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    TRT17 - 2595/2018 - Folha 2208

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    TRT17 06/11/2018 -Pág. 2208 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    Judiciário ● 06/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    2595/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2018

    2208

    de forma acessória ao pleito principal de reconhecimento do desvio

    de R$ 8.262,00 (oito mil duzentos e sessenta e dois reais) e outra

    de função.

    de R$ 8.754,00 (oito mil setecentos e cinquenta e quatro reais),
    além de R$ 27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais) da terceira e

    É o que se verifica da causa de pedir e dos pedidos do autor

    última parcela, de uma só vez e corrigido;"

    consignados na exordial, in verbis:
    Como se vê, em momento algum, o autor postulou diferenças
    "Durante o contrato de trabalho do Reclamante, os comandantes de

    devidas em relação aos planos de fidelidade recebidos como

    grande porte ganharam parcelas de bonificação sendo uma em

    Comandante Júnior, ou mesmo disse que ficou sem receber a

    fevereiro de 2013 de R$ 8.262,00 (oito mil duzentos e sessenta e

    última parcela do plano de fidelidade do plano de fidelidade pago

    dois reais) e outra em fevereiro de 2014 no valor de R$ 8.754,00

    aos Comandantes Júnior.

    (oito mil setecentos e cinquenta e quatro reais) e ao final de agosto
    de 2014 receberam R$ 27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais) de

    Nesse sentido, a r. sentença, quanto a este ponto, desconsiderou

    uma só vez.

    parcialmente a prejudicialidade lógica da questão do plano de
    fidelidade que decorreria do não reconhecimento do exercício da

    Apesar de devidamente empregado à época, o Reclamante não

    função de Comandante de Grande Porte, e extrapolou os limites do

    recebeu o referido "Plano de Fidelidade" como receberam os

    pedido, visto que condenou a ré ao pagamento de parcela não

    Comandantes de Grande Porte, em tratamento flagrantemente

    pedida na exordial, qual seja, a última parcela do plano de fidelidade

    discriminatório, já que o mesmo trabalhava em desvio de função,

    da função de Comandante Junior.

    realizando tarefas exclusivas dos Comandantes de Grande Porte.
    Para que fique claro o equívoco, destaco os excertos do decisum
    O reclamante era considerado formalmente e atuava como

    que demonstram o extrapolamento, in verbis:

    comandante de Grande Porte, e recebia como Comandante Junior
    nunca recebendo qualquer tipo de participação que teria direito

    "Porque não caracterizado o desvio de função, não há falar em

    como comandante de Grande Porte. Ao final do plano de fidelidade

    diferença da bonificação nos anos de 2012 e 2013.

    nada recebeu. Portanto, além da diferenças salariais inerentes ao
    desvio de função, o Obreiro também faz jus ao recebimento do

    Incontroverso que não efetuado o pagamento do benefício

    Plano de Fidelidade, já que realizava na prática as funções de

    previsto no "Plano Fidelidade" no ano de 2014, sendo certo

    Comandante de Grande Porte.

    ainda, que na data do pagamento o reclamante já tinha sido
    desligado da empresa, resta saber se na data da dispensa ele tinha

    [...]

    preenchido os requisitos para o recebimento.

    II - Seja reconhecido o desvio de função praticado pela Reclamada

    [...]

    com intuito de beneficiar-se da mão-de-obra Obreira pagando
    salário menor, e consequente condenação no pagamento da

    Defiro o pagamento do plano de fidelidade relativo ao ano de 2014,

    diferença salarial consubstanciada no "Adicional de Equipamento"

    no valor devido para a função de "Comandante de Grande

    no importe de R$1.974,13 (mil novecentos e setenta e quatro reais

    Porte - Júnior."

    e treze centavos) mensais, que era paga a todos os demais
    Comandantes de Grande Porte, além dos reflexos sobre as demais

    Nesse sentido, como dito, inexistindo pleito na exordial de

    parcelas de natureza salarial, tais como horas extras realizadas,

    pagamento de plano de fidelidade da função "Comandante de

    repouso semanal remunerado, férias e terço constitucional, 13

    Grande Porte Junior", deveria ter sido apenas julgado prejudicado o

    salário, FGTS e multa de 40%, e INSS, durante todo o contrato de

    pleito acessório de pagamento do plano de fidelidade da função

    trabalho;

    "Comandante de Grande Porte" ao não ter sido reconhecido o seu
    exercício.

    Seja a Reclamada condenada a pagar ao Obreiro as parcelas do
    "Plano de Fidelidade" paga aos Comandantes de Grande Porte,

    Desta forma, acolho a preliminar para declarar a nulidade do

    consubstanciadas no pagamento de 03 (três) parcelas sendo uma

    capítulo atinente, exclusivamente, no tocante ao ponto de excesso,

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 126092

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