Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TRT15 - 3252/2021 - Folha 1471

    1. Página inicial  - 
    « 1471 »
    TRT15 24/06/2021 -Pág. 1471 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 24/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    3252/2021
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Junho de 2021

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    1471

    revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e

    7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais

    literal de norma da Constituição Federal.

    deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de
    Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /

    juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84

    Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /

    da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96;

    Atualização / Correção Monetária.

    e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base

    O v. acórdão manteve a r. sentença que determinou:

    na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação

    "1) Deverá ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo

    de outros índices de atualização monetária, cumulação que

    Especial (IPCAE), como indexador para atualização dos valores

    representaria bis in idem.

    entre 25 de março de 2015 e 10 de novembro de 2017;

    8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do

    2) No período anterior, o que termina em 24 de março de 2015, e no

    novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação

    posterior, a partir de 11 de novembro de 2017, a Taxa Referencial

    dos efeitos da decisão:

    (TR) deve ser adotada como índice de correção monetária.

    (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em

    Entendimento em harmonia com o Art. 879, § 7º da CLT".

    ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória,

    Quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação

    todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou

    judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na

    qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma

    Justiça do Trabalho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no

    extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de

    julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI

    mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas

    nº 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese

    as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram,

    vinculante, que restou assim ementada:

    na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os

    "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise

    juros de mora de 1% ao mês;

    específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista.

    (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de

    A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da

    conhecimento, independentemente de estarem com ou sem

    lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no

    sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma

    contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice

    retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de

    de atualização dos débitos trabalhistas.

    alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em

    5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879,

    interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e

    §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de

    14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.

    2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa,

    9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos

    deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de

    processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença

    condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas

    não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices

    judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção

    de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou

    monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações

    simples consideração de seguir os critérios legais)."

    cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da

    Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o

    Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei

    processamento do recurso de revista por possível violação ao art.

    9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a

    5º, II, da Constituição Federal.

    exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI
    5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).

    CONCLUSÃO

    6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o

    RECEBO o recurso de revista.

    ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como

    Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo

    indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro

    TST.

    de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E

    Publique-se e intimem-se.

    mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como

    Campinas-SP, 23 de junho de 2021.

    indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além
    da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei
    8.177, de 1991).

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 168735

    FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
    Desembargador do Trabalho

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto