TRT16 15/12/2017 -Pág. 1423 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2375/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017
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violados, inclusive nos casos em que a lei não obsta a
subordinação em que a empresa BRASIL DESENVOLVIMENTO
intermediação de mão-de-obra.
URBANO S.A é a controladora (holding). Todas as empresas
supramencionadas estão interligadas entre si e, apesar de
A finalidade da súmula em questão é forçar as grandes empresas a
autônomas e independentes, estão sob a ingerência e
fiscalizar as suas terceirizadas a honrarem com seus compromissos
administração
trabalhistas, o que por certo não se observou no presente caso.
DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. A documentação coligida aos
comum
da
empresa
mãe
BRASIL
autos pelas referidas empresas, por si só, nos faz chegar a esta
Há que se destacar que a licitude da terceirização ou a inexistência
irrefutável conclusão. Some-se a isto o fato de a preposta
de intuito de burlar a legislação não afastam a aplicação da súmula
CLEIDIMAR OLIVEIRA DA SILVA PEREIRA ter confessado em
em comendo.
audiência que também trabalha para a empresa ÁGUA SANTA
CONSTRUTORA LTDA, o que corrobora ainda mais para esta
Destaco, ainda, que o fato de a real empregadora do autor ter hoje
constatação.
condições de arcar com uma execução, também, não afasta a
aplicação da súmula 331 do C. TST, já que isto não é garantia de
Neste diapasão, a despeito da contratação da primeira reclamada
que no momento da execução a situação permanecerá a mesma.
pela empresa BRDU SPE FLORENÇA EMPREENDIMENTOS
LTDA, pouco importa se o reclamante ajuizou ação em desfavor da
Pois bem.
empresa BRDU SPE GOIANIA 03 LTDA ou da referida
interveniente, na medida em que as duas são empresas
Do cotejo dos depoimentos pessoais com a vasta documentação
subordinadas à holding BRASIL DESENVOLVIMENTO URBANO
carreada aos autos pela terceira reclamada e pela interveniente
S.A.
BRDU SPE FLORENÇA EMPREENDIMENTOS LTDA, após a
realização da audiência de instrução, extraem-se as seguintes
O intuito do legislador, ao criar a figura do grupo econômico, foi
conclusões:
justamente evitar eventuais intenções fraudulentas dos
empregadores ao se ramificarem em diversas pessoas jurídicas, em
1) Que a primeira reclamada fora contratada pela empresa BRDU
que pese ser comum o objetivo: o empreendimento.
SPE FLORENÇA EMPREENDIMENTOS LTDA, localizada nesta
cidade, com o objetivo de fornecer serviços de vigilância, no período
Diante deste quadro que se nos apresenta, resolvo reconhecer o
compreendido entre 13/05/2015 a 13/08/2015;
grupo econômico entre as empresas BRASIL DESENVOLVIMENTO
URBANO S/A, BRDU SPE GIOANIA 03 LTDA, BRDU SPE
2) Que tanto a segunda reclamada (BRDU SPE GOIANIA 03 LTDA)
FLORENÇA EMPREENDIMENTOS LTDA, ÁGUA SANTA
como a empresa BRDU SPE FLORENÇA EMPREENDIMENTOS
CONSTRUTORA LTDA e ÁGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03
LTDA são empresas controladas pela holding BRASIL
LTDA, com supedâneo no artigo 2º, §2º, da CLT.
DESENVOLVIMENTO URBANO S/A;
Assim sendo e tendo em conta que não restou provada a efetiva
3) Que a empresa BRASIL DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e a
fiscalização por parte da segunda e da terceira demandada em
terceira reclamada (ÁGUA SANTA CONSTRUTORA LTDA)
relação aos compromissos trabalhistas da primeira reclamada, julgo
compõem o quadro societário da empresa ÁGUA BRASIL SPE
procedente o pedido de responsabilidade subsidiária das empresas
IMPERATRIZ 03 LTDA (documento de Id d76f643);
BRDU SPE GOIANIA 03 LTDA e AGUA SANTA CONSTRUTORA
LTDA.
4) Que a empresa ÁGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA
corresponde ao Empreendimento Verona, sediado em Imperatriz,
Ressalto, por fim, que os responsáveis subsidiários devem arcar
antigo local de trabalho do reclamante, também pertencente à
subsidiariamente com todas as obrigações do responsável principal,
empresa BRASIL DESENVOLVIMENTO URBANO S/A.
por sua culpa "in vigilando", inclusive as multas relativas dos artigos
467 e 477 da CLT, excluindo-se apenas as obrigações de fazer e de
Ora, diante das sobreditas constatações, não há como negar que
estamos diante de um clássico exemplo de grupo econômico por
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não fazer personalíssimas e seus consectários.