TRT15 29/07/2022 -Pág. 6248 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3526/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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DO FGTS. PARCELAMANTO. VALORES NÃO DEPOSITADOS.
EXIGÊNCIA IMEDIATA. Esta Corte superior firmou o entendimento
de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre o
empregador e a CEF não retira do empregado o direito ao
recolhimento das parcelas não depositadas na vigência do contrato
de trabalho, podendo o empregado pleiteá-las a qualquer momento.
Precedentes . Emergem como obstáculo à admissibilidade do
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de
recurso a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BELA VISTA e NÃO O PROVER.
não provido " (Ag-AIRR-147-77.2016.5.12.0043, 2ª Turma, Relatora
Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/08/2018).
No caso em tela, a r. sentença já determinou a dedução de valores
quitados em razão do parcelamento, inexistindo enriquecimento
ilícito.
Fica mantida, portanto, a condenação.
Em 25/07/2022,a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal
Não há interesse recursal quanto à incidência de multas, que não
Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo
foram deferidas pela r. sentença.
em sessão virtual,conforme disposto naPortaria Conjunta GPCR nº 04/2022 deste E. TRT.
Honorários advocatícios sucumbenciais
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
Ante a procedência dos pedidos, a r. sentença condenou o réu
ELEONORA BORDINI COCA
pagamento de honorários advocatícios (10 %) em favor do patrono
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
do reclamante.
Relator: Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO
O reclamado requer a redução do percentual fixado.
FILHO
Pois bem.
Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
No tocante ao importe fixado, esta C. Câmara tem entendido que,
Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE
ante a pouca complexidade do objeto de demandas como a
AZEVEDO
vertente, que trata sobre teses repetitivas, sem necessidade de
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
produção de prova oral ou pericial, observados os parâmetros
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
estabelecidos pelo art. 791-A §2º da CLT, a fim de que se atenda o
julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr.
princípio da proporcionalidade, devem sem arbitrados honorários
Relator.
advocatícios à base de 5%.
No entanto, os demais integrantes desta Câmara entenderam
que deve ser mantido o percentual de 10% doshonorários
advocatícios fixado na origem.
MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
Desembargador Relator
Desse modo, com ressalva de entendimento, desprovejo o apelo
patronal para manter o percentual fixado na sentença.
CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2022.
ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0011577-18.2021.5.15.0059
Relator
MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186302