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    TRT16 - 2375/2017 - Folha 1424

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    TRT16 15/12/2017 -Pág. 1424 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

    Judiciário ● 15/12/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

    2375/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017

    1424

    A respeito da matéria, veja-se a seguinte ementa do TST:
    1. Rejeitar as preliminares apresentadas;
    MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. A Súmula 331 do

    2. No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação

    TST não exclui da responsabilidade subsidiária o pagamento de

    para condenar a primeira reclamada, de forma principal, e a

    verba alguma. As obrigações não cumpridas pelo real empregador

    segunda e a terceira de forma subsidiária, a pagar ao

    são transferidas ao tomador de serviços, que responde

    reclamante as seguintes parcelas:

    subsidiariamente por toda e qualquer inadimplência decorrente do
    contrato de trabalho. Recurso de Revista de que não se conhece.

    • Saldo de salário (11 dias);

    (Decisão em 17/06/2009, divulgada no DEJT de 26/06/2009, da 5ª

    • Férias proporcionais acrescidas de 1/3 à razão de 3/12;

    Turma, tendo como relator o Ministro João Batista Brito Pereira;

    • 13º proporcional à razão de 3/12;

    processo RR - 86477/2003-900-04-00.7).

    • Depósitos de FGTS de todo o contrato de trabalho;
    • Multa do artigo 477, §8º, da CLT;

    2.4.5 DA COMPENSAÇÃO

    • Multa do artigo 467 da CLT;
    • Multa convencional pelo atraso no pagamento dos salários dos

    Não há valores a serem compensados.

    meses de maio, junho e julho de 2015, nos termos da
    fundamentação;

    2.4.6 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    • 41 vales alimentação, cada um no valor de R$ 13,50.

    Julgo improcedente o pedido de honorários vez que não estão

    Tudo acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.

    atendidos os requisitos das súmulas 219 e 329 do TST.
    Improcedentes os demais pedidos.
    2.4.7 DA JUSTIÇA GRATUITA
    Liquidação será por cálculo conforme fundamentação.
    Considerando que a presente ação fora ajuizada antes da vigência
    do Novo Código de Processo Civil e da edição da Súmula 463 do C.

    Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$ 100,00, sobre R$

    TST, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita haja

    5.000,00, valor arbitrado à condenação.

    vista que a afirmação da mesma na petição inicial, por intermédio
    de seu patrono, de que não dispõe de recursos para arcar com as

    Em cumprimento ao disposto no art. 832 § 3º da CLT e frente ao

    custas processuais desta demanda sem prejuízo do sustento

    prescrito no art. 28 § 9° da Lei nº 8.212/91, declara-se que possui

    próprio ou da família é o quanto basta para o deferimento do

    natureza jurídica salarial e, portanto, integra o salário de

    pedido, em sua integralidade, nos termos do artigo 790, §3º, da

    contribuição, para efeito de incidências previdenciárias somente a

    CLT.

    quantia correspondente às seguintes parcelas: saldo de salário e
    13º proporcional.

    2.4.8 DOS CÁLCULOS

    Os cálculos deverão ser realizados com base no salário
    reconhecido nesta sentença.

    Havendo pedido de intimação exclusiva, à Secretaria para
    providenciar o cadastro do advogado ADRIANO PEGO
    RODRIGUES, OAB/TO 5543-A, patrono da primeira reclamada,
    no sistema PJE, a fim de se evitar futura arguição de nulidade

    3. DISPOSITIVO

    processual, nos termos da Súmula 427 do C. TST.

    Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido na ação

    Notifiquem-se as partes.

    trabalhista ajuizada por LEVI PAES LANDIM contra ATALAIA
    SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, BRDU
    SPE GOIANIA 03 LTDA e AGUA SANTA CONSTRUTORA LTDA:

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 113920

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