TRT17 19/02/2018 -Pág. 190 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2417/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2018
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Conheço dos embargos de declaração da reclamada, pois
presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de
admissibilidade.
2.2.1 - OMISSÃO - REVELIA E RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA
Alega a Reclamada omissão no v. acórdão quanto a aplicação da
pena de revelia. Aduz que o acórdão deixou de analisar a matéria
conforme parágrafo 1º do artigo 843 da CLT, configurando
cerceamento de defesa, nos termos do art.5º, inciso LV, da CF/88.
Afirma, ainda, a Reclamada que o acórdão deixou de analisar o
contrato existente entre as reclamadas e deixou de fazer a análise
sob a égide das Leis nº 9.472/97 e nº13.429/17.
Pois bem.
De uma simples leitura dos embargos de declaração nota-se que
sob o pretexto de sanar vício, o que a parte visa, verdadeiramente,
é a revisão do julgado que lhe foi desfavorável, Ademais, o acórdão
foi expresso no entendimento adotado e nas razões que levaram a
d. Turma Julgadora a manter a revelia declarada pelo juiz de
primeiro grau e ao declarar a responsabilidade solidária da
2.2 MÉRITO
reclamada.
Conforme salientado no julgado, in verbis:
2.2.1 REVELIA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTA DE
PREPOSIÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO
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