TRT15 10/05/2022 -Pág. 2723 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3468/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Nego provimento, pois.
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básicas do contrato de trabalho - como pagar vale-transporte e
depositar o FGTS - houve coação para que os empregados
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
insatisfeitos pedissem demissão, caso em que teriam seus direitos
Pugna o recorrente pela observância do art.1º-F da Lei 9.494/1997
consideravelmente prejudicados - sem recebimento de aviso prévio,
quanto aos juros de mora e pela adoção da TR para fins de
indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS e levantamento
correção monetária.
dos valores, além de perderem o direito ao seguro-desemprego.
Contudo, em se tratando de responsabilidade subsidiária, a regra
À reclamante foi necessário o ajuizamento da presente ação e,
especial entabulada pela Lei nº 9.494/97 não socorre o recorrente,
somente por determinação judicial, logrou o reconhecimento da
nos moldes do entendimento consolidado do C. TST (OJ SDI-I nº
dispensa imotivada, pagamento dos haveres rescisórios e
382), "in verbis":
recebimento dos alvarás que lhe permitiriam sacar o FGTS e
"382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE
receber o seguro-desemprego.
10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO
É relativamente comum que se veja situação de inadimplemento de
CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e
parcelas rescisórias quando o empregador se encontra em grave
22.04.2010)
crise financeira, em situação de desorganização administrativa,
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas
encerrando suas atividades e mantendo-as com enorme sacrifício e
obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se
prejuízo. Mas o caso dos autos é outro: o empregador, teoricamente
beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº
impossibilitado de cumprir com suas obrigações trabalhistas, coagiu
9.494, de 10.09.1997."
os empregados a pedirem demissão, em evidente abuso do
Quanto à correção monetária, o julgador de origem observou o
exercício regular dos seus direitos.
quanto decidido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal, não
Ainda, importante lembrar que nenhuma possível escusa consta nos
sendo caso de reforma.
autos, já que a reclamada não cuidou de se explicar, de justificar e
Portanto, nego provimento ao recurso.
provar que tivesse motivos ao menos para os inadimplementos de
parcelas salariais. Fica a dúvida entre o mero descuido ou a efetiva
RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE
má-fé da empregadora, que podia ter providenciado o acesso da
DANO MORAL
reclamante a seus direitos rescisórios de maneira muito mais fácil,
Pretende a reclamada a majoração da indenização por danos
cumprindo, afinal, a lei a que se sujeita.
morais arbitrada na decisão de origem em R$ 3.000,00. Destaca
Ressaltando que o princípio do respeito à dignidade da pessoa foi
que, além do descumprimento de diversas obrigações trabalhistas,
constitucionalmente consagrado, a postura da reclamada é
a 1ª reclamada incentivou os trabalhadores a pedirem demissão,
inadmissível e deve ser censurada.
com o propósito de reduzir o montante de verbas rescisórias
Por tais fundamentos, notadamente diante da conduta da 1ª
devidas.
reclamada, em coagir os empregados - que estavam sem receber
Pois bem.
corretamente as parcelas salariais - a pedir demissão, conclui-se
O MM. Juízo "a quo" apreciou a matéria nos termos que seguem,
que a empresa agiu com abuso de poder e por ter gerado prejuízo à
cujos fundamentos adoto como razões de decidir, "in verbis":
reclamante, inclusive de cunho moral, psicológico, emocional,
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
deverá repará-lo."
O pedido se apoia na alegação de que o representante da 1ª
Quanto ao valor fixado a título de indenização por dano moral (R$
reclamada, consciente dos descumprimentos das obrigações
3.000,00), a doutrina estabelece critérios que orientam a sua
contratuais - atraso no pagamento de salários, vale-transporte,
quantificação. Reconhece-se que ao se fixar o valor da indenização,
ausência de depósitos de FGTS - orientou que os empregados
deve-se considerar a gravidade da lesão, a capacidade financeira
insatisfeitos pedissem demissão, com intuito de não pagar aviso
do ofensor, bem como a situação econômica e social do ofendido,
prévio e indenização de 40% dos depósitos de FGTS.
sendo ainda importante que a condenação imposta alcance seu
A revelia e a consequente confissão reconhecidas à reclamada,
objetivo punitivo e pedagógico, como forma de se inibir a prática de
sem impugnação específica com negativa expressa do fato, levam
novas ofensas e de se estimular a implantação de medidas
ao reconhecimento da sua veracidade.
preventivas.
E o proceder do empregador, nos moldes aqui descritos, é
E considerando tais parâmetros, esta Relatora entende que o valor
realmente inadmissível. Afora o não cumprimento das obrigações
fixado na Origem revela-se desproporcional em relação à lesão
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