TRT16 15/12/2017 -Pág. 1424 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2375/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017
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A respeito da matéria, veja-se a seguinte ementa do TST:
1. Rejeitar as preliminares apresentadas;
MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. A Súmula 331 do
2. No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação
TST não exclui da responsabilidade subsidiária o pagamento de
para condenar a primeira reclamada, de forma principal, e a
verba alguma. As obrigações não cumpridas pelo real empregador
segunda e a terceira de forma subsidiária, a pagar ao
são transferidas ao tomador de serviços, que responde
reclamante as seguintes parcelas:
subsidiariamente por toda e qualquer inadimplência decorrente do
contrato de trabalho. Recurso de Revista de que não se conhece.
• Saldo de salário (11 dias);
(Decisão em 17/06/2009, divulgada no DEJT de 26/06/2009, da 5ª
• Férias proporcionais acrescidas de 1/3 à razão de 3/12;
Turma, tendo como relator o Ministro João Batista Brito Pereira;
• 13º proporcional à razão de 3/12;
processo RR - 86477/2003-900-04-00.7).
• Depósitos de FGTS de todo o contrato de trabalho;
• Multa do artigo 477, §8º, da CLT;
2.4.5 DA COMPENSAÇÃO
• Multa do artigo 467 da CLT;
• Multa convencional pelo atraso no pagamento dos salários dos
Não há valores a serem compensados.
meses de maio, junho e julho de 2015, nos termos da
fundamentação;
2.4.6 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
• 41 vales alimentação, cada um no valor de R$ 13,50.
Julgo improcedente o pedido de honorários vez que não estão
Tudo acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.
atendidos os requisitos das súmulas 219 e 329 do TST.
Improcedentes os demais pedidos.
2.4.7 DA JUSTIÇA GRATUITA
Liquidação será por cálculo conforme fundamentação.
Considerando que a presente ação fora ajuizada antes da vigência
do Novo Código de Processo Civil e da edição da Súmula 463 do C.
Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$ 100,00, sobre R$
TST, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita haja
5.000,00, valor arbitrado à condenação.
vista que a afirmação da mesma na petição inicial, por intermédio
de seu patrono, de que não dispõe de recursos para arcar com as
Em cumprimento ao disposto no art. 832 § 3º da CLT e frente ao
custas processuais desta demanda sem prejuízo do sustento
prescrito no art. 28 § 9° da Lei nº 8.212/91, declara-se que possui
próprio ou da família é o quanto basta para o deferimento do
natureza jurídica salarial e, portanto, integra o salário de
pedido, em sua integralidade, nos termos do artigo 790, §3º, da
contribuição, para efeito de incidências previdenciárias somente a
CLT.
quantia correspondente às seguintes parcelas: saldo de salário e
13º proporcional.
2.4.8 DOS CÁLCULOS
Os cálculos deverão ser realizados com base no salário
reconhecido nesta sentença.
Havendo pedido de intimação exclusiva, à Secretaria para
providenciar o cadastro do advogado ADRIANO PEGO
RODRIGUES, OAB/TO 5543-A, patrono da primeira reclamada,
no sistema PJE, a fim de se evitar futura arguição de nulidade
3. DISPOSITIVO
processual, nos termos da Súmula 427 do C. TST.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido na ação
Notifiquem-se as partes.
trabalhista ajuizada por LEVI PAES LANDIM contra ATALAIA
SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, BRDU
SPE GOIANIA 03 LTDA e AGUA SANTA CONSTRUTORA LTDA:
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