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    TRT15 - 3468/2022 - Folha 2723

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    TRT15 10/05/2022 -Pág. 2723 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 10/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    3468/2022
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2022

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Nego provimento, pois.

    2723

    básicas do contrato de trabalho - como pagar vale-transporte e
    depositar o FGTS - houve coação para que os empregados

    JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

    insatisfeitos pedissem demissão, caso em que teriam seus direitos

    Pugna o recorrente pela observância do art.1º-F da Lei 9.494/1997

    consideravelmente prejudicados - sem recebimento de aviso prévio,

    quanto aos juros de mora e pela adoção da TR para fins de

    indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS e levantamento

    correção monetária.

    dos valores, além de perderem o direito ao seguro-desemprego.

    Contudo, em se tratando de responsabilidade subsidiária, a regra

    À reclamante foi necessário o ajuizamento da presente ação e,

    especial entabulada pela Lei nº 9.494/97 não socorre o recorrente,

    somente por determinação judicial, logrou o reconhecimento da

    nos moldes do entendimento consolidado do C. TST (OJ SDI-I nº

    dispensa imotivada, pagamento dos haveres rescisórios e

    382), "in verbis":

    recebimento dos alvarás que lhe permitiriam sacar o FGTS e

    "382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE

    receber o seguro-desemprego.

    10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO

    É relativamente comum que se veja situação de inadimplemento de

    CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e

    parcelas rescisórias quando o empregador se encontra em grave

    22.04.2010)

    crise financeira, em situação de desorganização administrativa,

    A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas

    encerrando suas atividades e mantendo-as com enorme sacrifício e

    obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se

    prejuízo. Mas o caso dos autos é outro: o empregador, teoricamente

    beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº

    impossibilitado de cumprir com suas obrigações trabalhistas, coagiu

    9.494, de 10.09.1997."

    os empregados a pedirem demissão, em evidente abuso do

    Quanto à correção monetária, o julgador de origem observou o

    exercício regular dos seus direitos.

    quanto decidido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal, não

    Ainda, importante lembrar que nenhuma possível escusa consta nos

    sendo caso de reforma.

    autos, já que a reclamada não cuidou de se explicar, de justificar e

    Portanto, nego provimento ao recurso.

    provar que tivesse motivos ao menos para os inadimplementos de
    parcelas salariais. Fica a dúvida entre o mero descuido ou a efetiva

    RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE

    má-fé da empregadora, que podia ter providenciado o acesso da

    DANO MORAL

    reclamante a seus direitos rescisórios de maneira muito mais fácil,

    Pretende a reclamada a majoração da indenização por danos

    cumprindo, afinal, a lei a que se sujeita.

    morais arbitrada na decisão de origem em R$ 3.000,00. Destaca

    Ressaltando que o princípio do respeito à dignidade da pessoa foi

    que, além do descumprimento de diversas obrigações trabalhistas,

    constitucionalmente consagrado, a postura da reclamada é

    a 1ª reclamada incentivou os trabalhadores a pedirem demissão,

    inadmissível e deve ser censurada.

    com o propósito de reduzir o montante de verbas rescisórias

    Por tais fundamentos, notadamente diante da conduta da 1ª

    devidas.

    reclamada, em coagir os empregados - que estavam sem receber

    Pois bem.

    corretamente as parcelas salariais - a pedir demissão, conclui-se

    O MM. Juízo "a quo" apreciou a matéria nos termos que seguem,

    que a empresa agiu com abuso de poder e por ter gerado prejuízo à

    cujos fundamentos adoto como razões de decidir, "in verbis":

    reclamante, inclusive de cunho moral, psicológico, emocional,

    "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    deverá repará-lo."

    O pedido se apoia na alegação de que o representante da 1ª

    Quanto ao valor fixado a título de indenização por dano moral (R$

    reclamada, consciente dos descumprimentos das obrigações

    3.000,00), a doutrina estabelece critérios que orientam a sua

    contratuais - atraso no pagamento de salários, vale-transporte,

    quantificação. Reconhece-se que ao se fixar o valor da indenização,

    ausência de depósitos de FGTS - orientou que os empregados

    deve-se considerar a gravidade da lesão, a capacidade financeira

    insatisfeitos pedissem demissão, com intuito de não pagar aviso

    do ofensor, bem como a situação econômica e social do ofendido,

    prévio e indenização de 40% dos depósitos de FGTS.

    sendo ainda importante que a condenação imposta alcance seu

    A revelia e a consequente confissão reconhecidas à reclamada,

    objetivo punitivo e pedagógico, como forma de se inibir a prática de

    sem impugnação específica com negativa expressa do fato, levam

    novas ofensas e de se estimular a implantação de medidas

    ao reconhecimento da sua veracidade.

    preventivas.

    E o proceder do empregador, nos moldes aqui descritos, é

    E considerando tais parâmetros, esta Relatora entende que o valor

    realmente inadmissível. Afora o não cumprimento das obrigações

    fixado na Origem revela-se desproporcional em relação à lesão

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 182293

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