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    TRT15 - 3526/2022 - Folha 6248

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    TRT15 29/07/2022 -Pág. 6248 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 29/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    3526/2022
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Julho de 2022

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    6248

    DO FGTS. PARCELAMANTO. VALORES NÃO DEPOSITADOS.
    EXIGÊNCIA IMEDIATA. Esta Corte superior firmou o entendimento
    de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre o
    empregador e a CEF não retira do empregado o direito ao
    recolhimento das parcelas não depositadas na vigência do contrato
    de trabalho, podendo o empregado pleiteá-las a qualquer momento.
    Precedentes . Emergem como obstáculo à admissibilidade do

    DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de

    recurso a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo

    MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BELA VISTA e NÃO O PROVER.

    não provido " (Ag-AIRR-147-77.2016.5.12.0043, 2ª Turma, Relatora
    Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/08/2018).

    No caso em tela, a r. sentença já determinou a dedução de valores
    quitados em razão do parcelamento, inexistindo enriquecimento
    ilícito.
    Fica mantida, portanto, a condenação.

    Em 25/07/2022,a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal

    Não há interesse recursal quanto à incidência de multas, que não

    Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo

    foram deferidas pela r. sentença.

    em sessão virtual,conforme disposto naPortaria Conjunta GPCR nº 04/2022 deste E. TRT.

    Honorários advocatícios sucumbenciais

    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho

    Ante a procedência dos pedidos, a r. sentença condenou o réu

    ELEONORA BORDINI COCA

    pagamento de honorários advocatícios (10 %) em favor do patrono

    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados

    do reclamante.

    Relator: Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO

    O reclamado requer a redução do percentual fixado.

    FILHO

    Pois bem.

    Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA

    No tocante ao importe fixado, esta C. Câmara tem entendido que,

    Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE

    ante a pouca complexidade do objeto de demandas como a

    AZEVEDO

    vertente, que trata sobre teses repetitivas, sem necessidade de

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    produção de prova oral ou pericial, observados os parâmetros

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em

    estabelecidos pelo art. 791-A §2º da CLT, a fim de que se atenda o

    julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr.

    princípio da proporcionalidade, devem sem arbitrados honorários

    Relator.

    advocatícios à base de 5%.
    No entanto, os demais integrantes desta Câmara entenderam
    que deve ser mantido o percentual de 10% doshonorários
    advocatícios fixado na origem.

    MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
    Desembargador Relator

    Desse modo, com ressalva de entendimento, desprovejo o apelo
    patronal para manter o percentual fixado na sentença.

    CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2022.

    ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL
    Diretor de Secretaria
    Processo Nº ROT-0011577-18.2021.5.15.0059
    Relator
    MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
    RECORRENTE
    MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 186302

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