que era paga a todos os demais
Comandantes de Grande Porte, além dos reflexos sobre as demais
Nesse sentido, como dito, inexistindo pleito na exordial de
parcelas de natureza salarial, tais como horas extras realizadas,
pagamento de plano de fidelidade da função "Comandante de
repouso semanal remunerado, férias e terço constitucional, 13
Grande Porte Junior", deveria ter sido apenas julgado prejudicado o
salário, FGTS e multa de 40%, e INSS, durante todo o contrato de
pleito acessório de pagamento do plano de fidelidade da função
trabalho;
"Comandante de Grande Porte" ao não ter sido reconhecido o seu
exercício.
Seja a Reclamada condenada a pagar ao Obreiro as parcelas do
"Plano de Fidelidade" paga aos Comandantes de Grande Porte,
Desta forma, acolho a preliminar para declarar a nulidade do
consubstanciadas no pagamento de 03 (três) parcelas sendo uma
capítulo atinente, exclusivamente, no tocante ao ponto de excesso,
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