TRT15 24/06/2021 -Pág. 1471 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3252/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1471
revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais
literal de norma da Constituição Federal.
deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96;
Atualização / Correção Monetária.
e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base
O v. acórdão manteve a r. sentença que determinou:
na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação
"1) Deverá ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
de outros índices de atualização monetária, cumulação que
Especial (IPCAE), como indexador para atualização dos valores
representaria bis in idem.
entre 25 de março de 2015 e 10 de novembro de 2017;
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do
2) No período anterior, o que termina em 24 de março de 2015, e no
novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação
posterior, a partir de 11 de novembro de 2017, a Taxa Referencial
dos efeitos da decisão:
(TR) deve ser adotada como índice de correção monetária.
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em
Entendimento em harmonia com o Art. 879, § 7º da CLT".
ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória,
Quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação
todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou
judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na
qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma
Justiça do Trabalho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no
extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de
julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI
mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas
nº 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese
as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram,
vinculante, que restou assim ementada:
na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os
"4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise
juros de mora de 1% ao mês;
específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista.
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de
A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da
conhecimento, independentemente de estarem com ou sem
lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no
sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma
contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
de atualização dos débitos trabalhistas.
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879,
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
§7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa,
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos
deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de
processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença
condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas
não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices
judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção
de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou
monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações
simples consideração de seguir os critérios legais)."
cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da
Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o
Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei
processamento do recurso de revista por possível violação ao art.
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a
5º, II, da Constituição Federal.
exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI
5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
CONCLUSÃO
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o
RECEBO o recurso de revista.
ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro
TST.
de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E
Publique-se e intimem-se.
mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como
Campinas-SP, 23 de junho de 2021.
indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além
da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei
8.177, de 1991).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168735
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho