TRT15 14/09/2022 -Pág. 3032 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3558/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022
3032
II - RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA
Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, em férias) e
1. Multa convencional
Desembargador Marcelo Garcia Nunes.
A empresa pede a reforma do decisum, pois, conforme o
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
comunicado de dispensa e isso foi comprovado na instrução
Ciente.
processual, o autor foi justificadamente dispensado por ato de
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
improbidade e indisciplina, em razão de "fraudar o sistema fechando
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
acordo sem o consentimento do cliente" (fl. 249), por isso a
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
exclusão da multa (fl. 249), aduzindo que "a própria r. sentença
Votação unânime.
reconheceu como correta a justa causa aplicada"(fl. 249).
Sustentou oralmente, pela recorrente H.COSTA COBRANCAS
Eis o teor do decisum:
LTDA, o Dr. Paulo Adriani dos Santos.
"(...) Assim, considerando o descumprimento da cláusula 23ª da
José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
CCT (fls. 42), uma vez que no aviso de fls. 32 não consta em qual
Desembargador Relator
alínea do artigo 482 da CLT foi fundamentada a dispensa por justa
Votos Revisores
causa, muito embora esteja expresso o motivo. Condeno a
CAMPINAS/SP, 14 de setembro de 2022.
reclamada ao pagamento da multa 61ª da CCT (fls. 52)" (fl. 207).
Sem razão a empresa.
A cláusula 23ª estabelece que o comunicado de dispensa por
ROGERIO FERNANDES DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
justa causa deve ser fundamentado em uma das alíneas
previstas no artigo 482 da CLT, informando o motivo correto da
dispensa (fl. 42). O descumprimento enseja multa de 5% do
piso salarial vigente (fl. 52).
O comunicado feita (fl. 32) só descreve a conduta do autor, mas não
a tipifica na previsão legal da justa causa (art. 482 da CLT), o que
gera, nos termos da negociação coletiva, o pagamento deferido na
r. sentença. Nada a alterar.
III - PREQUESTIONAMENTO
Tendo sido adotada tese explícita sobre as matérias, desnecessária
a citação dos dispositivos legais invocados nos recursos, consoante
entendimento pacificado na redação da Súmula 297 e OJ no 118 da
SBDI-1, ambas do C. TST. Não se vislumbra ofensa aos
dispositivos citados pelas partes, reputando-se prequestionados os
tópicos.
Dispositivo
Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso ordinário
Processo Nº RORSum-0010559-27.2021.5.15.0005
Relator
JOSE PEDRO DE CAMARGO
RODRIGUES DE SOUZA
RECORRENTE
H.COSTA COBRANCAS LTDA
ADVOGADO
MARIA DE LURDES RONDINA
MANDALITI(OAB: 134450/SP)
ADVOGADO
ERIKA MORIIZUMI(OAB: 269870/SP)
ADVOGADO
JOSE RONALDO CARVALHO
SADDI(OAB: 16535/PR)
RECORRENTE
JOAO VICTOR MAIA NASCIMENTO
ADVOGADO
MARCELA GOUVEA DE ASSIS(OAB:
317554/SP)
RECORRIDO
JOAO VICTOR MAIA NASCIMENTO
ADVOGADO
MARCELA GOUVEA DE ASSIS(OAB:
317554/SP)
RECORRIDO
H.COSTA COBRANCAS LTDA
ADVOGADO
MARIA DE LURDES RONDINA
MANDALITI(OAB: 134450/SP)
ADVOGADO
ERIKA MORIIZUMI(OAB: 269870/SP)
ADVOGADO
JOSE RONALDO CARVALHO
SADDI(OAB: 16535/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- H.COSTA COBRANCAS LTDA
interposto por JOAO VICTOR MAIA NASCIMENTO e NÃO O
PROVER; e por H. COSTA COBRANÇAS LTDA e NÃO O
PROVER, tudo nos termos da fundamentação.
PODER JUDICIÁRIO
RETIRADO DE PAUTA da Sessão de julgamento extraordinária
JUSTIÇA DO
virtual realizada em 17 de março de 2022, conforme previsão do
inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019
deste E.TRT.
9ª CÂMARA (QUINTA TURMA)
Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0010559-27.2021.5.15.0005
em 06 de setembro de 2022, conforme Portaria GP-CR nº 004/2022.
RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO
Composição: Exmos. Srs. Desembargador José Pedro de Camargo
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU
Rodrigues de Souza (Relator e Presidente Regimental), Juiz
RECORRENTE: JOAO VICTOR MAIA NASCIMENTO
Alexandre Vieira dos Anjos(atuando no gabinete da Exma. Sra.
RECORRENTE: H.COSTA COBRANCAS LTDA
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