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    TRT15 - 3419/2022 - Folha 3849

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    TRT15 22/02/2022 -Pág. 3849 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 22/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    3419/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022

    3849

    ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

    Enquanto o dano moral individual configura-se quando a honra, a

    21.11.2003

    dignidade, a intimidade, a imagem, a reputação da pessoa do

    A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento

    trabalhador são atingidas por ato abusivo ou ilícito do empregador,

    estende-se também à observância de acordo ou de convenção

    no âmbito da relação empregatícia, tendo como pressupostos a dor

    coletivos.

    moral, a angústia, a humilhação, o constrangimento etc., o dano
    moral coletivo apresenta um tratamento meta ou transindividual,

    Rejeita-se.

    relacionado aos direitos difusos e coletivos de uma comunidade de
    indivíduos, no caso de trabalhadores.

    DIFERENÇAS DE ABONO EM DIAS FERIADOS. MULTA

    Portanto, o dano moral coletivo não se confunde com o dano moral

    NORMATIVA.

    individual, pois enquanto este é um instituto de Direito Individual do

    O Juízo de origem assim decidiu:

    Trabalho, com características peculiares, aquele pertence ao Direito
    Coletivo do Trabalho, e possui regras, princípios e institutos

    MULTA CONVENCIONAL

    próprios, denotando a necessidade de uma diferente leitura jurídica.

    Considerando que o documento de fl. 51 demonstra que o

    O dano moral coletivo pode ser verificado em qualquer abalo no

    pagamento dos feriados trabalhados nos meses de setembro e

    patrimônio moral de uma coletividade, a merecer algum tipo de

    outubro de 2019 foram quitados somente na folha de pagamento de

    reparação à violação a direitos difusos, coletivos ou eventualmente

    setembro/2020, acolhe-se o pedido de pagamento da multa

    direitos individuais homogêneos[4], tendo surgido em face dos

    convencional prevista na Cláusula 10ª das CCT de 2019/2020.

    novos interesses e direitos da sociedade moderna de massa, que

    O valor da multa convencional deverá ser multiplicado pelo número

    exige uma efetiva tutela jurídica a direitos moleculares.

    de empregados efetivamente prejudicados e por evento de

    Enquanto o dano moral individual suscita, para sua proteção, o

    desrespeito à cláusula 3ª da CCT, a ser apurado em liquidação

    ajuizamento geralmente de ações atomizadas, por qualquer

    sendo que o valor será revertido em favor de cada empregado,

    indivíduo que se sentir lesado, o dano moral coletivo somente pode

    observando a disposição do §2º, da cláusula 10ª da CCT.

    vir a ser reparado a partir da ação dos legitimados, seres coletivos,
    como as associações, sindicatos, o Ministério Público do Trabalho e

    A insurgência não prospera.

    demais entidades mencionadas nos arts. 5º[5], da Lei n. 7347/85 e

    Os empregados citados nas razões de recurso, em relação aos

    art. 82, da Lei n. 8078/90.

    quais teria havido a quitação do abono pelo trabalho em feriado,

    Xisto Tiago Medeiros Neto conceitua dano moral coletivo como a

    sequer estão listados no documento de fls. 51 referido pela

    "lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela

    sentença (ID. 67616bb), restando evidente o descumprimento do

    coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas

    quanto estabelecido no § 3º da Cláusula 54ª da CCT 2019/2020.

    expressões - grupo, classes ou categorias de pessoas), os quais

    Diante disso, devido o pagamento da multa normativa da Cláusula

    possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens

    10ª da referida convenção.

    fundamentais para a sociedade"[6].

    Recurso não provido.

    Dessa forma, algumas diferenças fazem-se presentes entre o dano
    moral individual e o dano moral coletivo, quais sejam: o dano moral

    RECURSO DO AUTOR

    individual é eminentemente subjetivo e para sua caracterização

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS

    demanda, no plano fático, a constatação, pelo menos, em tese, do

    O sindicato-autor pugna pelo deferimento de indenização por danos

    dano, da lesão, da angústia, dor, humilhação ou sofrimento do

    morais coletivos em face do descumprimento pela reclamada

    lesado, ao passo que o dano moral coletivo é de natureza objetiva,

    quanto ao pagamento do abono pelo trabalho em feriados conforme

    caracterizado como damnum in re ipsa, ou seja, verificável de plano

    estabelecido no § 3º da Cláusula 54ª da CCT 2019/2020.

    pela simples análise das circunstâncias que o ensejaram. Assim,

    Vejamos.

    enquanto o dano moral individual, de natureza subjetiva, fulcra-se

    Enoque Ribeiro dos Santos, escreveu as seguintes considerações

    no art. 186 do Código Civil, o dano moral coletivo, de natureza

    sobre o dano moral coletivo, em excelente artigo intitulado A

    objetiva, tem por fundamento o parágrafo único[7], do art. 927, do

    natureza objetiva do Dano Moral Coletivo no Direito do Trabalho:

    mesmo Código Civil, de forma que não se exige, no plano fático,

    Em primeiro plano, é importante destacar as diferenças entre o

    que haja necessidade de se perquirir sobre a culpabilidade do

    dano moral individual e o dano moral coletivo na seara trabalhista.

    agente. Basta que se realize, no plano dos fatos, uma conduta

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 178780

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